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ID
2846983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Procuradoria-Geral do Município de João Pessoa foi instada a se manifestar sobre a incidência tributária no caso de serviço de transporte dentro do município e no caso de fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em restaurantes.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • STJ - Súmula 163


    O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.


  • Caso 01: serviço de transporte dentro do Município

     

    Primeiramente, é importante lembrar que o ICMS só incide nos casos de transporte intermunicipal e interestadual.

     

    Nesse sentido é o art. 2º, II, da LC nº 87/1996: Art. 2° O imposto incide sobre:  (...) II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

     

    Sendo o caso de serviços de transporte dentro do mesmo Município será cabível a incidência de ISS. Nesse sentido é a LC 116/2003:

    Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    (...)

    § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    (...)

    16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

    16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     

    Caso 02: fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em restaurantes

     

    LC 87/1996:

    Art. 2° O imposto incide sobre:       

    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

  • Gabarito B

  • GABARITO LETRA B

    O ICMS só incide nos casos de transporte intermunicipal e interestadual, conforme art. 155, II da CF. Já os Municípios são responsáveis pelo serviço de transporte intramunicipal, que é uma prestação de serviço sob incidência do ISS, de acordo com art. 1°, §3°, item 16.01 da lista anexa da LC 116/2003.

    Súmula n° 163 do STJ:

    O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

  • "Incide ISSQN e não ICMS nas hipóteses em que são desenvolvidas operações mistas de fornecimento de mercadorias e prestação de serviço, desde que este esteja expressamente previsto na listagem anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 116/2003.

    Acórdãos

    AgRg no AREsp 791067/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/02/2016,DJE 19/05/2016

    REsp 1307824/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 09/11/2015

    AgRg no AREsp 445591/MG,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 18/11/2014,DJE 24/11/2014

    AgRg no Ag 1389891/MG,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/06/2012,DJE 02/08/2012"

    No caso, a despeito da natureza mista da operação, não inncidirá o ISS por ausência de previsão expressa na LC 116/03 quanto aos serviços de bares e restaurantes, vez que as hipóteses de incidência do ISS são taxativas.

  • ICMS -> Transporte INTERMUNICIPAL e INTERESTADUAL;

    ISS -> Transporte INTRAMUNICIAL;

     

    O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS ( e não ISS) a incidir sobre o valor total da operação.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores. 

     

    ==============================================================

     

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

     

    § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

     

    ==============================================================

     

    SÚMULA Nº 163 - STJ

     

    O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM SIMULTÂNEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.

  • TRANSPORTE ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS ==> ICMS

    TRANSPORTE DENTRO DO MUNICÍPIO =========> ISS

    ____________________

    ISS

    INCIDE ===> ASSISTÊNCIA MÉDICA (S.274)

    INCIDE ===> SERVIÇOS BANCÁRIOS (S. 474)

    INCIDE ===> ARRENDAMENTO MERCANTIL DE MÓVEIS (SV. 31)

    INCIDE ===> COMPOSIÇÃO GRÁFICA (S. 156)

    INCIDE ===> CONCRETO (S. 167)

    NÃO INCIDE ===>LOCAÇÃO MÓVEIS (S.V. 31)

    ____________________

    ICMS

    INCIDE ===> MERCADORIA IMPORTADA (S.V. 48 )

    INCIDE ===> OBRAS CINEMATOGRÁFICAS (S. 662)

    INCIDE ===> AERONAVE (S. 155)

    INCIDE ===> BARES RESTAURANTES E SIMILARES (S. 163)

    INCIDE ===> IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO (S. 198)

    INCIDE ===> TARIFA DE ENERGIA (S. 391)

    INCIDE ===> VENDA A PRAZO (S. 395)

    NÃO INCIDE ===> ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTRO (SV 32)

    NÃO INCIDE ===> NÃO CONTRIBUINTE (S. 660)

    NÃO INCIDE ===> GRAVAÇÃO FILES (S. 135)

    NÃO INCIDE ===> PROVEDORES DE INTERNET (S. 334)

    NÃO INCIDE ===> FINANCIAMENTO (S. 237)

    NÃO INCIDE ===> HABILITAÇÃO CELULAR (S. 350)

    NÃO INCIDE ===> PAUTA FISCAL (S. 431)

    NÃO INCIDE ===> CONSTRUÇÃO CIVIL (S. 432)

  • O correto seria:

    ISS na PRESTAÇÃO (serviço de transporte dentro do município)

    ICMS na OPERAÇÃO (fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em restaurantes).

    A Letra B falhou nesses termos técnicos, mas não é por isso que está errada.

  • Súmula STJ 163 - O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

  • A questão exige que o aluno saiba identificar corretamente se sobre as operações indicadas no enunciado incidirá ICMS, ISS ou ambos.
    Analisemos separadamente:

    I - serviço de transporte dentro do município
    A Lei Complementar nº 116/03 estabelece como fato gerador do ISS a prestação de serviços constantes em lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. O serviço de transporte de natureza municipal consta no anexo:

    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03:

    16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

    16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 

    16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 

    Vale lembrar que a CF/88 atribui aos Estados a instituição de imposto sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, sem incluir o transporte dentro do munícipio.

    II - fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em restaurantes
    Sobre o tema, é entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:
    Súmula nº 163 do STJ - O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

    Assim, a única alternativa que atende corretamente ao enunciado é o item B) - incidirá ISS sobre a primeira operação, e ICMS, sobre a segunda, devendo ser assinalado.

    Gabarito do Professor: B
  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    O serviço de transporte  dentro do município, isto é, intramunicipal ou inframunicipais institui fato gerador do ISS. Quanto ao fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em baresrestaurantes  e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. 

    • Súmula STJ 163 - O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. 

    ===

    Jurisprudência relativa ao ICMS 

    **Caso queira ver mais Q1223186

    ➤ No entender da Corte Suprema, não há direito à correção monetária dos créditos escriturais do ICMS, se não houver lei estadual autorizadora: 

    • “Conforme orientação firmada pelo STF, depende de lei autorizadora a correção monetária de créditos escriturais do ICMS. Orientação que também se aplica aos casos de créditos acumulados, transpostos de um período de apuração aos sucessivos.”  (STF, AI 388.888-AgR,Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgamento em 31/08/2010) 

    ===

    ➤ Segundo o STJ, não há incidência do ICMS sobre operação de venda pela agência de automóveis de veículo usado, consignado pelo proprietário: 

    • TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. OPERAÇÃO DE VENDA PELA AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS DE VEÍCULO USADO CONSIGNADO PELO PROPRIETÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. [...] constata-se que a mera consignação do veículo cuja venda deverá ser promovida por agência de automóveis não  representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto não  induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar o fato gerador do ICMS. (STJ, REsp 1.321.681/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Julgamento em 26/02/2013) 

    ===

    Não há incidência de ICMS sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras: 

    • Súmula Vinculante 32 - O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras

    OBS.: incidência apenas do IOF, mas não do ICMS. 

    ===

  • O ISS incide sobre imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos aqueles de competência do ICMS (operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal). 

    Incide o ISS sobre o serviço de transporte intramunicipal, já sobre o fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em restaurantes incidirá apenas o ICMS (LC 87, Art. 2°, I)  

    Resposta: Letra B

  • A Procuradoria-Geral do Município de João Pessoa foi instada a se manifestar sobre a (1) incidência tributária no caso de serviço de transporte dentro do município (incide ISS) e no caso de (2) fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em restaurantes (incide ICMS)*.

    *STJ - Súmula 163

    O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.