SóProvas


ID
2846719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de organização administrativa, órgãos e pessoas jurídicas que a compõem, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Hipótese de descentralização;

    b) CRFB/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    c) Agências reguladoras podem impor sanções previstas em lei;

    d) LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

    Art. 2 o  Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 o  desta Lei:

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    e) Segundo Hely Lopes Meirelles, os serviços sociais autônomos são:

    "Todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com a administração e patrimônios próprios"https://jus.com.br/artigos/55673/natureza-juridica-dos-servicos-sociais-autonomos-e-o-dever-de-licitar

  • Sobre a alternativa E, o assunto é divergente.

    O Rafael Oliveira aduz que:



    "12.3.1 Serviços Sociais Autônomos (Sistema S)

    Os Serviços Sociais Autônomos são criados por Confederações privadas (Confederação Nacional do Comércio – CNC – e da Indústria – CNI), após autorização legal, para exercerem atividade de amparo a determinadas categorias profissionais, recebendo contribuições sociais, cobradas compulsoriamente da iniciativa privada, na forma do art. 240 da CRFB. Ex.: Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comercio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).6

    As contribuições sociais destinadas aos Serviços Sociais Autônomos são instituídas pela União (art. 149 da CRFB) que exerce a fiscalização sobre tais entidades.7 Isso não impede a constituição de Serviços Sociais nos Estados, DF e municípios, que seriam custeados de outras formas.8

    A exigência de autorização legal para a criação dos Serviços Sociais Autônomos decorre da necessidade de lei impositiva das contribuições sociais, espécie tributária, e da sua respectiva destinação. Em outras palavras: não se trata da autorização legislativa prevista no art. 37, XIX, da CRFB, mas, sim, da necessidade de lei (princípio da legalidade) para criação de tributos e para o seu repasse às mencionadas pessoas privadas, tendo em vista o disposto no art. 240 da CRFB.

    Registre-se que os Serviços Sociais Autônomos, por constituírem pessoas jurídicas privadas, não se submetem ao regime do precatório em relação ao pagamento de seus débitos oriundos de sentença judicial, conforme já decidiu o STF.9"

  • R. Letra D


    LEI 9.790/99


    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:


    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; (MPPE-2014)


    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; (MPPE-2014)


    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; (PGM-JP-2018)


    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;


    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;


    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;


    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;


    IX - as organizações sociais; (MPPE-2014) (TJPR-2017) (TCEPE-2017)


    X - as cooperativas;


    XI - as fundações públicas;


    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;


    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal;




  • A) Questão clássica envolvendo desconcentração e descentralização. O erro reside em falar que na desconcentração não há controle hierárquico, quando, na verdade, ele lhe é inerente, ao contrário da descentralização, no qual existe a chamada supervisão ministerial, ou controle finalístico, ou, ainda, tutela administrativa. 


    B) INCORRETO – Veja que a CF/88 é TAXATIVA ao prever a necessidade de edição de lei ESPECÍFICA para a criação de autarquia, não podendo ser aceita tal multitematicidade proposta no item: Art. 37 [...]XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;


    C) O item peca ao tolher a possibilidade de as agências reguladores aplicarem sanções aos particulares. Vejamos um exemplo prático encontrado na lei da ANATEL (lei 9.472/97):

    Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade,impessoalidade e publicidade, e especialmente:[...]

    VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;

    [...]

    XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado,fiscalizando e aplicando sanções;

    [...]

    XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários; (grifos nossos)


  • D) Nos termos da lei 9.790/99, não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações (art. 2º, IV). 

     

    E)

    A grande pegadinha aqui é o fato de as entidades do sistema S NÃO PRESTAREM SERVIÇO PÚBLICO. Senão, vejamos:

    “Essas entidades não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse

    público (serviços não exclusivos do Estado); exatamente por isso, são incentivadas pelo poder público. A atuação estatal, no caso, é o fomento e não de prestação de serviço público. Por outras palavras, a participação do Estado, no ato de criação, se deu para incentivar a iniciativa privada, mediante subvenção garantida por meio da instituição compulsória de contribuições parafiscais destinadas especificamente a essa finalidade. Não se trata de atividade que incumbisse ao estado, como serviço público, e que ele transferisse para outra pessoa jurídica, por meio de instrumento da descentralização. Trata-se, isto sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar.

