SóProvas


ID
2846893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz das disposições constitucionais e do entendimento do STF sobre a competência legislativa concorrente, é correto afirmar que os municípios

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"


    Constituição Federal:


    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;



  • E) Art. 24, Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • LETRA A

     

    CF

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

    Q260637 [CESPE] Os municípios detêm a denominada competência legislativa suplementar, podendo, portanto, suplementar, no que couber, tanto a legislação federal quanto a estadual. [CERTA]

     

    Q693325 [CESPE] Em matéria de proteção ao meio ambiente, a competência legislativa concorrente entre a União e os estados não afasta a competência do município para legislar sobre o assunto de forma suplementar. [CERTA]

     

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  • CF, art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...); §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-à a estabelecer normas gerais. §2ºA competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


    Art. 30. Compete aos Municípios: (...); II - suplementar a legislação federal.


    Estabelece o artigo 24 da CF uma espécie de repartição horizontal de competências em que o legislador constituinte optou pela consagração de competências não cumulativas, cabendo à União estabelecer as normas gerais e aos Estados e Distrito Federal a criação de normas específicas. A inexistência de lei federal (ou lei nacional) estabelecendo as normas gerais autoriza o exercícioo da competência legislativa pela pelos Estados até que sobrevenha lei federal suspendendo a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.


    No que se refere aos Municípios, apesar de não estarem elencados entre os entes federativos com competência concorrente, poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber (conforme artigo acima), como no caso de assuntos de interesse local.


    _______________________________________________


    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional - 11. ed. 2016. Bons estudos!!

  • Eu entraria com recurso nessa questão pois a expressão competência legislativa concorrente remete ao artigo 24 da CF/88 que atribui tal competência à União, Estados e ao Distrito federal. Em momento algum se refere a Municípios.

  • Eu quase errei essa questão. O município não poderia legislar no caso de competência privativa.

  • O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.

    STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

    Mas os Municípios não estão elencados no caput do art. 24...

    É verdade. No entanto, mesmo assim eles podem legislar sobre os assuntos do art. 24, desde que o façam para atender peculiaridades municipais, ou seja, no interesse local. Essa autorização para que os Municípios legislem sobre matérias de competência concorrente está prevista no art. 30, I e II, da CF/88:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

    Dessa forma, os Municípios podem tratar sobre os assuntos do art. 24, no que couber, ou seja, naquilo que for de interesse local.

    Em virtude do exposto, conclui-se que os Municípios possuem competência para legislar sobre o meio ambiente, limitada esta, no entanto, ao tratamento normativo de assuntos de interesse estritamente local.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compete aos Municípios legislar sobre meio ambiente em assuntos de interesse local. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0af787945872196b42c9f73ead2565c8>. Acesso em: 11/12/2018


  • Os municípios ficam com as competências legislativas e administrativas destacadas no art. 30 da CF. Mais do que isso, há uma previsão de que eles atuarão de forma a suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

  •   Art. 24, Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Qual erro da D?

  • O erro da D) eh que suspende a eficácia, não acaba com a validade.

  • Outra questão semelhante a esta. 

     

    Q200673

     

    Quanto à competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a doutrina diferencia três espécies de atuação normativa: a plena, a complementar e a supletiva. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.

     a) Nas matérias de competência legislativa concorrente, a União, ao legislar, pode apresentar comandos gerais válidos para todos e comandos específicos válidos apenas para os órgãos públicos federais e estaduais.

     b) A Constituição brasileira aceita, em algumas matérias, que os Estados legislem concorrentemente à União, e que a lei estadual assuma a função complementar ou, em casos mais restritos, a função supletiva para todo o território nacional.

     c) A Constituição brasileira aceita que os Municípios complementem a legislação federal e a estadual, desde que a lei municipal assuma a função legislativa suplementar. 

     d) As matérias elencadas como de competência legislativa privativa da União, diante da inatividade desse ente federativo, podem ser reguladas livremente por leis estaduais para as suas respectivas circunscrições.

     e) A revogação de lei federal superveniente que tenha suspendido a eficácia de lei estadual, em matéria de competência legislativa concorrente, não implica em nenhuma hipótese a retomada da eficácia da lei estadual.

