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ID
284953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à interpretação, à integração, à eficácia e à aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B
    a) Força normativa: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais, dando-lhes máxima efetividade.
    Princípio da máxima efetividade, impondo que seja atribuído o sentido capaz de conferir a maior efetividade possível aos direitos fundamentais, para que cumpram sua função social.
    Não é possível garantir a efetividade destes princípios se as instâncias ordinárias não obedecerem às decisões do STF.

    b) CC 6967 RJ. "Norma constitucional de competência: eficácia imediata mas, salvo disposição expressa, não retroativa".

    c) Efeito integrador: deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social, bem como ao reforço da unidade política. O item fala, na verdade, do princípio da unidade da Constituição.

    d) A norma em questão é sim de eficácia contida ou restringível.

    e) Eficácia limitada:são as normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata ou reduzida ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Acredito que a questão esteja errada em razão das normas infraconstitucionais não restringirem a norma constitucional, mas apenas regulá-la.



  • Sobre a alternativa A:

    A alternativa remete a um importante precendente do STF, que afasta a aplicação ao caso da Súmula 343 do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."), por se tratar de matéria constitucional:

    EMENTA: Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. 2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento. 3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória. (STF. Pleno. RE 328812 ED/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6.3.2008. Info. 497)

  • Quanto à alternativa D:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do "responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 2. A norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida. 3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do artigo 5º da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária originariamente brasileira que preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional -- à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º --, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida. 4. No caso, o paciente corre o risco de ver contra si expedido mandado prisional por se encontrar na situação de infiel depositário judicial. 5. Ordem concedida.(HC 94013, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00267 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 155-159 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 390-396)
  • Quanto à questão E:

    1. Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):

    São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

     

    Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

     

    • Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:

     

    • Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).

     

    • Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo Ataliba denomina de efeito paralisante da função legislativa em sentido contrário.

     

    • Dois grupos de norma de eficácia limitada:

     

    • Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).

     

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A questão confunde o princípio interpretativo do efeito integrador com o princípio interpretativo da unidade da constituição.

    São as lições de Gustavo Barchet:

    "Princípio do efeito integrador 
    É dever do intérprete, ao aplicar os dispositivos constitucionais a um caso 
    concreto, fazê-lo  a partir de soluções e critérios que fortaleçam a 
    integração política e social e  reforcem a unidade política, 
    aproximando a Constituição do ambiente real que deve reger e 
    assegurando, assim, sua permanência e efetividade. 
    O princípio impõe, então, a busca de uma interpretação que tenha como 
    resultado a solução dos conflitos e problemas constitucionais mediante a 
    adoção de critérios e perspectivas que integrem a Constituição com a 
    realidade sócio-política, fortalecendo, desse modo, sua força jurídica."  

    "Princípio da Unidade da Constituição
    Em síntese: o princípio da unidade da Constituição impõe uma interpretação 
    sistemática da Constituição, que negue a possibilidade de verdadeiras 
    contradições  (as contradições  jurídicas)  entre seus dispositivos, a 
    partir da compreensão de que eles compõem um todo unitário (a 
    Constituição), ostentando idêntico status hierárquico."
  • (Parte I) - Letra E - Assertiva Incorreta.

    É feita confusão entre a definição de normas constitucionais de eficácia limitada e normas constitucionais de eficácia contida.

    São as lições de Gustavo Barchet:

    "Normas constitucionais de eficácia contida, por sua vez, são aquelas que
    possuem todos os elementos necessários à imediata produção de
    seus efeitos, mas admitem que os mesmos sejam restringidos pela
    legislação infraconstitucional, por certos conceitos jurídicos nela
    mesmo prescritos ou mesmo por outras normas constitucionais.
    Considera-se que tais normas têm aplicabilidade direta e  imediata, como
    as normas de eficácia plena, porque aptas a produzir imediatamente seus
    efeitos, mas não integral, porque admitem restrição na amplitude de tais
    efeitos. "

