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ID
2846929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere à disciplina constitucional dos precatórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Na verdade, o que a EC 62/09 fez foi instituir a TR como índice de atualização monetária dos precatórios. Vale lembrar que tal fato fora objeto de intenso debate, vindo o STF a declarar a inconstitucionalidade de tal índice como corretor.

    Art. 100, § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    B) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    C) 1. A jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não incidem juros moratórios sobre os precatórios pagos durante o prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição. 2. Em caso de inadimplemento do prazo constitucional, os juros moratórios passam a incidir a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido pago o precatório. Precedentes.[RE 940.236 AgR, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 25-10-2016, DJE 176 de 10-8-2017.]

    D) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

    E) O fracionamento é admitido. Vide comentário anterior.

  • Gabarito preliminar aponta como resposta correta a letra C:

     

    "Segundo a jurisprudência do STF, uma vez expedido o precatório, deve o credor aguardar o pagamento dos valores até o fim do ano seguinte, contando apenas com a expectativa de correção monetária dos valores, mas não com a inclusão de juros de mora."

     

    Necessidade de aguardar o gabarito definitivo da banca. Isto pois, o art. 100 da Constituição indica que devem, como regra, ser pagos até o final do exercício seguinte os precatórios que forem apresentados até 1 de julho. 

     

    Assim se eu, por exemplo, requisitar em 1 de julho de 2018 a inclusão do valor do precatório no orçamento do ente, como regra, o pagamento sairá até 31 de dezembro de 2019. Contudo, se essa requisição for feita em 2 de julho do mesmo ano de 2018, o valor deverá ser pago, como regra, até 31 de dezembro de 2020. 

     

    Como a assertiva não diz quando foi feita essa requisição (só diz "uma vez expedido o precatório") como pode o candidato advinhar se o pagamento será até 31 de dezembro de 2019 ou 31 de dezembro de 2020? 

     

    O que ferra a questão, ao meu ver, não é o ponto que trata da jurisprudência do STF, que está correto. Mas este ponto duvidoso sobre o tempo da expedição e o tempo do pagamento. 

     

    Não gosto de ficar reclamando muito de questão, por um motivo muito simples: não é produtivo. Toma energia e tempo de estudo. Tento sempre aprender com os erros. Mas há casos que realmente só uma feitiço muito brabo pra entender! 

     

    L u m u s 

     

     

  • Com o advento da EC 99/17 (novo regime especial dos precatórios), o limite da preferência dos precatórios será o quíntuplo do RPV, conforme o art. 102, § 2º, do ADCT.

     

    Art. 102 (...)

    § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • Esse já é o gabarito definitivo?

  • 72 C ‐ Deferido c/anulação A redação da opção indicada como correta prejudicou a análise da questão.  

  • Súm vinculante 17: durante o período previsto no art. 5º, art.100, CF/88 (entre a expedição do precatório e o termo final para pagamento), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    GAB: C

  • Quanto a C: O STF reconheceu - ANALISE DA REPERCUSSÃO GERAL EM FEV/2019- a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. O recurso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio.RE 1.169.289

    E, ainda, recentemente, O STF decidiu nesta quarta-feira, 19(de abril de 2019), que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório. O julgamento foi retomado com pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

  • Quanto a C: O STF reconheceu - ANALISE DA REPERCUSSÃO GERAL EM FEV/2019- a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. O recurso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio.RE 1.169.289

    E, ainda, recentemente, O STF decidiu nesta quarta-feira, 19(de abril de 2019), que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório. O julgamento foi retomado com pedido de vista do ministro Dias Toffoli.