SóProvas


ID
2846911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação ao conceito, às espécies e à natureza jurídica do orçamento público, julgue os itens a seguir.

I De acordo com a jurisprudência do STF, o orçamento público, em regra, possui caráter autorizativo, ou seja, o simples fato de uma despesa ser incluída no orçamento não gera direito subjetivo à sua realização.
II O orçamento público é instrumentalizado por meio de lei que possui caráter formal, o que torna inviável o seu controle em sede abstrata.
III O orçamento base-zero constitui uma técnica de elaboração do orçamento em que há o reexame crítico dos dispêndios de cada área governamental, de modo que não há compromisso com o montante de dispêndios do exercício anterior.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETO. ORÇAMENTO. A PREVISÃO DE DESPESA, EM LEI ORÇAMENTÁRIA, NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO A SER ASSEGURADO POR VIA JUDICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STF, RE 75908, Relator(a): Min. OSWALDO TRIGUEIRO, Primeira Turma, julgado em 08/06/1973, DJ 10-08-1973 PP-05613 EMENT VOL-00916-02 PP-00547.)

    II – INCORRETO. “[...] no julgamento da ADI 5.449-MC (10/03/2016), o Plenário do STF, consolidando o seu entendimento, afirmou ser possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Consignou o relator do acórdão, o saudoso Ministro Teori Zavascki, que “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos”. Para mais: http://genjuridico.com.br/2017/02/21/o-controle-de-constitucionalidade-das-leis-orcamentarias/

    III – CORRETO. “O orçamento base zero é uma técnica de administração criada entre as décadas de 1960 e 1970. Ela pressupõe que toda a discussão sobre a quantidade de recursos que um departamento (ou, no caso do governo, um ministério) irá usar no ano deve começar do zero, e não do que foi gasto no ano anterior.

    O histórico, portanto, tende a ser ignorado. Nada do que aconteceu antes é levado em conta na hora de definir quanto de recurso vai ficar com cada programa ou pasta. A cada ano, há uma revisão completa da estrutura de gastos. A cada ano, os gestores são obrigados a justificar as necessidades para o recebimento de cada recurso.” Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2018/08/30/O-que-%C3%A9-o-or%C3%A7amento-base-zero-proposta-de-3-presidenci%C3%A1veis

  • Apenas complementando o ótimo comentário do colega


    I De acordo com a jurisprudência do STF, o orçamento público, em regra, possui caráter autorizativo, ou seja, o simples fato de uma despesa ser incluída no orçamento não gera direito subjetivo à sua realização.

    "...como não cria gastos, mas penas os autoriza, o orçamento é chamado de meramente autorizativo e não impositivo. Ou seja, no Brasil, o orçamento não obriga a realização dos gastos nele previstos, de modo que o Executivo não está jungido a cumprir o que no orçamento foi veiculado".


    II O orçamento público é instrumentalizado por meio de lei que possui caráter formal, o que torna inviável o seu controle em sede abstrata.

    "corrente, adotada majoritariamente no Brasil, defende que o orçamento é uma lei meramente formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos."

    "...o STF sempre entendeu não ser possível o controle abstrato, por ser a lei do orçamento uma lei de efeitos concretos. (...)

    Posteriormente, o STF mudou o seu entendimento, conforme acórdão mencionado pelo colega.


    III O orçamento base-zero constitui uma técnica de elaboração do orçamento em que há o reexame crítico dos dispêndios de cada área governamental, de modo que não há compromisso com o montante de dispêndios do exercício anterior.

    "Existem quatro tipos de orçamento: tradicional, de desempenho, orçamento-programa e orçamento base-zero. (...) O orçamento-programa pode ser elaborado com uma técnica chamada de orçamento base zero ou por estratégia. (...) Diferentemente de alguns orçamentos que são feitos com base no orçamento do exercício anterior, acrescentando apenas a projeção da inflação, o orçamento base zero demanda que o administrador justifique o orçamento proposto em detalhe, com a respectiva quantia a ser gasta, sem o parâmetro do exercício anterior."


    (Manual de Direito Financeiro. Harrison Leite.)

  • O único erro da questão diz respeito ao comentário segundo o qual o orçamento não é passível de controle de constitucionalidade. 

     

    Esta foi uma verdade por muitos anos. 

