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ID
2846947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Carlos, beneficiário de aposentadoria por idade, ajuizou ação previdenciária visando à revisão do benefício porque o percentual aplicado para apuração da renda mensal inicial (RMI) foi 88%, e ele comprovou, na data de início do benefício (DIB), possuir trinta anos de tempo de contribuição.

Considerando-se que a DIB de Carlos tenha ocorrido em 20/5/2010 e que a ação tenha sido ajuizada em 20/5/2018, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A renda Mensal da aposentadoria por idade compreende o valor de 70% do salário de benefício + 1/% a cada 12 contribuições (Art. 50 Lei 8.213). 

     

    Se Carlos, na Data de Início do benefício já tinha 30 anos de tempo de contribuição, significa que o percentual de sua renda a ser aplicado no salário de benefício é de 100% e não de 88%. 

     

    Assim, tem direito Carlos à revisão do benefício, que se submete ao prazo prescricional de 10 anos. Em que pese ter direito à revisão, apenas pode Carlos solicitar a diferença de pagamento (100% - 88%) dos últimos 5 anos. O fundamento deste raciocínio se encontra do art. 103 da Lei 8.213:

     

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.       

         

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

     

    L u m u s 

  • 1) Decadência no custeio:

     -> direito da RFB cobrar o crédito tributário: 5 anos

    2) Prescrição no custeio:

     -> extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído: 5 anos 

    3) Decadência nos benefícios:

      -> revisão (em caso de requerimento não há decadência) do ato de concessão dos benefícios: 10 anos 

      -> anular ato administrativo com efeitos favoráveis para o beneficiário: 10 anos 

    4) Prescrição nos benefícios:

      -> ação para receber prestações vencidas: 5 anos 

    obs 1 -> se houver dolofraude ou simulação, a Seguridade Social pode, a qualquer tempoanular o ato administrativo.

    obs 2 -> em caso de direito adquirido, não há prescrição ou decadência.

    obs 3 -> as ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos.

     

    Vá até o fim. O fim é a posse.

  • Não entendi a Letra A. Alguém pode explicar?



  • As revisões de benefícios previdenciários tem regramento no art. 103 da Lei 8.213/91 senão vejamos:


    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

    § 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

     § 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.


    Para complementar os estudos

    Ver video: https://blog.ebeji.com.br/caiu-na-pge-pr-prescricao-de-trato-sucessivo-x-prescricao-de-fundo-de-direito/


  • Svetlana Baratta


    Sobre a A:


    "A Lei nº. 8.213/1991, em sua redação originária, previa no artigo 103, que a possibilidade de revisão do benefício concedido ao segurado ou pensionista, mas não estabelecia um prazo para o requerimento da revisão. Eis que surge a Medida Provisória nº. 1.523-9/1997 que passou a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão dos atos de concessão."


    Entretanto, é adotado o entendimento de não aplicação da decadência em casos de erro administrativo:


    Desta feita, nos casos em que o benefício do segurado é concedido de forma errônea com erro de cálculo, tem-se o erro administrativo, o qual por sua natureza pode ser considerado ato nulo e que resulta na inaplicabilidade do prazo decadencial contra revisão destes benefícios. Nesse contexto, Melissa Folmann ensina que:

    “O ato contrário à lei praticado por agente do INSS causa danos irreparáveis ao segurado, por interferir em sua verba alimentar (...). Assim, em nome do princípio da isonomia previsto na CF/88, art. 5º, se o art. 103-A, da Lei 8.213/91 autoriza a inaplicabilidade da decadência a favor da autarquia no caso de má-fé (...) justo é que se afaste o suposto prazo de decadência do direito de revisão do ato administrativo, no caso em comento, em face da administração previdenciária em razão de má-fé praticado por esta ao contrariar lei, a moral e o Enunciado 5 do CRPS”.


    Na questão se percebe um erro administrativo de concessão da melhor aposentadoria, portanto, se afasta a decadência.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19449&revista_caderno=20


  • CONTRA O SEGURADO CORRE 2 PRAZOS (tem exceções)

    PRAZO DECADENCIAL: De 10 anos - pra que ele descubra que o INSS cometeu erro na concessão do seu benefício. (Revisão de benefício)

    PRAZO PRESCRICIONAL: De 5 anos, corre contra o segurado, para que ele proponha ação para haver prestações vencidas ou restituições - o que significa dizer que o beneficiário só pode buscar os atrasados relativamente aos últimos 5 anos.


    A o direito de ação está fulminado pela decadência. ERRADA - o prazo decadencial começa a contar do 1º dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Se a data do inicio do benefício foi em 20/05/2010 o prazo decadencial terminará em 20/05/2020

    B estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. CERTA - Ação proposta em 20/05/2018 - só poderá reaver as parcelas vencidas a partir de 20/05/2013. - Ou seja os últimos 5 anos antes da propositura da ação;

    C o cálculo da RMI está correto, dadas as regras aplicáveis à aposentadoria por idade. ERRADA - Art 39 do dec 3048 III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

    D o direito de ação está totalmente fulminado pela prescrição do fundo do direito. ERRADA - a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

    E) o percentual aplicado para apuração da RMI deveria ser alterado de 88% para 90%, em razão do tempo de contribuição. ERRADA - Deveria ser 100%

  • Atenção para a nova redação do art. 103 imposta pela MP 871/2019:

     Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:    

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.    

           Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.         

  • Sobre a E: " Em regra, a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade será de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, no máximo de 100% do salário de benefício.

    Destarte, salvo no caso da tabela de transição, como a carência de benefício é de 15 anos de recolhimento tempestivos, a RMI equivalerá a 85% do salário de benefício". (DIREITO PREVIDENCIÁRIO, FREDERICO AMADO, 2017, PÁG. 413).

    Aplicando o entendimento ao caso: como o segurado possui 30 anos de contribuição, a sua RMI será de 100% do salário de benefício - os 85% ordinários dos 15 anos, mais os 15% relativos aos 15 grupos de 12 contribuições mensais.

  • Lei 8.213/91, Art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             

    ***Ressalva no caso em que envolver MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ ou AUSENTE: Quando o menor completa 16 anos começa a correr o prazo prescricional.

     

    Diferente é a aplicabilidade do dispositivo nas relações previdenciárias progressivas. Essas relações se caracterizam pela renovação contínua a partir, por exemplo, do pagamento das parcelas dos benefícios devidos aos segurados. A incidência do prazo prescricional, neste caso, não fulmina o “fundo do direito previdenciário” que é o direito de receber as parcelas, mas tão somente limita o recebimento dessas parcelas em um período de tempo (5 anos). É esse, por final, o sentido da Súmula 85 do STJ.

     

    Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como  devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

  • ATENÇÃO: Medida provisória alterando a redação do art. 103 da Lei de Benefícios:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou 

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. 

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Carlos, beneficiário de aposentadoria por idade, ajuizou ação previdenciária visando à revisão do benefício porque o percentual aplicado para apuração da renda mensal inicial (RMI) foi 88%, e ele comprovou, na data de início do benefício (DIB), possuir trinta anos de tempo de contribuição.

     

    Considerando-se que a DIB de Carlos tenha ocorrido em 20/5/2010 e que a ação tenha sido ajuizada em 20/5/2018 (...)

     

    Lei 8213/91:

     

    Letra A) Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.    

     

    Ou seja, o prazo decadencial começa a contar do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Se a data do início do benefício foi em 20/05/2010, o prazo decadencial terminará apenas em 20/05/2020.

     

    Letra B) Art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

     

    Ou seja, ação ajuizada em 20/05/2018 só poderá reaver as parcelas vencidas a partir de 20/05/2013, os últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação.

     

    Letras C e E) Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício

     

    Letra D) A prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

  • Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:    

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.    

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             

  • a) Errado - o prazo de decadência é de dez anos (artigo 103, lei 8213/91).

    b) Certo - em cinco anos prescreve a ação para prestações vencidas (lei 8213/91, artigo 103, parágrafo único).

    c) Errado - a renda média será de 70% do salário-de-benefício mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, sendo que essa soma não pode ultrapassar 100% (lei 8213/91, artigo 50).

    d) Errado - a prescrição é de apenas das parcelas que o governo deve, não do fundo de direito.

    e) Errado - a renda média será de 70% do salário-de-benefício mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, sendo que essa soma não pode ultrapassar 100% (lei 8213/91, artigo 50).

  • Importante atentar-se para a modificação legislativa trazida pela Lei 13.846/2019:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:   

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.   

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    Assim, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão do benefício, o qual, no presente caso, expirar-se-ia em 2020. E 5 anos, a prescrição para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças; ou seja, só é possível haver as parcelas referentes aos 5 anos anteriores ao pleito.

  • Nova regra:

    EC N.103/2019

    Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 

    OBS: Pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • RMI = 60%xSB acrescido de 2%a.a que exceder 20 anos (homem e 15 anos mulher) de contribuição,

    logo, RMI = 80%

  • EC N.103/2019

    Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. 

  • Aposentadoria programada 62 anos + 15 anos de contribuição, se mulher. 65 anos + 20 anos de contribuição, se homem. Renda Mensal Inicial: 60% do SB+ 2% que exceder 20 anos de contribuição, se homem, ou 15 anos de contribuição, se mulher. Decreto 3048/99
  • A RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA PROGRAMADA É DE 60% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, ACRESCIDA DE 2% A CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES ALÉM DAS DEVIDAS( Nova regra da previdência).

    EX: ICHIGO KUROSAKI trabalhou mais de 30 anos de carteira assinada e já tem 65 ANOS de idade. ICHIGO KUROSAKI quer requerer sua aposentadoria programada.

    REQUISITOS para ter direito: Idade 65 anos + 20 anos de contribuição. RENDA MENSAL INICIAL é de 60% do salário de BENEFÍCIO acrescenta 2% a cada grupo de 12 CONTRIBUIÇÕES além das devidas.

    ICHIGO tem 30 anos de contribuição, LOGO os 20 anos de contribuição lhe dar direito a 60% do seu salário de BENEFÍCIO e os 10 anos a mais de contribuição se multiplica 10 anos de contribuição X 2%= 20%. Se soma os 60% + 20%= Logo a RENDA MENSAL INICIAL de ICHIGO KUROSAKI vai ser de 80% do seu salário de BENEFÍCIO.