SóProvas


ID
2846203
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atenção: A questão refere-se a Direito Constitucional II . 

No âmbito dos processos administrativos, deve-se levar em consideração que

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 11.417


    Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

  • Gabarito: D

    Lei n. 11.417

    Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Lei 9.784/99

    Item A Art. 2 o  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Lei 9.784/99

    Item B Art. 38 § 2o  Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    Item C XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Item E LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;


  •  Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. 


         § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. 


    LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006



  • 9784/99

    Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.      (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Vigência

  • Gabarito: D.

     Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. 


         § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. 


  • A) Aplicam-se aos processos administrativos.

    B) Princípio da verdade material: Pode produzir provas até a decisão (no recurso pode tb).

    C) Recurso administrativo e judicial, com independência das instâncias.

    E) Pode, com fundamento na intimidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Só lembrando que no caso de ato ou omissão da Administração é necessário o ESGOTAMENTO das vias administrativas para, só assim, poder-se ajuizar a reclamação no STF.

    (LENZA, pág. 916, 2017).

  • Letra D

    CF:

    Art. 103-A.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  

  • Lei 9784/99, Art. 56: Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. Se houver descumprimento de alguma súmula vinculante, o interessado precisa esgotar a via administrativa, aí sim poderá entrar com reclamação ao STF.

  • Constituição Federal

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    As bancas fazem bastante pegadinha dizendo que cabe reclamação contra lei que contraria súmula. Lembre-se, as súmulas vinculantes não vinculam o legislativo em sua função de legislar, pois seria uma forma de o Judiciário trancar o Legislativo, desrespeitando a separação dos Poderes.

  • CF/88

    Art. 103-A §3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

  • Gab.: D.

    A) ERRADA. As garantias subjetivas do Processo Penal aplicam-se ao PAD. Ex: contraditório, ampla defesa, devido processo legal....

    B) ERRADA. Lei 9784 Art. 2o PU: X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    C) ERRADA. O administrado poderá sim entrar com um recurso no poder judiciário.

    D) CORRETA. Lei n. 11.417 Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    E) ERRADA. CF/88 artº 5 LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • D

    a decisão administrativa que contrariar súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal é passível de ser impugnada mediante reclamação constitucional perante aquele Tribunal.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    FONTE: LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

  • A respeito do processo administrativo, considerando as normas da Lei 9.784/1999 e da Constituição Federal:

    a) INCORRETA. A ampla defesa e o contraditório são princípios pelos quais a Administração deve obedecer no processo administrativo:
    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    b) INCORRETA. É garantido ao administrado o direito à produção de prova (art. 2º, p.u, inciso X), podendo ser recusadas, por decisão fundamentada, apenas as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 38, §2º.

    c) INCORRETA. Pelo princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, a lei não excluirá de sua apreciação lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF/88).

    d) CORRETA. Nos termos do art. 103-A, § 3º da CF/1988: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
    Ver também o disposto no art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes.

    e) INCORRETA. A publicidade dos atos processuais pode ser restringida quando necessário para defesa da intimidade ou do interesse social. 
    Art. 5º, LX, CF/88 - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    Gabarito do professor: letra D

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.