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Gabarito B
Questão, de certo modo, mais simples do que parece e passiva de ser solucionada com base direta na CF,
vejamos:
o ITBI possui uma imunidade específica, cuja hipótese se verifica quando da transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, por força do § 2º, I, do indigitado art. 156 da CF.
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a) O sujeito ativo da execução fiscal, neste caso, é o Município, uma vez que se trata se cobrança de imposto de competência municipal, sobre o qual detém capacidade tributária ativa, nos termos do 156, II, da CFRB/88;
b) Respondida pelo Thiago RFB;
c) O artigo 16 da Lei de execuções fiscais (6.830/80) responde a questão:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
d) O redirecionamento da execução fiscal baseado na dissolução irregular da empresa é acolhido pela jurisprudência uniforme do STJ: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010);
e) Não existe regra de isenção de ITBI para empresas de pequeno porte.
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Pelo enunciado da questão pensei que as alternativas seriam para quebrar o candidato no meio kkk
Enfim, cobrou dispositivo batido da CF (art. 156, § 2º, I).
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Tenho preguiça desses enunciados. Quando chego no meio já e perdi. afs
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C) Não pode embargar porque não está garantido o juízo (16 parag1, LEF)
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art. 156 da Constituição Federal
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
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Hipótese de IMUNIDADE.
Questão demasiadamente longa....para tomar tempo do candidato....
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Não compensa perder tempo com todo o leriado dessa questão, muita informação para pouco conhecimento exigido.
Basta saber da imunidade específica do ITBI, vide § 2º, I, art. 156 da CF.
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"O fato gerador foi a incorporação de uma fazenda ao patrimônio da empresa para integralização do capital social." Depois daqui matou.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
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Thiago rfb, não é passiva, é passível. Fora isso, perfeito!
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Não entendi essa questão. Na Q948984 (mesmo enunciado, porém com alternativas diferentes) foi dado como errada a alternativa: "O redirecionamento contra o espólio do administrador foi correto." Ou seja, o redirecionamento contra o espólio foi equivocado.
E agora nessa questão a alternativa "O redirecionamento da execução fiscal foi equivocado porque decorreu da simples dissolução irregular da empresa." também foi dada como errada. Aqui, a contrario sensu, entende-se que o redirecionamento da execução foi correto.
São dois entendimentos, é isso?!
Contra o espólio foi errado porque o de cujos não integrava o processo, já que faleceu antes da citação
e contra o sócio citado foi correta em razão da dissolução irregular?!
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Na metade da leitura do enunciado, minha pressão baixou, minha vista escureceu; passou um filme pela minha cabeça.
Nas alternativas, tudo sossegado.
UFA!
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GABARITO B.
Segundo o art. 156, par. 2°, I, CF, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
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Vamos à análise das alternativas.
a) Há nulidade da execução, porque quem deve figurar como sujeito ativo da execução fiscal é o estado, e não o município. INCORRETO
O ITBI é de competência dos Municípios e, portanto, a execução fiscal deverá ter como sujeito ativo o Município.
b) A execução é indevida, porque não era caso de incidência do ITBI. CORRETO
Item correto. A fazenda foi incorporada ao patrimônio da empresa em realização de capital social e, nos termos do artigo 156, §2°, inciso I, da Constituição, não há incidência de ITBI nesta hipótese, salvo as exceções nela previstas!
CF/88. Art. 156 § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
c) A executada poderia ajuizar os embargos à execução no prazo de quinze dias da juntada do mandado de citação. INCORRETO
A Lei de Execução Fiscal prevê prazo de 30 dias para o executado oferecer embargos à execução. Veja que não há previsão de contagem do prazo para oferecimento de embargos a partir do mandado de citação.
Lei 6830. Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
d) O redirecionamento da execução fiscal foi equivocado porque decorreu da simples dissolução irregular da empresa. INCORRETO
Item errado. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente pela dissolução irregular da empresa.
Súmula 435 STJ
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
e) É regra geral no âmbito nacional a isenção do ITBI para empresas de pequeno porte. INCORRETO
Item errado. Não há essa previsão constitucional nem em lei complementar federal estabelecendo imunidade ou isenção do ITBI, respectivamente, para empresas de pequeno porte.
Alternativa correta letra “B”.
Resolução: B
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GABARITO: B
Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil – art. 156, § 2º, I, da CF.
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Ai gente, não sei vocês mas eu vejo um texto desse tamanho e tremo logo na base. Socooorroo! O negócio é confiar no processo, no que você estudou e em Deus (sem Ele...não dá) kkkk Fui leeendo... porquê o mal é que as vezes falta uma leitura calma. É não deixar o desespero tomar conta da situação.
E a questão que trata do ITBI (transmissão inter vivos) "lalalalaaa... O fato gerador foi a incorporação de uma fazenda ao patrimônio da empresa para integralização do capital social". Opa! lembro que a professora falou isso e eu li também em algum lugar (CF, CTN??) Trata-se do art. 156, CF, conforme a Lúcia Padmé já transcreveu.
Acertei!!!! Uhuullll
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Letra B.
Bem aqui é o cerne da questão: "O fato gerador foi a incorporação de uma fazenda ao patrimônio da empresa para integralização do capital social.". Trata-se de uma não incidência do ITBI (Art. 156, 2º, I, CF/88)
Bons estudos!
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: ITBI.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) Há
nulidade da execução, porque quem deve figurar como sujeito ativo da execução
fiscal é o estado, e não o município.
Falso, pois o
sujeito ativo do ITBI é o município.
CF. Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
B) A execução é indevida, porque não era caso de incidência do ITBI.
Correta, pois
repete o seguinte trecho constitucional:
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§2º O imposto previsto no inciso
II:
I - não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
C) A executada poderia ajuizar os embargos à execução no prazo de quinze
dias da juntada do mandado de citação.
Falso, por
negar a Lei de execução fiscal:
Art. 16 - O executado
oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
D) O redirecionamento da execução fiscal foi equivocado porque decorreu
da simples dissolução irregular da empresa.
Falso, pois
nega a súmula 435 do STJ:
Súmula 435 - Presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
E) É
regra geral no âmbito nacional a isenção do ITBI para empresas de pequeno
porte.
Falso, pois não há essa previsão em nosso
ordenamento.
Gabarito
do Professor: Letra B.