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ID
2846761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Roberto adquiriu, neste ano, uma propriedade de 10.000 hectares, localizada em área rural de vegetação de floresta tropical em João Pessoa. Sabendo que a utilização do seu imóvel deverá respeitar os limites do plano de manejo do local, por estar o bem situado dentro da Área de Preservação Ambiental Federal da Onça Bonita, e observando a legislação pertinente, ele pretende suprimir parte da vegetação de sua propriedade para atividade agropecuária.

Nessa situação hipotética, Roberto deverá pedir a autorização de supressão de vegetação de sua propriedade

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).


    Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o



  • Questão maldosa! Quem for pelo critério geral, de instituição da Unidade de Conservação, tende a marcar a responsabilidade pelo licenciamento é do ICMBIO (quem não tiver tão chegado ao estudo das Unidades de conservação vai dizer que é o IBAMA o responsável). Quem lembrar que há algo de diferente com as APAS, que é uma distinta exceção na LC n. 140, tende a se afobar e marcar que a responsabilidade pelo licenciamento é do Município. Contudo, o gabarito é a letra "D", cabendo ao órgão estadual da Paraíba licenciar. Fundamento: Art. 8º XIV da LC n. 140 (pensamento/raciocínio/competência residual). 

     

    -- > É de responsabilidade da União licenciar atividades em APAS nos seguintes casos (Art. 7º, inciso XIV, a”, “b”, “e”, “f” e “h”):

     

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 

     

    Os ESTADOS, por sua vez, têm a competência residual, já que diz o art. 8º XIV que devem: "(...) promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;"

     

    Aos Municípios cabem os licenciamentos nas hipóteses do art. 9º XIV, "a", qual seja: 

     

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

     

    L u m u s 

     

     

  • LC 140/2011

    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o;

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 


    Acredito que o examinador baseou-se na alínea "b", XVI, do art. 8º para definir a resposta, contudo, observando que o imóvel, embora esteja localizado em área rural, esteja dentro de APA, penso que a resposta correta deva seguir o disposto na alínea "a", XVI, do art. 8º, o que implica dizer que o Estado apenas teria competência residual para licenciar, pois prevalece a competência do Município se as características do empreendimento e do potencial poluidor for de mensuração local ou da União se for de mensuração nacional, na esteira do art. 8º, XIV e do art. 12, caput e parágrafo único, da mesma lei.

  • APA NAO ESTA EM JOAO PESSOA MUNICIPIO PQ E ESTADUAL O CRITERIO DAS APAS E TERRITORIAL...OLHA OLHA...ASSIM NAO DA MARQUEI E...
  • ANNE CAVALCANTE TO CONTIGO! RECURSO NA QUESTAO...NEM TODA AREA RURAL E COMPETENCIA ESTADUAL NO CASO DA APA TEM QUE VERIFICAR ONDE ELA ESTA LOCALIZADA E O TAMANHO DA AREA NA QUESTAO NAO FALA QUE E MAIOR QUE UM MUNICIPIO POR ISSO QUE GOSTO DA CESPE...
  • Ambiental é fácil, eles disseram. É só estudar aqueles princípios.

    Ok.

  • Pessoal, vocês não acham que a questão talvez esteja cobrando o artigo 26 do Código Florestal?


    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

  • Código Florestal:

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.


    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

  • Conforme orientação normativa da AGU:

    1 ) A LC140 preve no art 7º, XIV, hipóteses em que a localização do empreendimento em determinadas áreas atrai a competência do IBAMA como órgão licenciador.

    2) No que tange a unidades de conservação instituídas pela União, a LC 140 garantiu a competência do IBAMA para licenciar empreendimentos localizados ou desenvolvidos nessas áreas especialmente protegidas, mas cuidou de expressamente excetuar as unidades classificados como APAs.

    3) Isso não significa, contudo, que o empreendimento no interior de APAs será necessariamente licenciado pelo Estado.

