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ID
2846902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do agravo de petição no processo de execução trabalhista, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    a)a interposição desse recurso suspende o curso da execução até o seu julgamento final.

    ERRADO. O agravo de petição não terá efeito suspensivo. Assim, incide a regra geral de que os recursos têm efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT)

     

    b)a parte executada deve delimitar os valores impugnados, de forma a possibilitar a execução da parte incontroversa.

    CERTO.

    CLT, Art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 

     

    c)a interposição desse recurso para obter um acréscimo no valor já apurado deverá delimitar o valor que deseja acrescer.

    ERRADO. O agravo de p​etição é um recurso cabível na execução e não na fase de conhecimento. No caso em tela, cabe RO e não o agravo de petição, pois o p​rocesso está na fase de conhecimento.

     

    d)esse é um recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos.

    ERRADO. O agravo de petição é cabível das decisões do juiz na execução e não na fase de conhecimento. CLT, Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; Idem letra C.

     

    e)é necessário o recolhimento do depósito recursal quando da interposição desse recurso na fase executória, mesmo estando garantido o juízo.

    ERRADO. TST SUM 128  II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.


                        

    CF 88, Art. 5º [...]

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Só para complementar: 

    A delimitação dos valores impugnados a que alude o art. 897, § 1º, da CLT é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição e visa a execução imediata da parte incontroversa, razão pela qual somente é exigível do executado. O exequente, via de regra, pretende obter um acréscimo ao valor já apurado, de modo que o descumprimento da referida norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução.

    Sob o entendimento acima a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, afastada a necessidade de delimitação de valores, determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do agravo de petição do exequente, como entender de direito.

  • Gabarito: B.

     

    Apenas para complementar: 

     

    Fundamento I:

     

    CLT, Art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 

     

    Fundamento II: Informativo 172 (Fevereiro 2018) TST:

     

    A delimitação dos valores impugnados a que alude o art. 897, § 1º, da CLT é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição e visa a execução imediata da parte incontroversa, razão pela qual somente é exigível do executado. O exequente, via de regra, pretende obter um acréscimo ao valor já apurado, de modo que o descumprimento da referida norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, afastada a necessidade de delimitação de valores, determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do agravo de petição do exequente, como entender de direito. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Alexandre Agra Belmonte, Guilherme Augusto Caputo
    Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Ives Gandra Martins Filho.

     

    TST-E-RR-143500- 80.2004.5.01.0342, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 8.2.2018.

     

    L u m o s 
     

  • A decisão que homologa cálculo tem natureza interlocutória e por isso não poderá ser discutida por meio de agravo de petição.

  • Descaso desse qconcurso quando o assunto é cancelamento de assinatura! Já uma semana de tentativa e não consigo cancelar!

  • d) ERRADA - A sentença homologatória contra a qual se insurge o recorrente não é passível de recurso, nos termos do § 3º do art. 844 da CLT.


    De fato, o Agravo de Petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, conforme previsto no artigo 897, alínea a, da CLT. Isso não quer dizer que o apelo seja oponível de toda e qualquer decisão proferida na fase de execução.


    Comportam Agravo de Petição as decisões definitivas ou terminativas do feito, sendo certo que as decisões interlocutórias podem ser atacadas somente em recursos da decisão definitiva, a teor do art. 893, parágrafo 1º, da CLT. E na execução, após garantido o juízo, é que tem início o prazo para as partes apresentarem embargos e impugnações à liquidação (art. 884, parágrafo 3º da CLT), ocasião em que serão julgados, na mesma sentença, os embargos e as impugnações apresentados pelos credores trabalhista e previdenciário (parágrafo 4º do art. 884 da CLT).

    Dessa forma, considerando que a decisão que homologa os cálculos não põe fim ao processo, sua natureza é nitidamente interlocutória, afastando a possibilidade de ser recorrível de imediato.

    Sobre o tema, didaticamete esclarece Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho, 2013, pág.929):

    "Uma vez homologado os cálculos, após a garantia do juízo, o executado pode impugnar os cálculos de liquidação, no corpo dos embargos à execução, cabendo ao exequente tal direito no incidente processual denominado impugnação à sentença de liquidação (art. 884, § 3º, da CLT). A decisão proferida nos embargos à execução em que se questiona os cálculos, ou na impugnação do reclamante, é recorrível por meio do Agravo de Petição (art. 897, da CLT).


    AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCABÍVEL EM FACE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. É incabível o Agravo de Petição contra sentença homologatória dos cálculos de liquidação.

    (TRT-7 - AP: 00016454520175070034, Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, Data de Julgamento: 05/09/2018, Data de Publicação: 05/09/2018)



  • cuidado, o livro do Mauro Schiavi é de 2013. hoje há prazo comum de 8d para impugnação fundamentada dos cálculos

  • GABARITO LETRA D


    SOBRE A LETRA C:


    Execução. Agravo de petição do exequente. Delimitação de valores prevista no art. 897, § 1º, da CLT. Inexigibilidade. 

    A delimitação dos valores impugnados a que alude o art. 897, § 1º, da CLT é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição e visa a execução imediata da parte incontroversa, razão pela qual somente é exigível do executado. 


    O exequente, via de regra, pretende obter um acréscimo ao valor já apurado, de modo que o descumprimento da referida norma não acarreta qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução. 


    Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, afastada a necessidade de delimitação de valores, determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do agravo de petição do exequente, como entender de direito.  TST-E-RR-143500-80.2004.5.01.0342, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 8.2.2018




  • CLT:

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;  

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.  

    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 

    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • erro letra d):

    TRT4

    PROCESSO nº 0000282-88.2015.5.04.0741 (AP)
    AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
    AGRAVADO: LIGIA ISMERIA HENZ 
    RELATOR: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA

    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Não cabe agravo de petição contra a sentença que homologou os cálculos de liquidação, a qual deve ser atacada mediante a oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, após a garantia integral do Juízo pelo devedor ou da retirada de alvarás pela parte exequente. Agravo de petição do executado não conhecido.

    ————————————————————————————————————————————————

    Segundo o art. 884 da CLT, "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação." (grifei).

    Nesses termos, a medida processual disponível ao credor, para questionamento da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, é a impugnação à sentença de liquidação, e não os embargos à execução, que constituem prerrogativa exclusiva do devedor, como bem apontado na origem.

    Assim, equivocou-se a exequente agravante ao opor embargos à execução para questionar a decisão homologatória de cálculos, ao apresentar "embargos à execução" ao invés de "impugnação à sentença de liquidação", como lhe cabia.

    Incide ao caso, entretanto, o princípio da fungibilidade, pois as referidas medidas processuais têm idêntica finalidade (questionamento da decisão homologatória de cálculos) e o mesmo prazo de oposição, diferindo apenas na denominação conforme a parte que o maneja. 

    Tendo sido observado o prazo legal, cabível o retorno dos autos à origem para que os "embargos à execução" de fls. 740-745 sejam processados como "impugnação à sentença de liquidação".

    Dou provimento ao agravo de petição da exequente para determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento dos "embargos à execução" de fls. 740-745 como "impugnação à sentença de liquidação".

     

    TRT4

    Acórdão: 0000559-72.2011.5.04.0021 (AP)Redator: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo

    Participam: João Alfredo Borges Antunes De Miranda, Luiz Alberto De Vargas, Vania Mattos, Maria Da Graça Ribeiro Centeno, Lucia Ehrenbrink, João Batista De Matos Danda

    Órgão julgador: Seção Especializada em Execução

    Data: 02/06/2015

  • B) A delimitação dos valores impugnados a que alude o art. 897, § 1º, da CLT é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição e visa a execução imediata da parte incontroversa, razão pela qual somente é exigível do executado ... (INFO 171 TST)

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    a)  a interposição desse recurso suspende o curso da execução até o seu julgamento final.

    INCORRETAos recursos trabalhistas, por regra, possuem apenas efeito devolutivo. Assim, é possível a execução provisória quando o processo está em grau de recurso, ressalvada a concessão, por petição simples, do efeito suspensivo.

    b)  a parte executada deve delimitar os valores impugnados, de forma a possibilitar a execução da parte incontroversa.

