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ID
2846767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Carmen tem um imóvel de 10.000 hectares localizado na área rural de João Pessoa, com vegetação caatinga e margem de um rio dentro da propriedade. Quando Carmen comprou o terreno, em 2016, estava totalmente desmatada a vegetação da margem do rio situado em seu imóvel, e, agora, ela pretende construir uma grande casa nesse local. O restante da propriedade é um pomar, não havendo mais nenhuma área de vegetação nativa no imóvel.

Considerando-se essa situação hipotética e a legislação pertinente, é correto afirmar que a construção da casa de Carmen

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, CFLO: Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:            (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

    I - localizado na Amazônia Legal:

     

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

     

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

     

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

     

    OUTRAS REGIÕES DO PAÍS: 20% (Caso em tela - Carmem, sem prejuízo de recompor a APP, visto que é obrigação de natureza real, ou seja, não importa quem causou o desmatamento).

     

    Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:   (...)

     

    Obs: Vejam que APP pode ser em zona rural ou urbana, enquanto reserva legal é para imóveis rurais.

  • Lembrar sempre:

     

    RESERVA LEGAL está prevista apenas em ÁREAS RURAIS e deve seguir percentuais fixados no código florestal (REGRA GERAL):

     

    AMAZÔNIA LEGAL: 80% nas áreas de floresta/ 35 nas áreas de cerrado/ 20% nas áreas de campos gerais. 

    OUTRAS REGIÕES DO PAÍS: 20% (Ex. Caatinga, no caso da questão). 

     

    ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE se localiza em imóveis urbanos e rurais. Deve, necessariamente ser mantida no imóvel. No caso em tela, como a propriedade já foi recebida com APP "desmatada", é obrigação propter rem (Excepcional causa de responsabilidade) de Carmen recuperá-la. 

     

    Desse modo, os planos de Carmen não podem ser concretizados!!! Pelo contrário. Deve a proprietária, além de restaurar a APP (Margem do Rio) recuperar também, no mínimo, 20% da vegetação nativa (Caatinga). 

     

    L u m o s 

     

     

  • Lembrando que para o STJ, não importa que a culpa tenha sido do proprietário anterior, a responsabilidade é do proprietário de qualquer forma -> configura obrigação propter rem ( segue a coisa).

  • Súmula nova do STJ: (14/12/2018)

     

    S. 623/STJ. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admssível cobra-las do proprietário ou do possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • Gabarito: D

    Carmen não poderá construir regularmente sua casa em área de preservação permanente, devendo respeitar a distância mínima - chamada de faixa marginal - do rio existente, tendo ainda a responsabilidade de recuperar ambientalmente a área degradada ou desmatada:

     

    Lei 12.651, Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (...)

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

     

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d?água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d?água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d?água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d?água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d?água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d?água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

     

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

  • A) ERRADA. Há óbice, porque a margem do rio é APP (art. 4º, I, do CFLo). Havendo supressão da vegetação, o poluidor ou proprietário deverá reparar esse dano.

     

    CFLo, art. 7º, caput. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;

    CFLo, art. 7º, § 1º. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei"

     

    B) ERRADA. O Estado da Paraíba não está na Amazônia Legal (Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e determinadas áreas dos Estados de Tocantins, Goias e Maranhão). Portanto, o percentual de reserval é de 20%,

     

    CFlo, art. 3º.  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

    CFLo, art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

     

    C) ERRADA. Não seria equivalente à 35. A área de Reserva Legal é de 20%. Deve ser recomposta a margem do rio (APP). Fora isso, não há outra área de vegetação nativa.

     

    D) CERTA

     

    E) ERRADA. Não importa quem realizou o dano ambiental, o proprietário tem o dever de repará-lo, porque é uma obrigação propter rem.

     

    CFlo, art. 2º, § 2º.  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

  • Duas informações básicas já resolviam a questão: i) o percentual da RL, pois caatinga está dentro dos 20%, elimina as letras "b" e "c"; ii) é destacado que Carmen deseja construir "uma casa grande nesse local", ou seja, às margens do rio, que por ser considerada APP, desautoriza tal empreendimento, elimina as letras "a", "c" e "e". Enfim, sobra apenas a letra "d".

  • @Eu eu:

    Entendo que não se deve confundir o:

    Art. 4º, I: Curso d'água natural: rios, córregos, etc.

    com:

    Art. 4º, II e III: Acumulações naturais (lagos) ou artificiais (reservatórios, represas).

    Assim, o §4º refere-se a lagos e reservatórios e não a rios.

  • A questão não fala qual é a largura do rio para se calcular o mínimo. Também não fala qual é a área de construção. A casa pode ser grande e próxima do rio, mas respeitando os limites, afinal, um terreno de 10mil hectares dá muitas possibilidades de construção. Proporcionalmente ao tamanho do terreno, uma casa grande pode ficar próxima do rio respeitando a margem mínima. Questão mal formulada. Muito aberta.

  • Carmem deve recuperar a área degradada (pelo menos a reserva legal e a APP) e não manter 20% de reserva legal desmatada como afirma a questão (a lógica passou longe da cabeça do examinador).