SóProvas


ID
2846776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base nas disposições do Código Civil a respeito de títulos de crédito, julgue os itens a seguir.

I O endosso feito posteriormente ao vencimento tem efeito de cessão civil.
II A simples assinatura do avalista no anverso do título confere validade ao aval.
III A omissão de requisito legal não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. (Item I - Falso!)


    § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. (ITEM II - OK)





  • Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. (Item I - Falso!)


    § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. (ITEM II - OK)





  • I – ERRADO: Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

    II – CERTO: Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    § 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

    III – CERTO: Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.


  • O item I tenta nos confundir com a regra do art. 919,que assim dispõe:

    Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.


  • Com base nas disposições do Código Civil a respeito de títulos de crédito, julgue os itens a seguir.

    I O endosso feito posteriormente ao vencimento tem efeito de cessão civil. ERRADO - Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.


    II A simples assinatura do avalista no anverso do título confere validade ao aval. CORRETO - ("Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.")

    III A omissão de requisito legal não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. CORRETO - ("Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.")


  • Com base nas disposições do Código Civil a respeito de títulos de crédito, julgue os itens a seguir.

    I O endosso feito posteriormente ao vencimento tem efeito de cessão civil. ERRADO - Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.


    II A simples assinatura do avalista no anverso do título confere validade ao aval. CORRETO - ("Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.")

    III A omissão de requisito legal não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. CORRETO - ("Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.")


  • Gab. D

    DIFERENÇAS MAIS CARACTERÍSTICAS.

    Aval

    * é garantia. 

    * é prestado no anverso do título 

    * o avalista pode avalizar qualquer pessoa. 

    * o aval poderá ser sempre prestado sobre o título. 

    * a condição de avalista não implica na de proprietário do título. 

    * ainda que o portador seja de má- fé e o endossante se desobrigue o avalista continua responsável.

    * o aval após o vencimento, não produz efeitos, salvo se não contiver a data em que foi aposto sobre o título. 

    * seu regime legal é o do Decreto nº 2.044/1908, artigos 14 e 15, e Decreto nº57.663/66, artigos 30 a 32. 

    Endosso 

    * é um dos meios pelo qual se transfere títulos de crédito. 

    * é prestado no verso do título. 

    * o primeiro endossante é o beneficiário da letra ou da nota provisória. 

    * só pode ocorrer se o título contiver a cláusula “à ordem”. 

    * o portador do título de crédito, cujo último endosso é em brando, é o proprietário do título. 

    * endossante garante o pagamento do título, salvo se provar a má-fé do portador. 

    * o endosso após o vencimento produz efeitos de cessão de crédito. 

    * o endossante é quem recebe o título via endosso, e por consequência proprietário. 

    * seu regime legal é o do Decreto 2.044/1908, artigo 8 e artigos 11 a 

    14, 16 a 20 do Decreto 57.663/66. 

    Fonte: https://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Diferen%C3%A7as-Entre-Aval-e-Endosso/55758402.html

  • Endosso-tardio ou póstumo.

    É aquele realizado após o vencimento do título.


    Há diferença de tratamento no Código Civil e na LUG.


    CCB.

    Não há diferença em relação àquele realizado antes do vencimento.

    - aplica-se aos títulos atípicos.

    Artigo 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.


    LUG.

    - realizado após o vencimento, mas antes do protesto: Não há diferença em relação àquele realizado antes do vencimento. Igual no CCB.

    - realizado após o vencimento e após o protesto: terá o efeito de cessão comum de crédito.

  • Atenção pessoal.

    O CESPE alterou o gabarito da questão para letra E, sob a seguinte justificativa:" De fato, o endosso feito posteriormente ao vencimento tem efeito de cessão civil".  

  • Pessoal, o item I trata do endosso póstumo que é aquele feito após o vencimento do título, também chamado de endosso tardio.

    A doutrina entende que nesse caso, o endosso não produz os efeitos normais de um endosso, valendo tão somente como uma mera cessão civil de crédito.

  • Gente, o gabarito foi alterado pelo Cespe para "E". I, II e III estão corretas.

    Eu tô nervosa! Quando decorei a questão, comecei a errar kkkk

     

    Em 06/01/19 às 17:26, você respondeu a opção D.Você errou!

    Em 06/01/19 às 17:25, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 26/12/18 às 20:05, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 18/12/18 às 12:29, você respondeu a opção D. Você acertou!

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_JP_18_PROCURADOR/

     

    Justificativa:

    De fato, o endosso feito posteriormente ao vencimento tem efeito de cessão civil.  

     

    Acho que induziram a banca em erro com os recursos, e ela caiu. O endosso póstumo só tem efeitos de cessão civil se feito após o prazo do protesto, não do vencimento.