    CORRETAO agravo de petição é recurso de natureza vinculada, isto é, exige que a parte delimite a matéria e valores impugnados, para possibilidade a execução dos valores incontroversos (não delimitados). Entende-se por delimitação de matéria a impugnação do próprio direito, por exemplo, horas extras, 13º salário. Já a delimitação de valores corresponde aos valores ($) devidos a referidas parcelas.

  • SEGUNDA PARTE.

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    c)  a interposição desse recurso para obter um acréscimo no valor já apurado deverá delimitar o valor que deseja acrescer.

    INCORRETAEntendeu o TST (informativo 172) que a delimitação de valores recai somente sobre o executado e não sobre o exequente, por isso, para o acréscimo de valor apurado não cabe delimitação.

    d)  esse é um recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos.

    INCORRETAo agravo de petição não é recurso adequado para impugnar a liquidação de sentença. Nesta fase, o juiz torna líquida a sentença, as partes apresentam e contestam os valores, e, então, entra-se na fase de execução. Para impugnar a liquidez da sentença há recurso específico, o qual não se confunde com o agravo de petição que ataca a decisão já na fase de execução (posterior à liquidação).

    e) INCORRETA: o agravo de petição exige a garantia do juízo e uma vez garantido dispensa o recolhimento do depósito recursal que tem a finalidade de resguardar execução futura.

  • CLT, 897, § 1º. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença

    Somente o executado tem a obrigação de delimitar os valores impugnados, não se aplicando tal exigência ao exequente, pela própria razão da delimitação, qual seja: permitir a execução imediata da parte incontroversa. Nesse sentido, a Súmula 17 do TRT da 6ª Região:

    Súmula 17 do TRT da 6ª Região - Agravo de Petição - Incidência do art. 897, § 1º da CLT.

    A exigência da delimitação justificada dos valores impugnados (art. 897, § 12, da CLT) dirige-se apenas ao executado, não se aplicando ao exequente, por ter como objetivo viabilizar a execução imediata da parte remanescente.

  • O executado ele deve justificadamente, delimitar as matérias e os valores impugnados porque se trata de pressuposto recursal.

    Afirmar que ele deve delimitar as matérias e os valores impugnados para PERMITIR A EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS é de uma incorreção absurda. Até porque quem interpõe agravo de instrumento e delimita as matérias não o faz para ser bondoso a permitir a execução do incontroverso; o faz por ser um pressuposto recursal.

    Cespe tem horas que abusa da subjetividade nas objetivas.

  • Vão me desculpar, mas a redação do art 897 que diz "permitida a execução da parte REMANESCENTE até o final", significa que a parte delimitada não é executada, ou seja, suspensa. Efeito suspensivo do agravo de petição, sim, mas somente em relação ao delimitado. O remanescente executa-se.

  • Súmula 416 do TST: Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000).

  • Para esclarecer:

    O exequente, via de regra, pretende obter um acréscimo ao valor já apurado, assim cabe ao executado por meio do agravo de execução, delimitar os valores impugnados, de forma a possibilitar a execução da parte incontroversa.

    A parte incontroversa é aquela em que ambas as partes estão de acordo.

    Controversa é aquela que as partes se contrapõem.

    João solicita via judicial que Marcos pague 80.000,00. Porém Marcos diz que só deve 30.000,00.

    A parte incontroversa são os 30.000,00. Devendo ser alegada no agravo de petição para fins de juízo de admissibilidade.

  • a) ERRADO. O agravo de petição não terá efeito suspensivo - art. 899 da CLT.

    b) CERTO. CLT, Art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    c) ERRADO. O agravo de p​etição é um recurso cabível na execução e não na fase de conhecimento.

    d) ERRADO. O agravo de petição é cabível das decisões do juiz na execução e não na fase de conhecimento. CLT, Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    e) ERRADO. TST SUM 128 II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

    D

  • Não confundir decisão homologatória de cálculo com a decisão que decide o embargo à penhora, momento em que o executado também pode ser insurgir contra os valores da liquidação; ou ainda com a decisão que decide a impugnação oposta pelo exequente. Nesse caso, cabe agravo de petição.

    Elisson Miessa diz exatamente o seguinte: "Da decisão dos embargos à execução e também da que decide a impugnação do exequente caberá agravo de petição"