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ID
2846869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na CF, assinale a opção correta, acerca das funções essenciais à justiça.

Alternativas
Comentários
  • Os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público gozam de vitaliciedade após dois anos de exercício da função, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.

    (Art. 128, I, a, da CF c/c 134, § 1º e 4º da CF). Assim parece estar correta apenas com relação aos membros do MP, uma vez que os defensores públicos não gozam de vitaliciedade, apenas de inamovibilidade, de acordo com a CF.


    A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública.

    (Ar. 127, § 1º, da CF c/c 134, § 4º da CF). Não há essa previsão para a Advocacia Pública.



    O advogado geral da União, chefe da Advocacia Geral da União, é selecionado entre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos de idade e livremente nomeado pelo presidente da República.

    (Art. 131, da CF). Não precisa ser integrante da carreira.



    Às defensorias públicas é assegurada a iniciativa de leis que tratem da criação e da extinção de cargos, da remuneração de servidores e da fixação do subsídio dos defensores públicos.

    (Art. 134, § 4º c/c 96, II da CF).


    Aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública é vedado o exercício de atividade político-partidária.

    Se aplica apenas ao MP (art. 128, II, e, da CF).


  • Gabarito: D

    CF, art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

     

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

  • A) A única garantia em comum entre os os membros da Defensoria e do Ministério Público é a inamovibilidade.

     

    B) A Advocacia, sendo vinculada ao Poder Executivo, não goza destes princípios institucionais. Apenas a Defesoria e o Ministério Público possuem. 

     

    C) O advogado geral da União é de livre nomeação pelo presidente da República.

     

    D) CORRETO

     

    E) É vedado o exercício de atividade político-partidária apenas para os membros do Ministério Público.

  • È vedado aos membros do MP e aos da Defensoria Publica também...

    CF/88:

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.                              (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  •  1. Não é proibida a filiação partidária aos defensores públicos, que podem exercer atividade político-partidária, limitada à atuação junto à Justiça Eleitoral. 2. Sujeitam-se os defensores públicos à regra geral de filiação, ou seja, até um ano antes do pleito no qual pretendam concorrer.”

    (Ac. de 19.10.2006 no RO nº 1.248, rel. Min. Cezar Peluso.)


  • gb D -



    complementando: A atividade político-partidária é permitida aos membros da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, mas não aos membros do Judiciário e do Ministério Público


    só lembrar daqueles MP antes da CF de 88 que são exceção

  • GAB: D

    A) ERRADO. Membros da Defensoria Pública = têm estabilidade.

    Membros do Ministério Público = vitaliciedade após 2 anos de efetivo exercício.

    B) ERRADO. Unidade, indivisibilidade e independência funcional = princípios institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública.

    C) ERRADO. O advogado geral da União não precisa ser integrante da carreira, pois é de livre nomeação pelo Presidente da República. Basta ser cidadão maior de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    D) CERTO. Às defensorias públicas é assegurada a iniciativa de leis que tratem da criação e da extinção de cargos, da remuneração de servidores e da fixação do subsídio dos defensores públicos.

    (Assim como o MP, a Defensoria Pública também tem autonomia funcional)

    E) ERRADO. O exercício de atividade político-partidária é proibido para os membros do Ministério Público.

    FONTE: CF/88

    https://www.conjur.com.br/2015-out-06/tribuna-defensoria-ec-802014-perfil-constitucional-defensoria-publica

  • PGR: deve ser membro de carreira 

    AGU: não precisa ser membro de carreira 

  • ADVOGADOS PÚBLICOS: recebem Subsídio (e não vencimento), sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória

    *Procurador do Estado: Estabilidade após 3 anos, não possuem inamovibilidade nem autonomia funcional.

    Obs: não possuem autonomia funcional e administrativa.

    *Advogado Geral da União: tem como chefe o AGU, sendo escolhido pelo Presidente (Não é escolhido em Listra tríplice, nem tem sabatina do Senado). Escolhido entre os cidadãos com mais de 35 anos + notável saber jurídica + reputação ilibada. Não precisam ser membros da carreira, visto que é de livre escolha do Chefe do Executivo.

    Obs: À Advocacia-Geral da União não é constitucionalmente assegurada a autonomia funcional e administrativa.

  • lembrar que o AGU não passa, realmente, pela sabatina do senado!

  • Descartei a C lembrando do José Eduardo Cardozo, que não integrava a carreira.

  •  

    e) Aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública é vedado o exercício de atividade político-partidária.