     

    André Luiz SC Ramos:

     

    6.1.3.  Endosso póstumo ou tardio

     

    A regra do CC está de acordo com a Lei Uniforme.

    Segundo o art. 20 da Lei Uniforme, o endosso pode ser dado após o vencimento do título, caso em que produzirá seus efeitos de transferência do crédito e de responsabilização do endossante normalmente.

    No entanto, o mesmo dispositivo dispõe que “todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos”.

    Esse endosso feito após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto é chamado pela doutrina de endosso póstumo ou endosso tardio, expressões que denotam, claramente, que tal endosso foi levado a efeito tarde demais. Nesse caso, portanto, como a norma acima transcrita deixa claro, o endosso não produz os efeitos normais de um endosso, valendo tão somente como uma mera cessão civil de crédito (CCC).

     

    A nossa querida professora Estefâ nia Rossignoli, que nos ajuda aqui no QC, também mencionou essa diferença em sua obra (sinopse juspodivum):

     

    Observemos que a LUG fala em endosso após o vencimento, mas antes do protesto, e endosso após o vencimento e também após a realização de protesto. 

    Se o endosso for antes do protesto, a situação fica igual o tratamen­to do Código Civil e o endosso tardio não terá nenhuma diferença para o que foi feito antes do vencimento. Mas se o endosso for datado após o protesto seguirá a mesma situação da cláusula "não a ordem" e o endosso terá os efeitos de uma cessão comum de crédito. 

  • a) A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil. ( art. 919, CC).


    b) o endosso posterior ao vencimento não produz os mesmos efeitos do anterior ( art. 920, CC).

  • Complementado o resumo do colega Alexandre. O Aval pode ser dado no verso ou anverso do próprio título. Nos termos do art.º 898 do CC, bem como o artigo 910 CC: " o endosso deve ser laçando pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

  • Tá mostrando GAB E aqui pra mim, pode isso?

  • Segundo o art. 20 da Lei Uniforme, o endosso pode ser dado após o vencimento do título, caso

    em que produzirá seus efeitos de transferência do crédito e de responsabilização do endossante

    normalmente. No entanto, o mesmo dispositivo dispõe que, “todavia, o endosso posterior ao protesto

    por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz

    apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos”.

    Esse endosso feito após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto é chamado pela

    doutrina de endosso póstumo ou endosso tardio, expressões que denotam, claramente, que tal

    endosso foi levado a efeito tarde demais. Nesse caso, portanto, como a norma acima transcrita deixa

    claro, o endosso não produz os efeitos normais de um endosso, valendo tão somente como uma mera

    cessão civil de crédito (CCC).

    Trecho retirado do livro do André Santa Cruz

  • Cuidado! O endosso póstumo, conforme o artigo 20 da LUG, é aquele que ocorre após o vencimento do título e após o protesto ou após expirado o prazo fixado para fazer o protesto. Assim, não basta que haja o vencimento do título para inferir tratar-se de endosso póstumo ou tardio.

  • Gente, a questão pede de acordo com o CC, então o item III está correto.

    esse tipo de questão é pra derrubar candidato desatento ao enunciado. Desnecessário, ao meu ver, mas quem sou eu na fila do pão...

  • O gabarito correto não seria a letra "D"? O enunciado da questão pede para que a análise dos itens seja feita à luz do Código Civil e não da Lei Uniforme de Genebra. Sendo assim, o Art. 920 do CC diz que o endosso feito posteriormente ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. O item "I" está trazendo a disposição do art. 20 da LUG, portanto, na minha visão, está errado.

  • O gabarito é a letra E mesmo? Todos os comentários mostram que, não obstante o item III esteja certo, o item I está errado.

  • Aval

    * é garantia. 

    * é prestado no anverso do título 

    * o avalista pode avalizar qualquer pessoa. 

    * o aval poderá ser sempre prestado sobre o título. 

    * a condição de avalista não implica na de proprietário do título. 

    * ainda que o portador seja de má- fé e o endossante se desobrigue o avalista continua responsável.

    * o aval após o vencimento, não produz efeitos, salvo se não contiver a data em que foi aposto sobre o título. 

    * seu regime legal é o do Decreto nº 2.044/1908, artigos 14 e 15, e Decreto nº57.663/66, artigos 30 a 32. 

    Endosso 

    * é um dos meios pelo qual se transfere títulos de crédito. 

    * é prestado no verso do título. 

    * o primeiro endossante é o beneficiário da letra ou da nota provisória. 

    * só pode ocorrer se o título contiver a cláusula “à ordem”. 

    * o portador do título de crédito, cujo último endosso é em brando, é o proprietário do título. 

    * endossante garante o pagamento do título, salvo se provar a má-fé do portador. 