    "Por fim, existem as normas  constitucionais de eficácia  limitada, aquelas 
    que não foram elaboradas com todos os elementos indispensáveis à plena 
    produção de seus efeitos, necessitando, para tanto, da edição de uma 
    legislação infraconstitucional posterior que as complemente. Enquanto não 
    editada essa legislação, não estão aptas para a produção integral de seus 
    efeitos. Em função disso, afirma-se que sua aplicabilidade é  indireta, 
    mediata e reduzida. 
    Não se conclua, a partir disso, que as normas de eficácia limitada, por si só, 
    não possuam qualquer eficácia jurídica. Elas detêm, independentemente de 
    qualquer providência complementar, uma  eficácia mínima, também 
    denominada negativa, adquirida desde o momento da entrada em vigor da 
    Constituição, qual seja: a revogação da legislação anterior com ela 
    incompatível e a inconstitucionalidade da legislação posterior que, do 
    mesmo modo, afronte seus preceitos."
  • (Parte II) - Letra E - Assertiva Incorreta

    São as lições de Gustavo Barchet:

    "Encerrando, compilamos lição de Vicente Paulo sobre a diferença entre as 
    normas de eficácia contida e limitada
     
     “a) com a promulgação da Constituição, a força de tais normas é 
    distinta: as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta e 
    imediata, vale dizer, o direito nelas previsto é imediatamente 
    exercitável, desde a promulgação da Constituição; as normas de 
    eficácia limitada são de aplicabilidade indireta e mediata, vale dizer, 
    não produzem seus plenos efeitos desde a promulgação da 
    Constituição, ficando o exercício do  direito nelas previsto dependente 
    da edição de regulamentação ordinária; 
     
     b) ambas requerem normatização legislativa, mas a finalidade dessa 
    normatização ordinária é distinta: nas normas de eficácia contida, a 
    norma regulamentadora virá para restringir, para impor limites ao 
    exercício do direito (que, até então, desde a promulgação da 
    Constituição, era amplamente exercitável); nas normas de eficácia 
    limitada, a norma regulamentadora virá para assegurar, para tornar 
    viável o exercício do direito (cujo exercício, até então, estava 
    impedido); 
     
    c)   a ausência de regulamentação implica conseqüências distintas: em 
    se tratando de norma de eficácia contida, enquanto não houver 
    regulamentação ordinária, o exercício do direito é amplo (a legislação 
    ordinária virá para impor restrições ao exercício desse direito); em se 
    tratando de norma de eficácia limitada, enquanto não houver 
    regulamentação ordinária, o exercício do direito permanece obstado, 
    impedido (a legislação ordinária virá para tornar viável o exercício 
    desse direito).” "
  • Letra B - Assertiva Correta.

    É o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal:

    CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO PLENÁRIO SUSPENSO DEVIDO A PEDIDO DE VISTA. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45, DE 08.12.04, QUE TRANSFERIU AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE EXEQUATUR ÀS CARTAS ROGATÓRIAS. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA. 1. A continuidade do julgamento, por esta Corte, da presente carta rogatória encontra óbice no disposto no art. 1º da Emenda Constitucional 45, de 08.12.04, que transferiu do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça a competência para o processamento e o julgamento dos pedidos de homologação de sentenças estrangeiras e de concessão de exequatur às cartas rogatórias. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que as normas constitucionais que alteram competência de Tribunais possuem eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que promova esta alteração. Precedentes: HC 78.261-QO, rel. Min. Moreira Alves, DJ 09.04.99, 1ª Turma e HC 78.416, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 2ª Turma. 3. Questão de ordem resolvida para tornar insubsistentes os votos já proferidos, declarar a incompetência superveniente deste Supremo Tribunal Federal e determinar a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça.

    (CR 9897 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00131)
  •  
    Princípio do Efeito Integrador - Corolário do princípio da Unidade da Constituição, o princípio do efeito integrador significa que, na resolução dos problemas jurídicos-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoraçam as integração política e social e o reforço da unidade política

     
    Princípio da Máxima Efetividade - O princípio da máxima efetividade reza que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, mais ampla efetividade social. (Também conhecido como Princípio da Eficiência ou da Interpretação Efetiva).

     
    Princípio da Harmonização - Este princípio impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos - quando se verifique conflito ou concorrência entre eles  - de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. 
  • Normas constitucionais de eficácia plena

    Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. Não têm a necessidade de ser integradas. É o que a doutrina norte-americana chamou de normas auto-aplicáveis.

  • Alternativa C - INCORRETA - De acordo com o princípio do efeito integrador, os bens jurídicos constitucionalizados devem coexistir harmonicamente na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, evitando-se, desse modo, o sacrifício otal de um princípio em relação a outro em contraposição, considerando a ausência de hierarquia entre os princípios.

