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Art. 167. São vedados:
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. (Redação dada pela Emenda constitucional nº 93)
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É vedada a vinculação de IMPOSTOS apenas.
No mais, é vedada:
X - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
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Mas o STF decidiu que é vedado instituir taxa pelo exercício de poder de polícia para custear corpo de bombeiros, visto que segurança pública não pode ser custeada por meio de taxas.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344324
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Annitta, eu acabei me lembrando desse julgado tb e errei a questão. Mas, analisando o julgado, creio que o que não foi deferido foi a utilização de taxa para prestar serviço público que não é específico e divisível. Como a questão fala em poder de polícia, acho q não se trata exatamente do mesmo caso.
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Gabarito letra C
Observações
O comentário da "Aline Fieury" está incorreto!
A questão nos diz que o fundo será mantido com os valores correspondentes a TAXAS, já o dispositivo constitucional utilizado por ela em sua fundamentação remete ao princípio da não-vinculação dos IMPOSTOS. Taxas e impostos são espécies tributárias distintas.
A fundamentação correta é o art. 167, IX, da CF, o qual assevera que é vedada a instituição de fundos SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO.
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Annita Novais, o STF decidiu que o MUNICÍPIO não pode cobrar taxa de incêndio porque isso é de competência dos ESTADOS. Vejam:
Cobrança de taxa de combate a incêndios por municípios é inconstitucional
Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF), na manhã desta quarta-feira (24), manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.
A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 643247, interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão do TJ-SP. O RE teve repercussão geral reconhecida e a decisão tomada nesta manhã será aplicada a outros 1.536 casos.
Votos
O julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que a Constituição Federal (artigo 144) atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.
Na ocasião, ele afirmou que “as funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio estado, que detém o monopólio da força”. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.
Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.
Votaram no mesmo sentido, na sessão de agosto de 2016, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Hoje os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia uniram-se à corrente majoritária.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344324
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Galera pede aí comentários do professor para elucidar de vez a questão
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Letra C.
Determinado Estado pretende instituir fundo para a melhoria do corpo de bombeiros, tendo como uma de suas receitas taxa cobrada pelo Estado em razão do poder de polícia exercido por aquele órgão estadual. Trata-se de pretensão
c) compatível com a Constituição Federal, devendo o fundo ser instituído mediante prévia autorização legislativa.
Possibilidade de instituição de taxa prevista no art. 145, II, da Constituição, mediante prévia autorização legal (art. 150, I, CF), bem como do fundo, também por autorização legal (art. 167, IX, CF):
Prof. Jean Claude (TecConcursos)
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taxa NÃO é imposto! são especíes tributárias.
então, não há erro em o ESTADO vincular ás atividades daquele orgão..
ao estado, pois é competencia constitucional deles organizar o corpo de bombeiro! etc
inclusive os tios do STF já disseram que é inconstitucional município cobrar taxas pelas atividades dos bombeiros.
gaba C) pode vincular taxa.
pode criar o fundo desde que observada prévia autorização legislativa. pois é sobre dinheiro né! e dinheiro é dinheiro!
tem que ter a vontade do povo! representado pelo legislativo.
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Alguém sabe explicar por que da taxa? O serviço não tem que ser divisível??????
Acredito que nenhuma das alternativas está correta
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Tema
16 - Cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case:
Há Repercussão? Sim
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
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A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
FONTE dizer o direito
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A questão versa sobre processo legislativo para instituição de fundo e sobre possibilidade de vinculação de receitas tributárias, art 167 da CF\88.
As letras A, B e D estão erradas porque o art. 167, V restringe a possibilidade de vinculação de receitas de
impostos a fundos. Os itens A, B e D referem-se a outras espécies tributárias que, cf art. 167, V, são consideradas não vinculadas.
Além disso, o fundo só pode ser instituído mediante prévia autorização legislativa cf art. 167, IX da CF\88.
Por isso, a letra E está errada e a letra C acertou neste quesito.
A letra C está correta, ainda, porque taxa, cf art. 145, II da CF\88, pode ser instituída por Estados "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"
Em que pese haver discussão sobre a possibilidade de cobrança de taxa para atividades do Corpo de Bombeiros, e qual ente federado seria o competente para tal (art. 145, II da CF\88), a questão pode ser respondida restringindo-se ao conhecimento sobre instituição do fundo e possibilidade de vinculação de receita, o q já foi analisado.
Por amor ao debate, sugiro leitura da decisão recente proferida em 13.9.2019 na ADI 3.770, que reacende a discussão do fato gerador da taxa. O STF reafirmou entendimento de que os Estados tem competência para dispor sobre instituição de taxas de polícia, em atividades de fiscalização e aproveitou a oportunidade para rediscutir se Estados ou Municípios são competentes para instituir taxa de incêndio.
C - o item está correto, portanto, cf 167, V e IX da CF\88.
Gabarito: letra C
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Art. 167. São vedados: IX. A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa
Art. 167. São vedados: IV. A vinculação de receita de impostos...
Tributo - Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria, Contribuição Especial, Empréstimo Compulsório
Gabarito: Letra C
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É inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios
No Estado de Minas Gerais foi editada lei instituindo a cobrança de taxa de segurança pública a ser paga em razão da utilização potencial de serviço de extinção de incêndios:
Art. 113. A Taxa de Segurança Pública é devida:
(...)
IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
A previsão dessa taxa é válida?
NÃO. Não é possível a instituição, por ente federado, de taxa de segurança pública em função da utilização potencial de serviço de extinção de incêndios.
Prevenção e combate a incêndios é atividade de segurança pública
A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
A segurança pública é atividade essencial do Estado sendo, por isso, sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Nesse sentido:
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...)
STF. Plenário. ADI 1942, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2015.
Em suma:
A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.
STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992).
O STF já tinha um precedente envolvendo a proibição dos Municípios instituírem taxa nesse sentido:
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (Repercussão Geral – Tema 16) (Info 871).
Fonte: Dizer o Direito
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A taxa não foi instituída em razão do serviço de bombeiros, em vista que seria inconstitucional por ser indivisível e inespecífico, mas a RECEITA da taxa vai ser utilizada pra formação do fundo
Em regra, a receita das taxas são desvinculadas, com exceções tais como emolumentos e custas judiciais