    FONTE: http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31661/servicos-sociais-autonomos-o-chamado-sistema-s


  • Em complemento aos excelentes comentários dos colegas salienta-se que, quanto a alternativa A, alguns podem ter identificado suposto erro nesta alternativa por fazerem a automática ligação "falou em autarquia, só pode estar relacionado com descentralização, jamais com desconcentração".

    Atenção, isto não é absoluto: a desconcentração refere-se a repartição de competência dentro da mesma pessoa jurídica (PJ), não se exigindo que necessariamente seja PJ da adm direta.

    É dizer, uma autarquia (PJ da adm indireta) pode perfeitamente se organizar internamente, criando órgãos para desempenhar melhor suas funções, caracterizando-se assim, a desconcentração.

    Percebam que, também neste "tipo" de desconcentração haverá sim (e aqui sim reside o erro da questão), controle hierárquico da Autarquia sobre seus órgãos internos.

    Por outro lado, sobre a mesma Autarquia será exercido controle FINALÍSTICO pelo ente que a criou.

    Smj,

    Avante!

  • a) Falso. Pelo contrário, o órgão é passível de controle hierárquico no exercício de atividades administrativa, dada a sua natureza de integrante da pessoa jurídica contendora.  

    b) Falso. Veda-se a criação de autarquia por intermédio de lei multitemática, nos termos do art. 37, XIX da CF, senão vejamos: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Dada a sua inconstitucionalidade, o projeto de lei não poderá ser aprovado.

    c) Falso. Evidente que as Agências Reguladoras dispõem de poder para impor sanções. O STJ possui entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018). 

    d) Verdadeiro. Exegese da Lei n. 9.790/99, art. 2º, IV. O dispositivo traz o rol de vedação à qualificação como OSCIP, contendo treze incisos importantes de serem memorizados.

    e) Falso. Os serviços sociais autônomos, embora atuem ao lado do Estado, apresentam natureza jurídica de direito privado e, principalmente, no exercício de ATIVIDADE PRIVADA DE INTERESSE PÚBLICO.

     

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)


  • Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídica de direito privado , são criados.por autorizacao legislativa não tem fins lucrativos e executam serviços de utilidade pública , mas não serviços públicos . Prova de procurador da república : os serviços sociais autônomos destinam-se a prestação de serviços públicos . ERRADA .
  • Gab.: Alternativa D




    NÃO PODEM SER OSCIP'S:

    Soc Comerciais, sindicatos, inst religiosas, org partidárias, entid e empresas de planos de saúde, cooperativas, fund públicas, etc.

  • A Na desconcentração, órgão integrante da estrutura de determinada autarquia exerce atividades administrativas sem controle hierárquico. (dentro da desconcentração existe controle hierárquico)

    B Situação hipotética: Determinado estado da Federação, para aprovação pelo Poder Legislativo, encaminhou projeto de lei que regulamenta instituição de autarquia e alterações orçamentárias e administrativas de determinada secretaria. Assertiva: Nessa situação, esse projeto de lei, apesar de multitemático, deverá ser aprovado à luz do princípio da reserva legal. (não se cria autarquia por este tipo de lei)

    C Agências reguladoras são instituídas para disciplinar e fiscalizar a prestação de serviços públicos e, apesar de deterem poder normativo, não dispõem de legitimidade para impor sanções. (podem impor sanções)

    D Fundação vinculada a partido político e voltada para fomento ao desenvolvimento econômico e social não poderá ser classificada como organização da sociedade civil de interesse público. - CORRETO, fundações não podem ser classificadas como OSCIP