    Esta alternativa está errada em virtude do conceito referir-se ao princípio da harmonização ou da concordância prática o que significa segundo MA e VP a imposição de coordenação e combinação dos bens jurídicos - quando se verifique conflito ou concorrência entre eles - de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
  • CUIDADO!!!! Tem gente confundindoo princípio descrito na letra "c". Trata-se do princípio da concordância prática.
  • Alguém poderia, por favor, me explicar porque a letra "d" é considerada de eficácia contida e não plena?
    Não ficou muito claro!


    obrigada
  • Para quem pediu explicações da letra D. Este é um assunto bem complexo, em teoria a lei já diz tudo, e poderia dizer que teria eficácia plena, porém, é uma pegadinha, pois, falta uma lei complementar que determine quem é considerado depositário infiél, por este mesmo motivo, até hoje essa segunda parte não tem aplicabilidade no direito pátrio, já que não sabemos com exatidão quem se enquadra como tal e por isso a letra D é sim de eficácia contida, pois, uma lei complementar irá definir quem se enquadra como depositário infiél, só então esse dispositivo se tornará pleno.
  • Não entendi a letra D nem os comentários do Fernando.
    Alguém mais pode explicar a letra D.
  • Erro da Letra D:

                                    As normas de eficácia contida são, assim, normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitam sua eficácia e aplicabilidade.
  • No que se refere à assertiva D:

    "É preciso não perder de perspectiva que a vedação da prisão civil por dívida, no sistema jurídico brasileiro, possui extração constitucional. A Lei Fundamental, ao estabelecer as bases do regime que define a liberdade individual, consagra, em tema de prisão civil por dívida, uma tradição republicana, que, iniciada pela Constituição de 1934 (art. 113, n. 30), tem sido observada, com a só exceção da Carta de 1937, pelos sucessivos documentos constitucionais brasileiros (CF/46, art. 141, § 32; CF/67, art. 150, § 17; CF/69, art. 153, § 17). A Constituição de 1988, perfilhando essa mesma orientação, dispõe, em seu art. 5º, LXVII, que "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

    Esse preceito da Carta Federal brasileira qualifica-se como típica norma revestida de eficácia contida ou restringível, eis que, em função de seu próprio conteúdo material, contempla a possibilidade de o legislador comum limitar o alcance da vedação constitucional pertinente à prisão civil, autorizando-o a excepcionar a cláusula proibitória em duas únicas hipóteses: (a) inadimplemento de obrigação alimentar e (b) infidelidade depositária."


    Daí se dizer que se trata de norma de eficácia contida, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo158.htm

  • ATENÇÃO:

     

    A assertiva 'C' refere-se ao princípio da harmonização (concordância prática/cedência recíproca).  Para este princípio, os bens jurídicos constitucionalizados devem coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito, buscando assim evitar o sacrifício total de um princípio em relação a outro em choque. Parte da ideia de que nenhum princípio é superior a outro.

  • Catharina, creio que você se equivocou. 

    O item c não fala da unidade da constituição, e sim do Princípio da concordância prática ou da harmonização. 
     Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.  É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por exemplo, garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF/88), este direito não é absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente. 

    O Princípio da Unidade da Constituição determina que o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. 

  • LETRA D - ERRADA

    Observando o artigo 5, inciso LXVII da CF que diz: " LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

    Em Dezembro de 2009, o STF julgou que não ser cabível a prisão do depositário infiel, pois reconheceu o pacto de San Jose da Costa Rica (assinado pelo Brasil) com status supralegal.

    Ou seja a norma É de eficácia restringível (ao contrário da afirmação da alternativa D), podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida. 

     

  • Gabarito: Letra B

    aplicabilidade imediata obriga que as normas de direitos fundamentais sejam efetivadas pelos Poderes Públicos, independente de intervenção legislativa, ou seja, a Administração e o Judiciário estão obrigados a concretizá-las.

  • Contribuindo

      B# Eficácia Plena (imediata): plenamente eficaz. *** A norma que prevê a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos que tenham mais de sessenta e cinco anos de idade possui eficácia plena e aplicabilidade imediata. *** As normas constitucionais que alteram a competência de tribunais possuem, de acordo com o entendimento do STF, eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que promova a alteração.

    #sefaz-al