    * o endosso após o vencimento produz efeitos de cessão de crédito. 

    * o endossante é quem recebe o título via endosso, e por consequência proprietário. 

    * seu regime legal é o do Decreto 2.044/1908, artigo 8 e artigos 11 a 

    14, 16 a 20 do Decreto 57.663/66.

  • Laura Fonseca e Fernanda Dantas estão equivocadas. Observem o art. 920 do CC:

    Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

    Não existe a palavra NÃO. Observem também a LUG:

    Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

    Como se nota, em AMBOS casos, o endosso posterior ao vencimento gera os mesmos efeitos que o anterior. Ou seja: só se pode falar em "efeitos de cessão civil" quando for APÓS o protesto. Por isso, a Banca Cespe está equivocada e a resposta é LETRA D.

    Se a doutrina é contrária ao raciocínio exposto acima, desafio alguém a apresentar um autor sequer que pensa de maneira diversa. A confusão que está sendo feita é que, quando os autores dizem: "segundo a lei brasileira, o endosso após o vencimento tem efeito de cessão de crédito", estão se referindo NÃO AO CÓDIGO CIVIL, mas ao Decreto nº 2.044/1908, que, no art. 8º, tem a seguinte disposição:

    § 2º O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.

    Por isso, reitero: a CESPE está equivocada. O Código Civil de maneira alguma dá poder de cessão civil ao endosso posterior ao vencimento.

  • GABARITO E,

    Porém devia ser considerado o item "D" como correto.

    Questão só pode estar com o gabarito equivocado, pois contraria o expresso no art. 920 do CC:

    Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

    1.      CC/2002: Endosso posterior ao vencimento = endosso anterior – Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

    a.      Endosso posterior ao vencimento, antes do protesto = endosso anterior.

    b.     Endosso posterior ao vencimento, depois do protesto (tardio ou póstumo) = cessão civil.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Tem gente que pra justificar o gabarito até acrescenta palavras inexistentes nos arts. do código civil.

  • I O endosso feito posteriormente ao vencimento tem efeito de cessão civil (ERRADO)

    Art. 20/LUG: “O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo fixado para fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo para fazer o protesto”. Portanto, protesto póstumo é aquele dado depois do vencimento do título (vale como endosso normal: o endossante responde pela existência e solvência) OU do protesto do título ou expiração do prazo de protesto (mesmos efeitos da cessão civil: endossante responde só pela existência do crédito. Pela solvência não). 

  • Sobre o item I:

    Entende-­se por endosso póstumo aquele dado depois do vencimento e do protesto do título. Não há problema algum nisso. Mas veja:

    -Endosso dado após o vencimento do título: Produz efeito comum de endosso (o endossante responde pela existência e solvência);

    -Endosso dado após o protesto do título: Se já houve o protesto ou expirou o prazo de protesto, o endosso póstumo terá efeitos de cessão civil. Ou seja, o endossante responderá apenas pela existência, mas não pela solvência do título (não se torna co-­devedor).

    Lordelo.

  • @Leandro Cunha

    Sobre a I, a doutrina do André Santa Cruz quando se refere sobre os efeitos apenas como cessão civil de crédito está a se referir sobre a LUG. segue, ipsis literis:

    "(...) Endosso póstumo:

    Segundo o art. 20 da LUG (art. 920 do Código Civil), o endosso pode ser dado após o vencimento do título, caso em que produzirá seus efeitos de transferência do crédito e de responsabilização do endossante normalmente. No entanto, o mesmo dispositivo dispõe que "todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

    Esse endosso, feito após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto é chamado pela doutrina de endosso póstumo ou endosso tardio. Nesse caso, o endosso não produz os efeitos normais de um endosso, valendo tão somente como uma mera cessão civil de crédito. (...)"

    (CRUZ. André Santa. Direito Empresarial; Sinopses para concursos - 2. ed. Editora JusPODIVM. 2019. fl. 356).

    Particularmente achei a questão extremamente delicada...

  • I. O endosso feito após o vencimento tem efeito de endosso. O problema do endosso póstumo somente ocorre quando temos um endosso após o protesto ou após o prazo de protesto. Claro que o protesto ou o vencimento do prazo de protesto somente pode ocorrer após o vencimento do título. Porém uma vez vencido o título, enquanto não protestado ou vencido o prazo de protesto, todo endosso terá efeitos de um endosso normal! Assertiva errada. Infelizmente a banca se enrolou e considerou essa opção certa. Nós vamos manter como errada. Veja inclusive os dispositivos do CC:

    Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

    Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

    II. Perfeito. Simples assinatura do avalista no anverso (frente) tem efeitos de aval em branco. Lembrando que uma simples assinatura no verso do título tem efeitos de um endosso em branco. Assertiva certa.

