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ID
284689
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As questões de números 59 a 63 referem-se à Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado).

O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados, caracterizando, dentre outras hipóteses, a responsabilidade por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual. Neste caso, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de

Alternativas
Comentários
  • Art 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, poor dolo ou culpa, devidamente apurados.
    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
    {...}
    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Art 248 - Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
  • GABARITO: C
     
    FUNDAMENTO:
     

    Parágrafo único - No caso do item IV (ERRO DE CÁLCULO OU REDUÇÃO CONTRA A FAZENDA ESTADUAL) do parágrafo único do art. 245, NÃO TENDO HAVIDO MÁ-FÉ, SERÁ APLICADA A PENA DE REPREENSÃOE, NA REINCIDÊNCIA, A DE SUSPENSÃO.

     
    CAPÍTULO II- Das Responsabilidades
    Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
    Parágrafo único - Caracteriza -se especialmente a responsabilidade:
    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

                                                    TABELA

    Erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual sem má-fé REINCIDÊNCIA no Erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual sem má-fé
                      PENA:
                     
                 REPREENSÃO
                               PENA:

                         SUSPENSÃO
  • E COM MÁ FÉ, será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO (Art. 257 - II).
  • Resposta está no paragrafo unico do artigo 248

  • Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
    (...)
    IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
    (...)
    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

  •  

    A devolução em uma única vez somente se aplica aos casos de “alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Nos demais casos, a devolução poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10 parte do valor destes.

     

     

     

    ALCANCE/DESFALQUE/REMISSÃO/OMISSÃO à Forma de danos ao erário. PRECISA INDENIZAR DE UMA VEZ.

     

    art.247 Desconto de uma só vez, o servidor RODA!!

    Remissão      

    Omissão       

    Desfalque    

    Alcance 

    Se o funcionário não RODA, pode indenizar o Estado em parcelas de um décimo do seu vencimento/remuneração (art. 248)

    ** No caso de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual (art.245, IV), haverá indenização e a pena aplica-se: (art. 248, §único) 

  • RODA - Questões

    Q85609 

    Q94894

    Q36300

    Q1065104

  • Q85609 - abaixo estão os significados de Alcance, Desfalque, Remissão e Omissão.

    O Funcionário Público incumbido de efetuar os recolhimentos ou entradas de valores que pegar (alcance), ou desfalcar (desfalque) dinheiro a ele entregue, ou perdoar (remissão) ou deixar de cobrar (omissão) qualquer dívida em favor da Fazenda Estadual, será responsabilizado indenizando, de uma só vez, essa importância.

    Obtido em: https://www.passeidireto.com/arquivo/981187/wl-oo-apostila-01-direito-administrativo-05/12

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 245. IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    Artigo 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.