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O Gabarito é a letra A. Porém questiono. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei. Quando se inclui as vantagens ao vencimento, o valor recebido pelo servidor denomina-se REMUNERAÇÃO, o que torna o item I errado. Assim, só há uma resposta correta que é a IV, ou seja, não há resposta no gabarito.
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Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Portanto, considero q o item I esta errado.
Fonte: Lei 8.112/90
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Item correto A) conforme LEI N.º 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo).
>>> Questão "pegadinha" sobre as diferenças do estatuto FEDERAL e o ESTADUAL.
Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Artigo 110 - O funcionário perderá: (...)
§ 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subseqüente ao da falta.
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Acredito que questões que dizem respeito a leis estaduais/municipais/distritais deveriam ser colocadas em matérias separadas, não? É realmente chato responder questões achando que se trata de 8.112 quando na verdade é sobre uma coisa completamente diversa.
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AMORES, OBSERVEM QUE FORAM TROCADAS AS PROPORÇOES DO ITEM II E III...
Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais. (CORRETO)
Artigo 109 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
Artigo 110 - O funcionário perderá:
II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.
§ 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subseqüente ao da falta.
BOA SORTE A TODOS!
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Lei 10.261/68 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
Alternativa: A
Item I- Correto: Art. 108. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Item II- Errado: Art. 109.Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
Item III- Errado: Art. 110. O funcionário perderá: II- 1/3 do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.
Item IV: Correto: Art. 110. §1º As faltas ao serviço, até o máximo de 06 por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subsequente ao da falta.
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Essa questão nao é sobre a lei 8112/90 mas sim sobre A LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 que Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP.
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A gente utiliza o filtro do site justamente pra resolver as questoes sobre o tema que queremos, mas o site não seleciona corretamente as questoes!
essa questao não é da 8112 pessoal!
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NÃO cai no TJ/SP-2017
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Rodrigo Bittes, na próxima vez, olhe o texto associado, assim saberá de qual lei se trata e não perde tempo!
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Não cai no TJSP 2017!
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O pessoal fica confundindo com a lei 8.112 e faz uma lambança nos comentários. Se o site não fez o filtro corretamente, notifique-o não fiquem reclamando para os colegas.
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Sabendo que a alternativa II está errada já chegaria na certa.
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Artigo 108 - VENCIMENTO é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao:
1 - Valor do respectivo padrão fixado em lei,
2 - Mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Artigo 109 - REMUNERAÇÃO é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a:
1 - 2/3 DO RESPECTIVO PADRÃO,
2 - Mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e
3 - As vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
Artigo 110 - O funcionário perderá:
II - 1/3 DO VENCIMENTO ou REMUNERAÇÃO diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.
§ 1º - As faltas ao serviço, ATÉ O MÁXIMO DE 6 POR ANO, NÃO excedendo a 1 POR MÊS, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo SUPERIOR IMEDIATO, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subsequente ao da falta.
GABARITO -> [A]
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Gabarito: A
I. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
II. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 1/3 do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas, descontadas as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
Artigo 109 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
III. O funcionário perderá 2/3 do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele se retirar dentro da última hora.
Artigo 110 - O funcionário perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia. quando não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo; e
II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.
(...)
IV. As faltas ao serviço, até o máximo de 6 por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subsequente ao da falta.
Artigo 110 - (...)
§ 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subseqüente ao da falta.
(...)
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o Gabarito: A.
o Resolução:
o I: Correto (art. 108)!
o II: Errado! É 2/3 (art. 109).
o III: Errado! Perderá 1/3 nessa hipótese (art. 110, II).
o IV: Correto (art. 110, §1º)!
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I e IV = alternativa A.
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Não cai no TJ-SP