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ID
2846191
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Atenção: A questão refere-se a Direito Constitucional II . 

O Governador de determinado Estado encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de Lei dispondo, entre outros temas, sobre a majoração da alíquota do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O projeto foi aprovado com emenda parlamentar que reduziu a alíquota do IPVA nele prevista originariamente, cujo valor permaneceu compatível com o limite fixado pelo Senado. Nesse quadro, à luz da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • CF/88 art. 61


    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:


    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua

    remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da

    administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e

    aposentadoria;

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a

    organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,

    remuneração, reforma e transferência para a reserva


    Pelo princípio da simetria, aplicam-se, no que couber, as mesmas normas às leis estaduais. A alteração de alíquota de imposto não está inclusa nos itens anteriores, de modo que não é lei de iniciativa privativa de governador de Estado.

  • É interessante observar que, embora o art. 61, §1º, II, b, da CF, mencione "matéria tributária e orçamentária", o projeto de lei tratado na questão não é de iniciativa privativa do Governador.

    Isso porque se entende que a alínea b tem aplicabilidade restrita ao Presidente da República e em relação aos territórios federais, não se estendendo ao Governador, conforme jurisprudência do STF (ADI 2724, ADI 2304).

  • Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da CF lei oriunda de projeto elaborado na assembleia legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos Territórios federais.

    [, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-4-2007, P, DJ de 25-5-2007.]

    = , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de 7-12-2011

    Vide , rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-10-2006, P, DJ de 17-11-2006

    Repercussão geral reconhecida com mérito julgado

    O tema já foi enfrentado em diversos julgados do STF e a jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de inciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo. As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. (...) Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 61, tampouco a previsão do art. 165. Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra do art. 61, § 1º, II, b, concerne tão somente aos Territórios. A norma não reserva à iniciativa privativa do presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios. Também não incide, na espécie, o art. 165 da CF, uma vez que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais. Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que se referem o art. 165 da CF.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20797

    RESPOSTA: LETRA E

  • Erro da C?

  • Creio que o erro da alternativa C seja a afirmação de caso ser vetado o artigo alterado pela emenda parlamentar a alíquota a ser aplicada é a originalmente proposta pelo governador, no caso entendo que seria a alíquota original existente antes do projeto de lei.

  • Letra (b)

    Acresce

    Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da CF lei oriunda de projeto elaborado na assembleia legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos Territórios federais.

    [, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-4-2007, P, DJ de 25-5-2007.]

    = , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de 7-12-2011

    Vide , rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-10-2006, P, DJ de 17-11-2006

  • Não pode ser a C pq se o legislativo derrubar o veto do governador, a alíquota a ser plicada seria a que foi alterada pelo legisltivo.

  • A questão versa sobre devido processo legal para alteração de alíquota de IPVA, e sobre iniciativa para proposta do projeto de lei tributária.

    Cf art. 155, §6ª da CF\88, as alíquotas mínimas são definidas pelo Senado Federal, de forma que as emendas parlamentares devem respeitar estes limites mínimos. No caso em tela, a emenda parlamentar é constitucional por respeitar este mínimo e por ser parte do processo legislativo ordinário - é a fase deliberativa. Não há inconstitucionalidade formal nem material no caso em tela. 
    Segundo este raciocínio o item C está errado e o item E está correto.

    Além disso, em processo legislativo ordinário, incluindo a matéria tributária, é necessário pontuar o entendimento do STF sobre a aplicação do princípio da simetria do art. 61, §1º ao Chefe do Poder Executivo estadual. Neste rol não consta iniciativa do Chefe do Poder Executivo Federal para alteração de alíquota  de imposto, razão pela qual não há iniciativa do Governador para isso.  Segundo este raciocínio os itens A, B, C e D estão errados e o item E está correto.

    Gabarito: letra E

  • O IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal, nos termos do artigo 156, §6°, inciso I da Constituição. Sendo a fixação das alíquotas do IPVA de competência de cada Estado/Distrito Federal, e não sendo matéria de iniciativa exclusiva do Governador, pode o LEGISLATIVO estadual/distrital por meio de emenda parlamentar reduzir a alíquota do IPVA, desde que respeitada a alíquota mínima fixada pelo Senado Federal.

    CF/88 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

    III - propriedade de veículos automotores.

    (...)

    § 6º O imposto previsto no inciso III:                  

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;                

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.  

    Portanto, o item “e” é a resposta da questão.

    Resposta: E

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

  • Deixa eu ver se entendi, qualquer deputado pode propor a redução da alíquota de tributos mesmo não sendo o chefe do orçamento?

    Então, por puro populismo, um deputado pode propor projeto de lei alterando as alíquotas de diversos tributos e ainda ter esse P.L sendo votado?

  • 2 pontos são relevantes pra responder essa questão:

    1) Como outros colegas mencionaram, a matéria não é de inciativa privativa de governador.

    2) Mesmo se fosse de iniciativa privativa do governador, isso não impediria os parlamentares de emendarem o projeto de lei, já que há pertinência temática e não há aumento de despesa.

    Portanto, prestem atenção que um ponto não é justificativa do outro.

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