    E Os serviços sociais autônomos são criados mediante autorização legislativa, têm como destinação a prestação de serviços públicos sem fins lucrativos e são executados por pessoas jurídicas de direito privado. (a destinação dos serviços sociais autônomos é a capacitação profissional, SESI, SENAI)


  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • Segundo Di pietro (2018, página 693) sobre os Serviços Sociais Autônomos:

    Essas entidades não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade de interesse público (serviços não exclusivos do Estado)... A atuação do Estado é de fomento e não de prestação de serviço público...Não se trata de atividade que incumbisse ao Estado, como serviço público, e que ele transferiu para outra pessoa pessoa jurídica...Trata-se, isto sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar.

    obs: Tais entidades, em regra, tem por objetivo realizar atividades de aprendizagem e capacitação de CATEGORIAS PROFISSIONAIS.

    Ex:

    SENAI - serviço nacional de aprendizagem INDUSTRIAL,

    SENAC - serviço nacional de aprendizagem COMERCIAL

  • Professores do QC comentem as questões.

  • credo 2 questões em uma?

  • A justificativa da resposta esta no art. 16 da Lei 9.790/99. Diferentemente do que alguns colegas informaram a OSCIP admite SIM Fundações Privadas criadas pelo setor privado!!! A questão não fala Fundação Pública!

    Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    ...

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .

    OBS: São admitidas Fundações Privadas criadas pelo setor privado!!!

  • Das questões de 2018 pra cá poucas tem resposta dos professores do QC. Assim fica complicado.

  • Kd os comentários dos Profs do QC ?

  • Professores do QC comentem as questões.

  • A fundamentação da alternativa D verdade o art. 2 inc IV. cuidado cm so comentarios equivocados

  • LEI Nº 9.790/99

    Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .

  • A letra "E" e parece correta, errei!

  • A) Na desconcentração há controle hierárquico, pois os órgãos não formam uma entidade autônoma.

    B) A lei que criar a autarquia deve apresentar conteúdo específico: especialização em razão da matéria (a criação da autarquia, no caso). O orçamento público, de acordo com o princípio da exclusividade, deve versar sobre matéria específica, também.

    C) Podem impor sanções: elas, por apresentarem personalidade jurídica de direito público, podem prestar atividades exclusivas de Estado.

    E) Prestam serviços de interesse público. Cuidado: ele vai falar, quase sempre, que é serviço público.

  • Minha contribuição.

    Serviços Sociais Autônomos (Sistema S) => Pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa para o desempenho de atividades assistenciais a determinadas categorias profissionais. Ex.: SESI, SESC, SEBRAE, SENAC...

    Características:

    => Não pertencem ao Estado;

    => Não têm fins lucrativos;

    => Executam atividades de interesse público, MAS NÃO SERVIÇOS PÚBLICOS;

    => São custeadas por contribuições compulsórias pagas pelos sindicalizados;

    => Devem licitar, mas podem seguir regulamento próprio;

    => São imunes a impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços;

    => Não precisam contratar pessoal mediante concurso.

    ´´A vida caminha para frente``

    Abraço!!!

  • Sobre a letra "e": Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criados por lei, que prestam atividade de interesse público em favor de certas categorias, sejam sociais ou profissionais.

    Fonte: CPiuris

  • Nível MD, pegadinha no quesito serviços autonõmos = serviços de interesse social/público e não serviços públicos

  • LEI 9.790/1999.

    Art. 2  Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

  • Depreende-se do art. 240 da CF que os serviços sociais autônomos prestam serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Não se trata de serviço público, mas de serviço de caráter social de interesse de determinadas categorias profissionais.

  • ALTERNATIVA "D"

  • Sobre a letra "e": Os serviços sociais autônomos prestam serviços de interesse público e não serviços públicos.

  • Não podem ser OSCIP:

    -Sociedades comerciais

    -Sindicatos;

    -Instituições religiosas ou que promovam crença;

    -Partidos políticos;

    -Planos de saúde, hospitais privados

    -Organização social, fundações públicas;

    -Cooperativas;

    -Fundações, sociedades criadas (Orgão e fundação pública);

    -Organização de crédito.