    4) A norma apenas excluiu a competência do IBAMA, no caso de APAs, fundamentada exclusivamente no seu ente instituidor. Para os empreendimentos localizados nessas áreas, portanto, a competência licenciatória não estará definida exclusivamente em razão do ente federativo instituidor.

    5) Nesse sentido, vide art. 12.

    6) Assim, poderá o Ibama, o Estado ou mesmo o Município ser competente para licenciar empreendimento no interior de APAs. Apenas não se definirá tal competência exclusivamente em face do ente que instituiu a unidade.

    7) ENTÃO QUEM É O COMPETENTE???

    Será preciso avaliar a competência de acordo com os demais critérios definidos nos arts. 7º, 8º e 9º da norma.

    7.1) Nesse sentido, a competência será, em regra, do Estado, tendo em vista a previsão genérica contida no inciso XIV do art. 8º, segundo o qual:

    Art. 8o São ações administrativas dos Estados: (...) XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9 o ;

  • 7.2) A competência para licenciar empreendimento em APA poderá ser, contudo, do Município, no caso de atividade que cause impacto apenas de âmbito local:

    Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: (...) XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; (...)

    7.3) Por FIM, haverá competência do Ibama para licenciar empreendimento em APA, independentemente de a mesma ter sido criada pela União, nos casos abarcados pelas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” ou “h” do inciso XIV do art. 7º.

    Ou seja, naquelas situações ali previstas, como por exemplo para empreendimentos localizados ou desenvolvidos, ao mesmo tempo, em APA e em 2 (dois) ou mais Estados, a competência será do Ibama.

    Tem-se, assim, que, no caso de APAs, a competência do Ibama não existirá apenas em razão da criação pela União da unidade de conversação. Será necessário que algum dos critérios previstos nas alíneas indicadas do inciso XIV do art. 7º esteja presente no caso concreto. 

  • Essa prova toda de JP estava bem complicada Oo

  • Resposta letra d

    Código Florestal

    "Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama."

  • Que inferno esse Código Florestal, depois não sabem porque botam fogo nas florestas.

  • Não é uma questão tão simples de resolver:

    Quando o assunto é supressão, deve se ter em mente o seguinte:

    Cabe à União:

    #Aprovar manejo e supressão de vegetação em áreas federais, em empreendimentos licenciados pela União. (Estado e municípios também na sua competência)

    Logo, quando quando não é empreendimento você deve observar a área (Fed, Est ou Mun)

    Se for empreendimento, observa quem foi o licenciador (União, Est ou Mun).

    Assim, esta é a regra geral;

    Agora vem a exceção:

    Cabe aos Estados:

    #Aprovar o manejo e ou supressão de vegetação em áreas rurais.

    Logo os núcleos do artigo (supressão + área rural) traz a competência absoluta para os Estados.

    Logo, a questão deixou claro que é área rural, por isto atraiu p/ estado.

  • Sandro Lúcio Gonçalves, gostei da sua explicação. Poderia apontar o dispositivo legal para eu organizar nos meus estudos? Obrigada!

    at.te

  • Questão bandida !

    Conforme se extrai da Lei Complementar 140/2011, os principais critérios utilizados para definir a competência licenciadora são:

    Titularidade do bem afetado ambientalmente;

    Dimensão do impacto ambiental;

    Critério residual;

    De forma especial, em relação ao licenciamento de Unidades de Conservação (UC), o artigo 12 adotou expressamente o critério do ente federativo instituidor da UC, com exceção das Áreas de Preservação Ambiental (APA), que seguirá critérios legais próprios trazidos pela lei.

    "Art. 12 (...)

    Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, o caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7 o, no inciso XIV do art. 8 o  e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o."

    Resumo da obra: Como as informações do enunciado não se encaixam em nenhuma das situações de licenciamento da União (alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º), nem dos Municípios (alínea “a” do inciso XIV do art. 9º), resta a opção residual dos Estados (inciso XIV do art. 8º) para fins de licenciamento da APA em questão.