    Q33569 - A vedação de defensor público exercer atividade político-partidária somente existe enquanto ele atuar junto à justiça eleitoral. - CORRETA

    Art. 46, V, LC 80/94: exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

     

    https://www.conjur.com.br/2018-out-23/tribuna-defensoria-exercicio-atividade-politico-partidaria-defensoria-publica

     

  • RESUMO DA DEFENSORIA PÚBLICA

    Informativo 524 STF (2008) "Por vislumbrar ofensa ao princípio do concurso público, o STF declarou inconstitucional contratação temporária de advogados para o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do referido Estado-membro. 

    POSSUEM:

    ·        Estabilidade (3 anos);

    ·        Inamovibilidade

    ·        Autonomia funcional e adm.

    Os membros da Defensoria Pública não gozam de vitaliciedade, mas tão somente dos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Vitaliciedade é atingida com 2 anos e é estendida apenas aos Juízes e aos Membros do Ministério Público.

    A atividade político-partidária é permitida aos membros da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, mas não aos membros do Judiciário e do Ministério Público.

    O CNJ e o CNMP não podem aplicar pena de demissão aos juízes ou promotores, visto que estes só poderão perder seus cargos por sentença judicial com transito em julgado.

    De acordo com o entendimento do STJ, enquanto os estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente na capital federal, o acompanhar dos processos em trâmite naquela corte será prerrogativa da Defensoria Pública da União.

    Defensoria dos Estados é organizada por Lei Ordinária; já as Defensorias da União, DF e dos Territórios será organizada por Lei Complementar.

    No que se refere à defesa dos interesses dos necessitados, cabe à Defensoria Pública a defesa de direitos individuais e coletivos, mesmo no âmbito da esfera extrajudicial. CF - Art. 5º - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

    Vedação ao exercício da advocacia aos membros do Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública.

    Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a LDO. Há, neste caso, violação ao § 2º do art. 134 da CF/88. Assim, é inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF/88STF. Plenário. ADI 5287/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    A Defensoria Pública pode enviar sua proposta orçamentária diretamente para a Assembleia Legislativa ou Congresso Nacional? NÃO. A CF/88 não assegura essa possibilidade à Instituição. O que a CF/88 prevê é que a Defensoria Pública irá aprovar a sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao chefe do Poder Executivo.

  • Putz! Esqueci desse detalhe da Defensoria! A vedação política partidária é somente se atuar em conjunto a justiça eleitoral. Fora isso, pode!
  • A proibição do exercício de atividade político-partidária apenas subsiste para os membros da Defensoria Pública da União que atuam perante a Justiça Eleitoral. Para os membros das defensorias públicas dos estados e do Distrito Federal, que ainda não possuem atribuição para atuar no âmbito eleitoral, a vedação do exercício de atividade político-partidária não possui qualquer aplicabilidade prática.

  • Letra D.

    a) Errado. Os membros da Defensoria Pública gozam apenas de inamovibilidade e estabilidade.

    b) Errado. A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública.

    c) Errado. O advogado-geral da União, chefe da Advocacia-Geral da União, não é selecionado entre integrantes da carreira (pode ser ou não da carreira).

    d) Certo. Às defensorias públicas é assegurada a iniciativa de leis que tratem da criação e da extinção de cargos, da remuneração de servidores e da fixação do subsídio dos defensores públicos. E aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública é vedado o exercício de atividade político-partidária. Isso decorre da autonomia financeira de que dispõem as defensorias públicas.

    e) Errado. Essa proibição alcança apenas os membros do Ministério Público e os juízes.

    Questão comentada pelo Prof. Wellington Antunes

  • Defensoria pública ---> Estabilidade

    Ministério público ---> Vitaliciedade

  •    Q981460

    A representação judicial e a consultoria jurídica dos estados são exercidas pelos procuradores estaduais, que são membros da advocacia pública.

     Advogado público = PROCURADOR DO ESTADO NÃO POSSUI independência funcional e inamovibilidade

    DEFENSOR PÚBLICO NÃO É DO QUADRO DA ADVOCACIA PÚBLICA !!!

  •  Nesse sentido, os professores Cleber Francisco Alves e Marília Gonçalves Pimenta lecionam que “a vedação da atividade político partidária tem natureza relativa, visto que somente é proibida durante a atuação na Justiça Eleitoral”. (ALVES, Cleber Francisco. PIMENTA, Marília Gonçalves. Op. cit., pág. 122)

  • Gabarito D

    Ema, Ema, Ema, Cada um com seus problemas!

    Ado, A, Ado, Cada um no seu quadrado!

    Defensoria pode iniciar lei para criação de cargos nela mesma, estranho se fosse no do coleguinha Ministério Público.

  •  

                               EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA

                                                  

     

    Art. 46, V, LC 80/94: exercer atividade político­-partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

     

    É vedado o exercício de atividade político-partidária apenas para os membros do Ministério Público e Magistrados. Defensoria Pública e da Advocacia Pública podem exercerem.

