SóProvas


ID
284683
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As questões de números 59 a 63 referem-se à Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado).

Considere as seguintes assertivas a respeito do Vencimento e da Remuneração:

I. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
II. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 1/3 do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas, descontadas as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
III. O funcionário perderá 2/3 do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele se retirar dentro da última hora.
IV. As faltas ao serviço, até o máximo de 6 por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subsequente ao da falta.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O Gabarito é a letra A. Porém questiono. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei. Quando se inclui as vantagens ao vencimento, o valor recebido pelo servidor denomina-se REMUNERAÇÃO, o que torna o item I errado. Assim, só há uma resposta correta que é  a IV, ou seja, não há resposta no gabarito. 
  •  Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

      Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 

    Portanto, considero q o item I esta errado.

    Fonte: Lei 8.112/90
  • Item correto A) conforme LEI N.º 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo).

    >>> Questão "pegadinha" sobre as diferenças do estatuto FEDERAL e o ESTADUAL.

    Artigo 108
     - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
    Artigo 110 - O funcionário perderá: (...)

    § 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subseqüente ao da falta.
  • Acredito que questões que dizem respeito a leis estaduais/municipais/distritais deveriam ser colocadas em matérias separadas, não? É realmente chato responder questões achando que se trata de 8.112 quando na verdade é sobre uma coisa completamente diversa.
  • AMORES, OBSERVEM QUE FORAM TROCADAS AS PROPORÇOES DO ITEM II E III...

    Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais. (CORRETO)
    Artigo 109 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
    Artigo 110 - O funcionário perderá:
    II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.
    § 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subseqüente ao da falta. 

    BOA SORTE A TODOS!

  • Lei 10.261/68 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
     
    Alternativa: A

    Item I- Correto: Art. 108
    . Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
     
    Item II- Errado: Art. 109.Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
     
    Item III- Errado: Art. 110. O funcionário perderá: II- 1/3 do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.
     
    Item IV: Correto: Art. 110. §1º As faltas ao serviço, até o máximo de 06 por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subsequente ao da falta.
  • Essa questão nao é sobre a lei 8112/90 mas sim sobre A LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 que Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP.

  • A gente utiliza o filtro do site justamente pra resolver as questoes sobre o tema que queremos, mas o site não seleciona corretamente as questoes!

    essa questao não é da 8112 pessoal!

  • NÃO cai no TJ/SP-2017

  • Rodrigo Bittes, na próxima vez, olhe o texto associado, assim saberá de qual lei se trata e não perde tempo!

  • Não cai no TJSP 2017!

  • O pessoal fica confundindo com a lei 8.112 e faz uma lambança nos comentários. Se o site não fez o filtro corretamente, notifique-o não fiquem reclamando para os colegas. 

  • Sabendo que a alternativa II está errada já chegaria na certa.

  • Artigo 108 - VENCIMENTO é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao:
    1 - Valor do respectivo padrão fixado em lei,
    2 - Mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.

     

    Artigo 109 - REMUNERAÇÃO é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a:
    1 -  2/3 DO RESPECTIVO PADRÃO,
    2 - Mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e
    3 -  As vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
     

    Artigo 110 - O funcionário perderá:
    II - 1/3 DO VENCIMENTO ou REMUNERAÇÃO diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.
    § 1º - As faltas ao serviço, ATÉ O MÁXIMO DE 6 POR ANO, NÃO excedendo a 1 POR MÊS, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo SUPERIOR IMEDIATO, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subsequente ao da falta.

    GABARITO -> [A]

  • Gabarito: A

    I. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.

    Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.

     


    II. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 1/3 do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas, descontadas as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
    Artigo 109 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.

     


    III. O funcionário perderá 2/3 do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele se retirar dentro da última hora.

    Artigo 110 - O funcionário perderá:
    I - o vencimento ou remuneração do dia. quando não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo; e
    II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.

    (...)

     


    IV. As faltas ao serviço, até o máximo de 6 por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subsequente ao da falta.

    Artigo 110 - (...)

    § 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subseqüente ao da falta.

    (...)

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução:

    o   I: Correto (art. 108)!

    o   II: Errado! É 2/3 (art. 109).

    o   III: Errado! Perderá 1/3 nessa hipótese (art. 110, II).

    o   IV: Correto (art. 110, §1º)!

    .

    I e IV = alternativa A.

  • Não cai no TJ-SP