    Logo, a sacanagem se encontra em ter que decorar tudo para saber se é residual. #SemPas

  • A resposta está no art. 8º, XVI, b, da LC 140/2011.

    A competência administrativa para supressão de florestas em imóveis rurais é, em regra, dos Estados, salvo no caso de florestas públicas federais, terras devolutas federais ou se localizadas em UC's federais (exceto APA), pois, nestes casos, a competência será da União.

  • Regra das APAs no Novo Código Florestal:

    1. O IBAMA será sempre competente para licenciar a APA (independentemente de ser a APA federal, estadual, distrital ou municipal):

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 ou mais Estados

    f) de caráter militar, excetuando se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar n o 97 de 9 de junho de 1999

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento

    2. Será competência ESTADUAL para licenciar a APA: residual

    3. Será competência MUNICIPAL para licenciar a APA (independentemente de ser a APA federal, estadual, distrital ou municipal): impacto local

  • Quem confundiu a questão com APP levanta a mão? kk

  • COD FLORESTAL

    CAPÍTULO V

    DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

  • O candidato deve estar atento para perceber que as Áreas de Preservação Ambiental fogem à regra geral da competência para o licenciamento pertencer ao ente federativo instituidor da unidade de conversação (art. 7º XIV, alínea "d" da LC 140/11). 

    Portanto, em que pese a APA ser federal, não compete à União referida autorização, mas sim ao ente federativo responsável pelo licenciamento ambiental de imóveis rurais, que conforme art. 8º, XVI, alínea "b" se trata do orgão estadual. 

  • LC 140/2011

    Art. 8º  São ações administrativas dos Estados: 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

    Lei 12.651/12

    Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.

    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    Obs.: compilado dos comentários da questão

  • Melhor comentário o da Mari L. É exatamente isso!

  • Gente, essa pegadinha é velha, embora não seja tão recorrente.

    Regra Geral de competência para licenciamento: ente instituidor da UC.

    Exceção: APAs - elas seguem os critérios tradicional de fixação da competência (União - interesse nacional; Estados - interesse residual; e Municípios - interesse local)

    Isso está na LC 140:

    Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

    Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7, no inciso XIV do art. 8 e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9. 

  • De forma mais direta: LCP 140, art8º, XVI, alínea "b" diz que é o estado que autoriza supressão vegetal em imóvel rural.

    Lembrando que, em APA, não se aplica o princípio do ente instituidor. A competência de licenciamento é atribuída dependendo do impacto e natureza do empreendimento.

  • D. ao órgão estadual da Paraíba de meio ambiente.

    (CERTO) Supressão de vegetação nativa depende, dentre outros, da aprovação do órgão estadual do SISNAMA (art. 26 CFlo)

  • LCP 140, art8º, XVI, alínea "b" o estado que autoriza supressão vegetal em imóvel rural.

  • A competência para licenciar o manejo e supressão de vegetação é dividida entre os três entes federados pela LC nº 140/11, da seguinte forma:





    - O fato de o imóvel estar localizado dentro de unidade de conservação federal influi na competência para o licenciamento?
    Embora o critério do ente instituidor da unidade de conservação seja a regra, não é aplicável em caso de APAs - Áreas de Preservação Ambiental, a exemplo do enunciado.
    Mesmo se tratando de APA federal, não será a União, apenas por tal motivo, competente para autorizar a supressão. A competência de licenciamento terá como critério o impacto e natureza do empreendimento.


    - Mas qual é órgão responsável nesse caso?
    A autorização para supressão de vegetação no imóvel rural de Roberto caberá ao órgão estadual da Paraíba de meio ambiente, podendo ser fundamentada nos seguintes dispositivos:

    C. Flo, Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    LC 140, Art. 8º São ações administrativas dos Estados:
    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º;

    Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa D), devendo ser assinalada.
     

    Gabarito do Professor: D