     

  • Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


  • E desde quando municipio tem competencia concorrente???

  • Só pode ser esse poder Judiciário que esta permitindo a suplementação pelo município, pois de acordo com a legislação ele não participa da competência concorrente.

  • O erro da letra D é que os municípios podem sim suplementar a legislação federal e estadual.
  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    GABARITO A

  • Errei porque a questão mencionou competência concorrente. Município não possui competência concorrente... Deve ter mudado né, afinal a CESPE tem legislação própria

  • O CESPE tem legislação própria, rsrsrs! Tame ai, que município agora tem competência concorrente...

  • Achei essa questão horrorosa. tinha que ter sido anulada

  • Competência concorrente o Município????

    Nunca soube!

  • LETRA A) Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Os municípios não possuem a competência concorrente mas podem suplementar nos casos do Art. 24, inclusive a legislação estadual em sua competência "plena" na ausência de norma geral da União, engraçado que pelo estilo CESPE de ser, pensar e agir essa questão estaria errada pois ela usa a expressão "OU" ao invés de "E".

    Já vi o Cespe confundir o examinado com o seguinte dispositivo.

    CF - Art.5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou [Aqui trocando por "OU" por E, tornando a alternativa errônea] utilidade pública [...]

    Então fiquem atentos mas de qualquer jeito as outras estão "muito erradas" rsrsrs

  • Resposta: letra A

    Art. 30 da CF. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

    O STF tem procurado harmonizar as regras de competência concorrente (art. 24) com as de interesse local e suplementar dos municípios (art. 30, I e II). Assim, apesar de não se aplicar as regras de competência concorrente (art. 24, §§1º a 4º) aos Municípios, estes podem tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I), podendo suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II).

    "O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB)." [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]

    "A Corte reafirmou que o município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de assuntos de interesse estritamente local e, naturalmente, não violar as legislações federal e estadual, por se tratar de matéria de competência concorrente." (Pedro Lenza)

  • Quem sabe muito erra, simples. Alguém poderia me informar onde compro o exemplar da Constituição Federal da Republica do Cespe

  • Art. 30 da CF. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

  • Atenção para a diferença:

    a)Estados, em decorrência dos § do art.24 podem ter:

    .Comp Supletiva Complementar: normas especificas

    . OU Comp Supletiva Suplementar: na ausência de norma geral, podem editar norma geral para si, suplementando.

    b) Municipios, em decorrência do art,30 SÓ podem ter Comp Supletiva Complementar: Não podem editar normais gerais

  • A competência do Município não é concorrente, pois o art. 24 não o elenca, a CESPE forçou a barra, tecnicamente a questão é nula.

  • Compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Apesar disso, os Municípios não estão elencados entre os entes que têm competências concorrentes, porém pode fazê-lo.

  • Podem suplementar para assuntos de interesse local, APENAS. GAB A

  • Não compreendi o enunciado, e qnd vi competência concorrente lembrei que os Municípios não a detém, por isso acabei marcando errado, letra D.

  • Questão para ser anotada e não errar futuramente.

  • Municípios não possuem competência legislativa CONCORRENTE. Possuem competência legislativa SUPLEMENTAR

  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • Os municípios não estão incluídos no rol de entes federativos que detém competência legislativa CONCORRENTE, nos termos do artigo 24 da CF. Por isso, marquei letra D. Em que pese a letra A está igualmente correta.

  • MUNICÍPIO pode suplementar

  • GABARITO: A

    Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • GABARITO A

    Mas alguem poderia me esclarecer o item E?

    Obg

  • Audízio Bezerra,

    Superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDERIA a eficácia da referida lei municipal, naquilo que fosse contrário. Vide art.24, §4°, CF, e faça a "analogia".

  • Conforme comentário do nobre amigo Hamiton nava. Acredito que esta questão tivera recursos para anulação, pois, a luz da constituição não existe para o Município competência legislativa concorrente . Os Municípios poderá legislar sobre a tutela do interesse local suplementando a legislação federal ou estadual no que lhes couber

  • O município está apto a complementar as leis federais e estaduais, com o intuito de melhor especificarem suas peculiaridades, visando adaptá-las à sua realidade e aos seus interesses locais.