  • A questão exigiu do candidato conhecimento sobre a Organização Administrativa do Estado. O Estado, para desempenhar sua função administrativa, se vale de pessoas, entes e órgãos que o compõem. A questão aborda diversos conceitos importantes dentro da temática. Apontaremos cada um quando da análise das alternativas.  Vejamos:
    Alternativa A - Está INCORRETA. A questão abordou o instituto da Desconcentração, na verdade, houve uma tentativa de confundir o candidato com conceitos da Descentralização. Na Descentralização há a transferência da prestação de serviços públicos à outra pessoa jurídica, porém não havendo manifestação de controle hierárquico, mas somente um controle finalístico pela Administração Centralizada. Já a Desconcentração está fundada na hierarquia, vez que é o poder hierárquico é que permite a Administração distribuir competências entre seus órgãos integrantes.
    Alternativa B - Está INCORRETA. As autarquias são criadas e extintas por lei específica, conforme determina o art. 37, XIX, da CRFB que “somente por lei específica será criada a autarquia". Portanto, fica afastada a possibilidade de criação de tais entidades por meio de leis multitemáticas. Haverá clara inconstitucionalidade, caso a lei seja aprovada.
    Alternativa C - Está INCORRETA. As agências reguladoras são autarquias em regime especial criadas para normatizar, regular, fiscalizar a prestação de serviço públicos por particulares. Esses entes, no exercício do seu poder de polícia, podem aplicar sanções administrativas.
    Alternativa D - Está CORRETA. A lei cobra o conhecimento literal do art. 2, IV da Lei 9790/99, que disciplina sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. O dispositivo determina que não são passíveis de qualificação com OSCIP determinadas pessoas jurídicas. Entre elas está as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações.
    Alternativa E -Está INCORRETA. Os serviços sociais autônomos são considerados entidades paraestatais, vez que atuam junto ao Estado prestando serviço de utilidades pública. Portanto, não prestam serviços essenciais, ou seja, serviço públicos. 
    Gabarito da questão é alternativa D 
  • sobre a alternativa C:

    O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO INCLUI, NO ÂMBITO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, A POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR INEDITAMENTE CONDUTAS PASSÍVEIS DE SANÇÃO, DE ACORDO COM O STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT N. 233/2003. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. (...) II - O STJ possui entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018).

  • A "b" erra em dizer que o projeto pode ser "multitemático". Será lei específica.

  • A)Na desconcentração há controle hierárquico, pois os órgãos não formam uma entidade autônoma.

    B) A lei que criar a autarquia deve apresentar conteúdo específico: especialização em razão da matéria (a criação da autarquia, no caso). O orçamento público, de acordo com o princípio da exclusividade, deve versar sobre matéria específica, também.

    C) Podem impor sanções: elas, por apresentarem personalidade jurídica de direito público, podem prestar atividades exclusivas de Estado.

    E) Não prestam serviços públicos. Prestam serviços de interesse público (relevância pública ou interesse social). Cuidado: ele vai falar, quase sempre, que é serviço público.

  • Acerca de organização administrativa, órgãos e pessoas jurídicas que a compõem, é correto afirmar que: Fundação vinculada a partido político e voltada para fomento ao desenvolvimento econômico e social não poderá ser classificada como organização da sociedade civil de interesse público.

  • Pegando o gancho da B, alguém sabe dizer se projetos de lei multitemáticos são constitucionais?

  • A. ERRADO. Desconcentração é distribuição interna de competências dentro da hierarquia de um mesmo órgão

    B. ERRADO. Criação de autarquia/fundação deve ser antecedido por lei específica, não podendo ser criado por lei multitemática

    C. ERRADO. Agência reguladora pode impor sanção

    D. CORRETO. Organização partidária (e suas fundações) não podem ser caracterizadas como OSCIP

    E. ERRADO. Serviço social autônomo não presta serviço público (sentido amplo), mas sim serviço privado de interesse público