SóProvas


ID
2846194
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Atenção: A questão refere-se a Direito Constitucional II . 

De acordo com a disciplina constitucional em matéria de lei orçamentária anual federal,

Alternativas
Comentários
  • § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

  • a) Art. 166.

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.


    b) § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre (...)


    c) § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


    d) § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.


    e) § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

  • quanto a letra E

    é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações contidas nas emendas individuais e não na LOA em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

  • LETRA A

     

    CABE Á COMISSÃO MISTA PERMANENTE:

    - EXAMINAR E EMITIR PARECER SOBRE OS PROJETOS DE LEI DO PPA, LDO E LOA

    - EXAMINAR E EMITIR PARECER SOBRE AS CONTAS APRESENTADAS ANUALMENTE PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    - EXAMINAR E EMITIR PARECER SOBRE OS PLANOS E PROGRAMAS NACIONAIS, REGIONAIS E SETORIAIS PREVISTOS NA FC/88.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Gabarito a.

    avante.

  • Constituição Federal:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 

    § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.  

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.    

    § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)       

    § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)      

    § 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

  • A questão exige conhecimento sobre processo legislativo em matéria orçamentária. Mais especificamente, sobre o art. 166 da CF\88.

    Vamos aos itens.

    A - é o item correto porque reproduz os art. 166, §1º, I e II.

    B - CF art. 166, §3º, I e II há possibilidade de aprovação parlamentar na hipótese deste item.

    C - o erro deste item está em afirmar, ao final, que os referidos recursos podem sr usados "independentemente" de prévia e especifica autorização legislativa - art. 166, §8º.

    D - a fração a que se refere o art. 166, §9º é "metade".

    E - a execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 166, §11 é a de receita líquida corrente prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo.

    Gabarito: letra A
  • Erro da letra E aínda não achei

  • a) Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casa do Congresso Nacional, na forma do regimento Comum.

    Art. 166. §1. Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados: II. Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos neste Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentaria sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    b) Art. 166. §3. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: II indiquem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre...

    c) Art. 166. §8. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    d) Art. 166. §9. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    e) Art. 166. §11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §9 (emendas individuais) deste artigo, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §9 do art. 165.

    Gabarito: Letra A

  • Só nos resta ir direto para as alternativas:

    a) Correta. É isso mesmo que a CMO (Comissão Mista de Planos, Orçamento e Fiscalização)

    faz, conforme a CF/88:

    Art. 166, § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas

    apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais

    previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,

    sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas

    Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    b) Errada. Vedada? Não! Na verdade (CF/88):

    Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o

    modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de

    despesa, (...)

    c) Errada. Ui! O erro foi no final. Na verdade, é necessária prévia e específica autorização

    legislativa, afinal é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

    legislativa (CF/88, art. 167, V). Veja aqui o dispositivo constitucional correto:

    Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei

    orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme

    o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização

    legislativa.

    d) Errada. Dois terços não! Metade! Ou seja: 0,6%! Observe (CF/88):

    Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite

    de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto

    encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a

    ações e serviços públicos de saúde.

    e) Errada. Não! O que é obrigatória é a execução da programação orçamentária e financeira

    decorrente das emendas parlamentares individuais (e não de toda a programação da LOA).

    Afinal, nosso orçamento é autorizativo!

    Art. 166, § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que

    se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos

    por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios

    para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do

    art. 165.

    Gabarito: A

  • E) é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações contidas na Lei Orçamentária Anual, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

    O erro está no texto da questão que faz menção à execução orçamentária e financeira da LOA como um todo, sem explicitar que se trata das emendas individuais (bem capciosa a alternativa)

  • GABARITO LETRA A

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

  • E eu fiquei aqui na CF lendo os dois parágrafos procurando o erro, fiquei em dúvida entre "b" e "e" mudei para a alternativa "e" e errei a questão caindo na casca de banana. Gentemmmm que questão essa hein!? ;x

  • Percebi que alguns colegas não conseguiram encontrar o erro da "E". Realmente a FCC foi bem maldosa! Veja que ela afirma que a obrigatoriedade da execução das programações são as: "contidas na ((Lei Orçamentária Anual))". Para vc compreende-la, sugiro que leia o § 11 do 166 da CF/88. Lá remete ao § 9º, este tem o regramento das ((emendas individuais impositivas)), percebeu agora o erro? explico melhor: a obrigatoriedade da execução reside nas próprias emendas individuais, e não na Lei Orçamentária Anual. Gosto bastante desse § 11, pois ele impõe que os recursos das emendas sejam efetivamente realizadas, visa a proliferação dos velhos e conhecidos "elefantes brancos"; obras que começam, mas não terminam. Veja a redação:

    "§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

    Foque na parte grifada, "refere o § 9º deste artigo (que são as emendas)" e "exercício anterior", percebeu o espírito da lei? parlamentar pediu, tem que executar!