  • Município com competência CONCORRENTE, mais uma atecnia da CESPE.

    O enunciado deveria começar assim: À luz do entendimento da banca CESPE...

  • A competência concorrente está prevista no art. 24 da Constituição Federal para União, Estados e Distrito Federal. A competência do Município, por sua vez, se encontra prevista no art. 30.

    Art. 30 da Constituição Federal: "Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (...)".

    Acerca da possibilidade de o Município legislar sobre a assunto de competência concorrente, o Supremo Tribunal Federal assim entendeu:

    "Conforme ensina Fernanda Dias Menezes de Almeida, a maior marca da Constituição de 1988 no tema da repartição de competências é a 'acentuada exploração das potencialidades da competência legislativa concorrente, na tentativa de se dar maior peso às ordens parciais no relacionamento federativo', havendo duas espécies de competência concorrente legislativa segundo a doutrina tradicional: a cumulativa e a não cumulativa. A competência concorrente não cumulativa, prevista no artigo 24, deve ser conciliada com o artigo 30, II, da Constituição. Conforme observa a eminente doutrinadora, no âmbito das competências materiais comuns, que pressuponham para o seu exercício a competência legislativa concorrente, a questão da legislação municipal suplementar mostra-se mais delicada. Em suas palavras: 'Parece-nos que a competência conferida aos Estados para complementarem as normas gerais da União não exclui a competência do Município de fazê-lo também. Mas o Município não poderá contrariar nem as normas gerais da União, o que é óbvio, nem as normas estaduais de complementação, embora possa também detalhar essas últimas, modelando-as mais adequadamente às particularidades locais. Da mesma forma, inexistindo as normas gerais da União, aos Municípios, tanto quanto aos Estados, se abre a possibilidade de suprir a lacuna, editando normas gerais para atender a suas peculiaridades. Porém, se o Estado tiver expedido normas gerais, substituindo-se à União, o Município as haverá de respeitar, podendo ainda complementá-las. Não havendo normas estaduais supletivas, é livre então o Município para estabelecer as que entender necessárias para o exercício da competência comum. Mas a superveniência de normas gerais, postas pela União diretamente, ou pelos Estados supletivamente, importará a suspensão da eficácia das normas municipais colidentes'". (ADIN 3754/SP - STF).

    Portanto, os Municípios podem suplementar a legislação federal ou municipal, no que lhes couber, ou seja, quando houver interesse local. A superveniência de lei federal suspenderá a eficácia, não invalidará a legislação municipal.

     

    Gabarito do professor: a.

  • A

    MARQUEI D. ESSA QUESTÃO ESTÁ INCORRETA, POIS OS MUNICÍPIOS NÃO POSSUEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, EMBORA POSSAM SUPLEMENTAR AS LEGISLAÇÕES. REDAÇÃO PÉSSIMA. BANCA RIDÍCULA.

  • À luz das disposições constitucionais e do entendimento do STF sobre a competência legislativa concorrente, é correto afirmar que os municípios podem suplementar legislação federal ou estadual no que lhes couber.

  • Duas palavras: interesse local.

    Questão bem elaborada.

  • Município não faz parte da legislação concorrente . Abraços banca zueira
  • De acordo com o artigo 30, II, da Constituição Federal, os Municípios podem, no que couber, suplementar lei federal e lei estadual.

  • LETRA A

  • Compete aos Municípios:

    Suplementar a legislação federal e estadual no que couber. (art.30,II da CF)

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • CF/88:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • Explicando de forma clara, sem decoreba:

    Os Municípios não têm competência concorrente expressa com a União, mas podem suplementar, no que couber, lei federal e lei estadual, nos termos do artigo 30, II, da CRFB/88. Note que os Municípios apenas poderão exercer a competência suplementar e não a competência plena. Dito de outra forma, poderão acrescentar à legislação federal ou à legislação estadual as norma específicas, segundo a realidade e a necessidade locais, mas não poderão, em caso de omissão, criar normas gerais.

    Fonte: Estratégia

  • Na letra "E" o erro está em "Invalidará". Não "Invalida", só suspende!!

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;