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ID
2846797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leonardo, proprietário de uma chácara, contratou Tadeu para trabalhar como caseiro, oferecendo-lhe moradia na propriedade onde o serviço deverá ser prestado.

Nessa situação hipotética, caso ocorra o esbulho da posse da chácara durante uma viagem de férias de Leonardo, Tadeu

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D.

     

    Fundamento: 

     

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

     

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

     

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

     

    Logo, os efeitos da posse (como ser mantido/restituído) não recaem sobre o dententor. 

     

    L u m u s 

     

     

  • GABARITO LETRA D

    DETENTOR (Art. 1198, CC): Tem a coisa apenas em virtude de uma situação de DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ou de um VÍNCULO DA SUBORDINAÇÃO.


    Como o detentor conserva a posse em nome de outrem, não é possuidor e, portanto, não tem legitimidade para ajuizar ação possessória.


    OBS => Enunciado n. 301, do CJF/STJ"É possível a conversão de detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios."


  • A atividade de caseiro amolda-se ao conceito de detenção, pois, nos termos do art. 1.198, considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Assim sendo, carece-lhe legitimidade para intentar os interditos possessórios, afinal, não se enquadra no conceito de possuidor.


  • O caseiro é mero detentor ou fâmulo da posse.

     

    Por não possuir posse, não pode ajuizar ações possessórias, nem mesmo para auxiliar o possuidor.

     

    É possível, entretanto, que o detentor exerça AUTOTUTELA em nome do possuidor, na defesa de sua coisa.

  • ·       Posse direta ou imediata > poder físico imediato sobre a coisa (possui a coisa materialmente) – ex: locatário (aquele que está no imóvel)

    ·       Posse indireta ou mediata > exercida através de outra pessoa. É o locador que colocou a coisa para alugar que passa a exercer a posse indireta e o locatário, quem aluga, exerce a posse direta por estar FISICAMENTE com a coisa


  • QUESTÃO LETRA "D"


    LETRA "A" - ERRADA. Terá legitimidade para ingressar com ação possessória, porque detém a posse direta da chácara. Resposta: O caseiro não possui posse direta. Caseiro é detentor, logo está errada.


    LETRA "B" - ERRADA. Terá legitimidade para ingressar com ação possessória, pois, nessa situação, a posse é pro diviso. Resposta: O caseiro não possui posse pro diviso. Caseiro é detentor, logo está errada. Posse pro diviso é uma espécie de composse. Na composse pro diviso os diversos possuidores fazem uma divisão entre eles. Na composse pró indiviso não há divisão de fato. Para feitos prático, na pro diviso é possível reintegração de posse entre os próprios compossuidores.


    LETRA "C" - ERRADA. Terá legitimidade para ingressar com ação possessória, porque a situação fática constitui composse. Resposta: O caseiro não possui posse nem composse. Caseiro é detentor, logo está errada. A composse é uma situação de fato em que determinado bem é possuído por mais de uma pessoa simultaneamente.


    LETRA "D" - CERTA. Não terá legitimidade para ingressar com ação possessória, uma vez que a sua posse é mera detenção. Resposta: O caseiro é mero detentor. A detenção é uma desqualificação da posse. Ou seja, em algumas situações o ordenamento jurídico retira a qualidade de possuidor. São exemplos: fâmulo da posse (CC 1.198), atos de mera tolerância (CC 1.1208), posse violenta ou clandestina antes do convalescimento (CC 1.208) e bem público de uso comum ou especial (STJ, REsp. 1.003.708/PR) (a ocupação irregular de áreas públicas não induz posse – STJ, REsp. 556.721/DF). É importante ainda destacar que apesar da hipótese do caseiro é de detenção. Porém, se houver cessão de um imóvel para sua moradia, haverá posse (comodatário ou locatário). Como ele é comodatário, isso gera posse, ele é possuidor em relação a sua casa (casa de colono, em que ele mora), mas em relação à casa de fazenda ele é detentor. STJ, CC 105.134/MG.


    LETRA "E" - ERRADA: não terá legitimidade para ingressar com ação possessória, porque tem somente posse mediata do bem. Resposta: O caseiro não possui posse. Caseiro é detentor, logo está errada.


    #jádeucerto!


  • Gabarito: d


    "O detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem. Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias. Porém, é possível que o detentor defenda a posse alheia por meio da autotutela, tratada pelo art. 1.210, § 1.º, do CC, conforme reconhece o seguinte enunciado doutrinário, da V Jornada de Direito Civil: “O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder” (Enunciado n. 493). O art. 1.208, primeira parte, do CC acrescenta que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância."


    O que são ações possessórias?

    "Os interditos possessórios são as ações possessórias diretas. O possuidor tem a faculdade de propor essas demandas para manter-se na posse ou para que esta lhe seja restituída."


    Importante não confundir a posse com a detenção:

    "posse é um direito de natureza especial, o que pode ser retirado da teoria tridimensional do Direito, de Miguel Reale. Isso porque a posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa. Ora, se o Direito é fato, valor e norma, logicamente a posse é um componente jurídico, ou seja, um direito.

    Vale dizer que há entendimento doutrinário pelo qual a posse constitui um direito real propriamente dito, como desdobramento natural da propriedade, caso de Maria Helena Diniz."


    Composse e detenção também não se confundem:

    "A composse ou compossessão é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa (condomínio de posses), o que pode ter origem inter vivos ou mortis causa. Cite-se a hipótese de doação conjuntiva, para dois donatários, que terão a posse de um imóvel.