     

    -- Até 2003: As leis orçamentárias eram consideradas leis de efeitos concretos, não podendo ser objeto de controle abstrato. 

    -- Em 2003, através da ADI n. 2925, o STF reconheceu a possibilidade de controle, mas somente para verificar, no caso concreto, o caráter abstrato e genérico que autorizam o controle. 

    -- A partir de 2008: Houve uma virada na jurisprudência, a partir da ADI n. 4048, passando-se a permitir o controle abstrato das leis orçamentárias, independentemente de seu caráter genérico ou específico, concreto ou abstrato. 

     

    L u m o s 

  • as leis orçamentárias passaram a se sujeitar à controle de constitucionalidade abstrato, independente de ser lei formal e, portanto, destituída de materialidade como as leis em sentido material. Isso porque a CF estipula obrigações que mitigam à liberdade do legislador no tocante à alocação dos recursos.

  • ESPÉCIES DE ORÇAMENTO:

    1- TRADICIONAL: sem planejamento. Sem qualquer objetivo ou meta a ser atingido.

    2- DESEMPENHO: desvinculação entre planejamento e orçamento.

    3- PROGRAMA: vinculado ao planejamento. Foco no aspecto adm. da gestão. 

    * BASE ZERO: método de organização do orçamento. Deve justificar os gastos no início de cada ciclo orçamentário, sem que haja qualquer vinculação ao exercício anterior como parâmetro para o valor inicial mínimo do gasto. O Orçamento Base Zero consiste na elaboração de uma base orçamentária para um determinado período, sem levar em consideração os orçamentos de períodos anteriores. O orçamento de uma empresa ou departamento deve estar alinhado à estratégia da empresa. Primeiramente é preciso estabelecer claramente quais são as metas e objetivos do período e, a partir daí, estabelecer as bases orçamentárias. Muitas empresas consideram que os gastos do último exercício são necessários, o que não é obrigatoriamente uma verdade.

     

    ATENÇÃO! Adotado no Brasil, o orçamento-programa busca dar ênfase aos objetivos finais a serem perseguidos pela ação do Estado, vinculando o planejamento estatal com a autorização das despesas no orçamento.

    Fonte: Comentários QC. 

  • É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário.

    STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

  • Sobre o item III. No orçamento base zero há o reexame crítico dos dispêndios de cada área governamental? Isso é meio contraditório com a afirmativa doutrinária clássica de que o orçamento base zero não leva em conta os orçamentos de períodos anteriores.

  • Atualização legislativa: Art. 165 § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.          .

    Mas como pediu pelo entendimento do STF, não há desatualização.

  • E quanto as Emendas Parlamentares Individuais? não são de execução obrigatória?

  • Trata-se de uma questão sobre orçamentos.

    Vamos analisar as assertivas.

    I   CORRETO. Assertiva de acordo com a jurisprudência do STF nos Recursos Extraordinários nº 34.581-DF e nº 75.908-PR: “O simples fato de ser incluída, no orçamento, uma verba de auxílio a esta ou àquela instituição não gera, de pronto, direito a esse auxílio; (...) a previsão de despesa, em lei orçamentária, não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial."

     

     

    II   INCORRETO. O orçamento público é instrumentalizado por meio de lei que possui caráter formal. Mas isso NÃO torna inviável o seu controle em sede abstrata segundo a ADI 5.449-MC.

    O STF na ADI 5.449-MC (10/03/2016), reconheceu a materialidade das leis orçamentárias, sendo possível seu controle abstrato de constitucionalidade: “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos. [...] É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário." (ADI 5449 MC-Ref, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016, Info 817).



    III. CORRETO. Realmente, o orçamento base-zero constitui uma técnica de elaboração do orçamento em que há o reexame crítico dos dispêndios de cada área governamental, de modo que não há compromisso com o montante de dispêndios do exercício anterior. O orçamento base zero é aquele em que, anualmente, “zera-se o orçamento". Ou seja, cada item do orçamento vai ser analisado quando à sua necessidade.


    Logo, apenas os itens I e III estão certos.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

  • Atenção:

    Nova redação da CF com a EC 100/2019: Art. 165, § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

    Entendimento mais atual do STF: É inconstitucional norma estadual que tenha criado impositividade da lei orçamentária antes do advento das Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019. STF. Plenário. ADI 5274/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 18/10/2021 (Info 1034).