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ID
284686
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As questões de números 59 a 63 referem-se à Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado).

O funcionário ocupante de cargo em comissão NÃO poderá ser licenciado

Alternativas
Comentários
  • Observando à Lei Paulista
    Artigo 181 - O funcionário efetivo poderá ser licenciado: (NR)
    I - para tratamento de saúde; (NR)
    II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional; (NR)
    III - no caso previsto no artigo 198; (NR)
    IV - por motivo de doença em pessoa de sua família; (NR)
    V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar; (NR)
    VI - para tratar de interesses particulares; (NR)
    VII - no caso previsto no artigo 205; (NR)
    VIII - compulsoriamente, como medida profilática; (NR)
    IX - como prêmio de assiduidade. (NR)
    § 1º - Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII. (NR)

    O que caberia dois gabaritos c e d

  • Prezado João Paulo e demais colegas;

    Segundo a lei citada no enunciado dessa questão cito:

    Artigo 181 - O funcionário poderá ser licenciado:
    I - para tratamento de saúde;
    II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
    III - no caso previsto no art. 198;
    IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;
    V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
    VI - para tratar de interesses particulares;
    VII - no caso previsto no art. 205;
    VIII - compulsoriamente, como medida profilática; e
    IX - como prêmio de assiduidade.
     - Sobre licença, ver inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal de 05/10/1988. Parágrafo único - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.

    Portanto só a resposta D cumpre o comando de resolução.
  • Esta questão deve ser muito antiga, licença por assiduidade não existe mais...
  • porque a B está errada????? pois o funcionário público comissionado NÃO pode ser licenciado como prêmio assiduidade, cabendo a este somente tratamento de saúde, acidente de trabalho, maternidade e paternidade. Somente é prêmio com assiduidade quando for cargo em comissão, mas que seja efetivo.
  • Concordo com o João Ramos quanto ao fato dos itens C e D estarem corretos, de acordo com a lei. Pena que a FCC não disponibiliza a prova e gabaritos para todos, somente para quem fez a prova. Por favor, se alguém conseguir verificar se a questão foi anulada, avise ao QC! Obrigada.

  • Gabarito D.

    Segundo o art. 181 da Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos 
    Civis do Estado). 

    Artigo 181 - O funcionário poderá ser licenciado:
    I - para tratamento de saúde;
    II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
    III - no caso previsto no art. 198;
    IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;
    V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
    VI - para tratar de interesses particulares;  (Alternativa D)
    VII - no caso previsto no art. 205;
    VIII - compulsoriamente, como medida profilática; e
    IX - como prêmio de assiduidade.
    Parágrafo único - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.

  • Questão mal elaborada ;(
    Não sei se foi anulada, mas com certeza caberia recurso. 
    Artigo 181 - O funcionário efetivo poderá ser licenciado:
     I - para tratamento de saúde;  
    II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional; 
    III - no caso previsto no artigo 198; (NR)
     IV - por motivo de doença em pessoa de sua família; (NR) -  Resposta D-(IV)
    V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar; (NR)
     VI - para tratar de interesses particulares; (NR) - Resposta C -( VI)
     VII - no caso previsto no artigo 205; (NR)
     VIII - compulsoriamente, como medida profilática; (NR) IX - como prêmio de assiduidade. (NR)
     § 1º - Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.

  • Adriano, também tinha esta dúvida, mas pesquisando sobre esse artigo descobri que ele foi alterado pela Lei Complementar 1.123 de 01 de Julho de 2010. Como essa prova foi de 2010 ela não sofreu as alteração desta lei, portanto a resposta está correta para o texto em vigor na época.

    Espero ter ajudado.
  • Genivaldo Santos, obrigado pela informação......não sabia que tinha essa nova alteração. Ajudou bastante.

    dia 06 ta ai ja................

  • que bixiga de questão é essa?!

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Fonte: LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 (Atualizada até a Lei Complementar nº 1.310, de 04 de outubro de 2017)

    Link: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/alteracao-lei-10261-28.10.1968.html


    Artigo 181 - O funcionário efetivo poderá ser licenciado:(NR)
    I - para tratamento de saúde; (NR)
    II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional; (NR)
    III - no caso previsto no artigo 198; (NR)
    IV - por motivo de doença em pessoa de sua família; (NR)
    V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar; (NR)
    VI - para tratar de interesses particulares; (NR)
    VII - no caso previsto no artigo 205; (NR) *A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar....
    VIII - compulsoriamente, como medida profilática; (NR)
    IX - como prêmio de assiduidade. (NR)
    § 1º - Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII. (NR)
    § 2º - As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1º deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social. (NR)

     

    * Artigo 205 - A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
    Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.

     

     

    Desta forma, entendo que a questão está desatualizada, pois as alternativas "c" e "d" estão corretas.

  • NÃO TJ-SP 2018.

  • A questão esta desatualizada!!

     

    Artigo 181 - O FUNCIONÁRIO EFETIVO poderá ser licenciado:
    I - para tratamento de saúde; (cargo em comissão tem direito)
    II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional; (cargo em comissão tem direito)
    III - Da licença à funcionária gestante; (cargo em comissão tem direito)
    IV - por motivo de doença em pessoa de sua família; (cargo comissionado não tem direito)
    V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar; (cargo em comissão tem direito)
    VI - para tratar de interesses particulares;  (cargo comissionado não tem direito)
    VII - Licença à funcionária casada com funcionário ou militar;  (cargo comissionado não tem direito)
    VIII - compulsoriamente, como medida profilática; (cargo em comissão tem direito)
    IX - como prêmio de assiduidade. (cargo em comissão tem direito)

    *****§ 1º - Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.

     

  • -O colega Alexandre Henrique tem toda razão. Questão desatualizada, eu não tinha percebido... Seriam dois gabaritos, C e D...

     

    CAPÍTULO II

    Das Licenças

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

    Artigo 181 - O funcionário efetivo poderá ser licenciado:
    I - para tratamento de saúde;
    II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;
    III - no caso previsto no artigo 198;
    IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;
    V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
    VI - para tratar de interesses particulares;
    VII - no caso previsto no artigo 205;

    VIII - compulsoriamente, como medida profilática;
    IX - como prêmio de assiduidade.
    § 1º - Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.

     

    -IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;

    -VI - para tratar de interesses particulares;

    VII - no caso previsto no artigo 205;

     

    Artigo 205 - A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
    Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.


    § 2º - As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1º deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social.