     

    Q33569 - A vedação de defensor público exercer ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA   somente existe enquanto ele atuar junto à JUSTIÇA ELEITORAL - CORRETA

     

     Nesse sentido, os professores Cleber Francisco Alves e Marília Gonçalves Pimenta lecionam que “a vedação da atividade político partidária tem natureza relativa, visto que somente é proibida durante a atuação na Justiça Eleitoral”. (ALVES, Cleber Francisco. PIMENTA, Marília Gonçalves. Op. cit., pág. 122)

  • A Constituição Federal qualificou determinadas atividades profissionais como funções essenciais à justiça, com o objetivo de dinamizar a atividade jurisdicional. São elas: Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia, Advocacia Pública.


    Art. 127, § 1º: “São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    (...)
    § 5º, I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
    (...)

    II - as seguintes vedações:

    (...)
    e) exercer atividade político-partidária”.


    Art. 131. § 1º: “A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada”
    Art. 132, parágrafo único: “Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias”.

    Art. 134, §2º: “Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.”
    Art. 134, §4º: “São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal”.

    a) Errada. A Defensoria Pública não tem previsão de vitaliciedade após dois anos de efetivo exercício. Os defensores públicos são estáveis após três anos de efetivo exercício, segundo art. 41 da CF.

    b) Errada. Esses são princípios institucionais apenas do Ministério Público e da Defensoria Pública. Arts. 127 e 134.

    c) Errada. O Advogado-Geral da União não é escolhido necessariamente dentre integrantes da carreira; pode ser qualquer cidadão. Art. 131.

    d) Correta. Art. 134. § 2º.

    e) Errada. Apenas ao membro do Ministério Público, na categoria de funções essenciais, é vedada a atividade político-partidária.


    Gabarito do professor: d.


  • D

    EREI

  • Com base na CF, acerca das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: Às defensorias públicas é assegurada a iniciativa de leis que tratem da criação e da extinção de cargos, da remuneração de servidores e da fixação do subsídio dos defensores públicos.

  • Os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público gozam de vitaliciedade após dois anos de exercício da função, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. > DP TEM INAMOVIBILIDADE!

    A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública. > SÓ DO MP E DP

    O advogado geral da União, chefe da Advocacia Geral da União, é selecionado entre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos de idade e livremente nomeado pelo presidente da República. > NAO PRECISA SER INTEGRANTE DA CARRERIA (OBS:PGE DO RS - PRECISA SER DA CARREIRA, NO ENTANTO NAO PRECISA DO REQUISITO DA IDADE)

    Às defensorias públicas é assegurada a iniciativa de leis que tratem da criação e da extinção de cargos, da remuneração de servidores e da fixação do subsídio dos defensores públicos. > PERFEITO, TEM AUTONOMIA FUNCIONAL, ADM E FINANCIERA

    Aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública é vedado o exercício de atividade político-partidária. > QUANTO A ADVOCACIA PUBLICA, NAO TEM TAL PREVISÃO EXPRESSA NA CF

  • A - Os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público gozam de vitaliciedade após dois anos de exercício da função, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.

    Defensores públicos não gozam de vitaliciedade, apenas de inamovibilidade, de acordo com a CF

    B - A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública.

    Atenção!!! A advocacia pública não tem essa independência funcional (triste fim), pois terá que atuar estrategicamente na defesa do ente público representado.

    C - O advogado geral da União, chefe da Advocacia Geral da União, é selecionado entre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos de idade e livremente nomeado pelo presidente da República.

    Não precisa ser integrante da carreira.

    D - Às defensorias públicas é assegurada a iniciativa de leis que tratem da criação e da extinção de cargos, da remuneração de servidores e da fixação do subsídio dos defensores públicos.

    (Art. 134, § 4º c/c 96, II da CF).

    E - Aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública é vedado o exercício de atividade político-partidária.

    Apenas se aplica ao MP (art. 128, II, e, da CF).

  • Q1149310 (CESPE/CEBRASPE, 2020, MPE-CE - Analista Ministerial - Direito): O Ministério Público não tem poder de iniciativa de proposta de lei orçamentária, devendo esta integrar o orçamento geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

    Certo.

    A banca tem que ter critério só acertei esta questão por eliminação. Fica complicado cobrar uma questão de uma forma e outra em sentido oposto. A questão deveria ter sido anulada.

  • A. ERRADA. Apenas o MP tem vitaliciedade

    B. ERRADA. Apenas MP e DP têm unidade, indivisibilidade e independência funcional

    C. ERRADA. AGU não precisa ser de carreira

    D. CORRETA.

    E. ERRADA. Apenas o MP não pode exercer atividade partidária

  • Art. 96, II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

    Art. 134. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

    GABARITO: LETRA D