    III. Perfeito. A omissão de requisito legal não só não invalida o negócio jurídico que deu origem, como dependendo da omissão poderá ser completada pelo credor de boa fé. Assertiva certa. É o que temos na Súmula 387 do STF:

    A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

    Resposta: D

    Gabarito oficial: E

  • Muitos colegas comentado errado.

    O endosso dado após o vencimento do título só vai ter os efeitos de cessão civil SE ocorrer seu respectivo protesto.

  • O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC.

    Nesse sentido, vamos a análise dos itens:


    I O endosso feito posteriormente ao vencimento tem efeito de cessão civil.

    No enunciado proposto pela banca, a princípio a resposta a ser adotado pelo candidato seria o previsto no Código Civil e não na LUG. O Legislador no Código Civil estabelece no art. 920, CC que o endosso realizado posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. Em sentido contrário a LUG afirma no art. 20, que o endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

    Ou seja, se realizado o endosse após o prazo para protesto ou depois de expirado o prazo para protesto, ele terá efeito de uma cessão de crédito (hipótese em que o endossante, não irá garantir o pagamento.

    Sendo assim, entendo que o item está incorreto, já que somente terá efeito de cessão de crédito, quando estivermos falando dos títulos típicos previstos em lei especial, em que o endosso tenha sido realizado após o prazo para protesto ou depois de expirado o prazo para protesto.

    Item certo (GABARITO DA BANCA)

    Item errado (GABARITO PROFESSOR)

    II A simples assinatura do avalista no anverso do título confere validade ao aval.

    O aval é uma garantia fidejussória cambial, aplicando-se apenas aos títulos de crédito. Sua natureza jurídica é de declaração unilateral de vontade.

    No Código Civil o art. 898 determina que o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título, porém se realizado no anverso do título é suficiente a simples assinatura do avalista.

    “Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    §1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista”.

    Item certo

    III A omissão de requisito legal não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    CERTO. Um dos princípios aplicáveis aos títulos de crédito é o formalismo. Em razão desse princípio consagrado no art. 887, CC,  o título de crédito para ter força executiva deverá preencher todos os requisitos formais.

    Os títulos possuem requisitos intrínsecos/subjetivos (agente capaz, objeto lícito, possível e determinável e forma prescrita em lei, previsto no art. 185, CC c/c art. 104, CC). E temos os requisitos extrínsecos/objetivos (indicados pela lei cambiária para formalizar a validade do título). A ausência dos requisitos formais, não conferem ao título executoriedade, porém não implicam a invalidade do negócio jurídico. Nesse sentido, art. 888, CC “A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem”.

    Item certo



    Resposta: E

    Discordo do gabarito apresentado pela Banca em razão da contrariedade ao disposto na Lei. Entendo que o item I está incorreto, já que somente terá efeito de cessão de crédito, quando estivermos falando dos títulos típicos previstos em lei especial, em que o endosso tenha sido realizado após o prazo para protesto ou depois de expirado o prazo para protesto.

    Gabarito proposto pela professora – Letra D

     

    Dica: Nesses temas em que existe divergência entre a LUG e o Código Civil o aluno deve ficar atento a pergunta do examinador. Nesse sentido, geralmente, quando o examinador pergunta no tocante as disposições previstas no Código Civil, caberá a aplicação das normas previstas do art. 887 ao 926, CC. Se na questão porém vier expressamente o nome do título (procure responder de acordo com a lei especial que o regulamenta). Essa questão é atípica, pois apesar do examinador expressamente determinar a aplicação de acordo com o Código Civil, ele adota como gabarito o disposto em lei especial.

  • Assertiva I errada. Erro da banca, melhor seguir em frente e esquecer essa afirmação...

    • Endosso: no verso.
    • Aval: se feita no verso, deve estar acompanhado de "bom pra aval"; se feita no anverso, assinou, avalizou.
  • Pessoal, acho a explicação para o item I ("O endosso feito posteriormente ao vencimento tem efeito de cessão civil") estar correto é a seguinte:

    O enunciado pede a análise do tema conforme o Código Civil, então não vamos nos atentar às disposições de lei especial sobre títulos de crédito.

    O art. 920 do CC diz: "O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior".

    Uma leitura rápida traria a ideia de que, se o endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior, então esse tipo de endosso teria efeito de endosso e não de cessão civil.

    Ocorre, contudo, que o endosso tem um tratamento similar à cessão de crédito no Código Civil, por força do art. 914, caput:

    "Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título".

    Dessa forma, nos termos do Código Civil, o endosso feito posteriormente ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior, que são os efeitos da cessão civil pela regra geral dada pelo Código Civil ao endosso.

    Acredito que isso explique o gabarito

  • Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

    Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior