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A - CORRETA- Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da SEDE em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
B- CORRETA - § 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
D- CORRETA - Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
E- INCORRETA - Enquanto ajuda de custo é devida pelo deslocamento definitivo do servidor, a diária é devida pelo deslocamento eventual. A diária será paga por dia de afastamento, salvo quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo, hipótese em que o servidor não fará jus a diárias.
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LEI 10.261/68
Artigo 144 § 1º — Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.
§ 2º — Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
§ 3º — Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício.
Artigo 148 — É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
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Apenas complementando
Lei 10.261 de 1968
a) Correta: Art. 148. É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
b) Correta: Art. 144. Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§2º Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
c) Correta: Art. 144. §3º Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício.
d) Correta: Art. 147. O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
e) Errada: Art. 144. §1º Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.
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Essa questão nao é sobre a lei 8112/90 mas sim sobre a LEI Nº 10.261/68 que Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP.
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Quando uma questão pede a INCORRETA, minha cabeça trava>
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
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Não cai no TJSP 2017
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O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
SUJEITO À PUNIÇÃO DISCIPLINAR? Questão incompleta... Punição se não devolver no prazo estabelecido...
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Não cai no TJSP 2018
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Gente colocando a informação de que não cairá na prova do TJ, como se todos aqui prestarão prova apenas para esse tal concurso.
nada a ver.
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A) Artigo 148 - É VEDADO conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
B) Artigo 144 - § 2º - NÃO caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
C) Artigo 144 - § 3º - Entende-se por SEDE o município onde o funcionário tem exercício.
D) Artigo 147 - O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la DE UMA SÓ VEZ, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
E) Artigo 144. § 1º - NÃO será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o PERÍODO DE TRÂNSITO.
GABARITO -> [E]
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Gabarito: E
SEÇÃO IV
Das Diárias
Artigo 144 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito. (gabarito)
§ 2º - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
§ 3º - Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício.
§ 4º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de missão ou estudo fora do País.
§ 5º - As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados e Distrito Federal, serão fixadas por decreto.
Artigo 145 - O valor das diárias será fixado em decreto.
Artigo 146 - A tabela de diárias, bem como as autoridades que as concederem, deverão constar de decreto.
Artigo 147 - O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
Artigo 148 - É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
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o Gabarito: E.
o Resolução:
o A: Correto (art. 148)!
o B: Correto (art. 144, §2º)!
o C: Correto (art. 144, §3º)!
o D: Correto (art. 147)!
o E: Errado! Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito (art. 144, §1º).