    Os compossuidores podem usar livremente a coisa, conforme seu destino, e sobre ela exercer seus direitos compatíveis com a situação de indivisão. "


    Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

  • O detentor NÃO tem o direito de invocar em seu nome a proteção possessória e a usucapião.

  • Primeiro tinha que perder a dependência para almejar a posse

  • Na análise da detenção, a doutrina entende que, a despeito da ausência de expressa previsão legal, também ao detentor é conferida a possibilidade do desforço em nome do possuidor, já que o detentor se encontra a ele

    subordinado.

  • (Jornada 493).

    493) O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

  • Detentor não posse se valer dos instrumentos de proteção possessória, porém pode se utilizar da AUTODEFESA.

  • A questão em análise versa sobre os Direitos Reais, cuja previsão legal específica encontra-se nos artigos 1.225 e seguintes do Código Civil. Para tanto, de acordo com o que se tem no caso hipotético, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA, pois Tadeu, na condição de caseiro, não possui posse direta, sendo mero detentor. Assim, não terá legitimidade para ingressar com ação possessória.


    B) INCORRETA, pois o caseiro é um apenas um detentor, não havendo que se falar em composse (situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa), a qual se subdivide em:

    a) posse pro diviso - quando os possuidores, que têm direito à posse de todo o bem, delimitam áreas para o seu exercício.
    b) posse pro indiviso - quando os possuidores, indistintamente, exercem, simultaneamente, atos de posse sobre todo o bem.


    C) INCORRETA, pois o caseiro é mero detentor, não havendo que se falar em composse. Tal instituto pode ser definido, em suma, quando duas ou mais pessoas exercem, ao mesmo tempo, poderes possessórios sobre a mesma coisa, de acordo com artigo 1.199 do CC.


    D) CORRETA, Tadeu não terá legitimidade para ingressar com ação possessória, uma vez que a sua posse é mera detenção, instituto jurídico de natureza precária e que é mais restrito que a posse.

    E aqui, registra-se o detentor não pode ser confundido com o possuidor, pela inteligência do art. 1.198 do CC/2002:

    Art. 1.198, CC: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário".

    Segundo Maria Helena Diniz, o detentor ou fâmulo de posse, tem a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação (ato de mera custódia).

    E) INCORRETA. Novamente, Tadeu não terá legitimidade para ingressar com ação possessória, tendo em vista é apenas um detentor do bem, logo, não possui posse imediata nem mediata.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.



    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 820-821.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.313.
  • -
    mas iae? o que Tadeu vai fazer? cruzar os braços?

    alguém sabe a fundamentação jurídica para o que Tadeu pode fazer?

  • Tadeu pode, no entanto, exercer desforço imediato para proteger o bem que detém.

  • POSSUIDOR ≠ DETENTOR

    Detentor não exerce uma posse própria sobre o bem, e sim uma posse em nome de outrem. Ex: caseiro, vigilante, manobrista etc.

  • Enunciado 493 – JDC: “O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.”

  • O tempo passa, eu refaço essa questão e sempre erro. Onde já CIVIL?!!! Estou quase tatuando no braço: CASEIRO NÃO TEM POSSE, SÓ DETENÇÃO!!

  • Questão extremamente controvertida, não deveria estar numa prova objetiva.

  • Galera, existe uma exceção a regra,vejamos:

    493. Enunciado

    O detentor (Art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

  • Pessoal autodefesa é diferente de legitimidade para ingressar com ação de interditos possessórios, por isso não podemos considerar o:

    493. Enunciado

    O detentor (Art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidorexercer a autodefesa do bem sob seu poder..

  • Para almejar a posso, tem que romper a subordinação

    Não desiste!

  • Restará a Tadeu gritar: SOOOOOCOOOOOOOORRO!!

    kkkk

    Alguém sabe dizer qual media legal ele poderia tomar no caso em questão?

  • Só restou a D mesmo...mas sabemos que não é bem assim

  • Segundo Flávio Tartuce: Além das medidas judiciais, existe a autotutela (legítima defesa para ameaça e turbação; desforço imediato para esbulho) que deve ser imediata, proporcional e razoável. É possível o uso de prepostos. Nessa linha, a quinta jornada de direito civil considerou que se o possuidor pode se valer de prepostos, também pode se valer do detentor.

    E. 493, V - JDC. Enunciado. O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

  • A galera está confundindo... em palavras claras, temos:

    Tadeu é detentor (art.1198 CC).

    É fato que, segundo o Enunciado 493 JDC, Tadeu, como detentor, poderia proteger o bem exercendo a autotutela mencionada no art.1210 §1º, CC - SÓ QUE NÃO É SOBRE A HIPÓTESE DA AUTOTUTELA que a questão fala, pois EM TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÁ ESCRITO "INGRESSAR COM AÇÃO POSSESSÓRIA".

    Sendo assim, não há legitimidade para Tadeu, como detentor, para agir como substituto processual de Leonardo (vide art.18 CPC), pois não ha autorização legal para tanto.

  • Seja qual for a denominação, é unânime o entendimento que essa pessoa que se relaciona com o bem não tem posse, mas somente cumpre ordens a serviço do verdadeiro possuidor. A importância desse instituto é que gera uma sensação de segurança ao possuidor de que, mesmo não estando com o bem, o terceiro que se relaciona com ele não pode o substituir, já que não possui a coisa.

  • 1.198, CC- Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • D. não terá legitimidade para ingressar com ação possessória, uma vez que a sua posse é mera detenção.

    (CERTO) O detentor, muito embora possa proteger a coisa (autotutela), não tem legitimidade para ingressar em juízo, por não ser o possuidor da coisa (CJF Enunciado 301).