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Gab. D
Juntando comentários de Jonathan Daniel Alves Dias e juliana ... (Q854522):
CF, Art.127 (MP) § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
CF, Art. 134 (DP) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Cuidado para não confundir:
-> Garantias (V.INA.IR)
-Vitaliciedade
-Inamovibilidade
-Irredutibilidade de subsídio
-> Principios (U.Ind.Ind)
-Unidade
-Indivisibilidade
-Independência funcional
Bons estudos!
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Direto ao ponto sem blablablá!!!
A Advocacia Pública, sendo vinculada ao Poder Executivo, não goza destes princípios institucionais. Apenas a Defensoria e o Ministério Público possuem.
Resumão:
Garantias funcionais do Poder Judiciário
I – Vitaliciedade >> que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; obs> (se for na segunda instância, e entrar pelo quinto, a vitaliciedade será garantida no ato da posse)
II – Inamovibilidade >> salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - Irredutibilidade de subsídio >> ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, 4º, 150, II, 153, III, e 153, 2º, I.
Garantias funcionais do Ministério Público
I – Vitaliciedade >> após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II – Inamovibilidade >> salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - Irredutibilidade de subsídio >> fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Garantias funcionais da Defensoria Pública
I – Inamovibilidade >> consiste na vedação da remoção do Defensor Público do órgão de atuação onde o mesmo esteja lotado para qualquer outro independentemente de sua vontade, ou seja, de modo compulsório;
II – Independência Funcional >> atribuindo autonomia ao convencimento técnico-jurídico dos defensores, que o exercem de forma independente e livre;
III – Irredutibilidade de subsídio >> prerrogativa conferida a todos os servidores públicos, nos termos do art. 37, inciso XV, CF/88;
IV – Estabilidade >> sendo adquirida, na qualidade de ocupante de cargo público, após três anos de efetivo exercício.
Bons Estudos Folks!!!
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a) Princípios Institucionais: Artigo 127, §1º, CF.
1) Princípio da Unidade: Mesmo que seja internamente dividido, é instituição una, sob o comando de um único procurador, que é o PGR.
2) Princípio da Indivisibilidade: Os Membros do MP podem se substituir uns aos outros no curso do processo, sem que haja qualquer nulidade.
3) Princípio da Independência Funcional: O membro do MP, quando no exercício da atividade sim, não segue ordens de quem quer que seja, estando subordinado apenas às leis, à Constituição e a sua consciência.
OBS: A EC 80/2014 constitucionalizou os Princípios Institucionais da Defensoria Pública, que são os mesmos Princípios Institucionais do MP.
Vamos pra cima !
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GAB:D
Princípios aplicáveis ao MP e à DP.
Art. 127, § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Fonte: CF 88.
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Gab. D
Lembrando que os únicos membros que possuem vitaliciedade são os magistrados e membro do MP. Defensores públicos possuem estabilidade.
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Quem explica? A defensoria do df não é subsídio. É remuneracao
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Letra D
As funções essenciais à Justiça são: Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia e advocacia pública.
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Os mesmo princípios constitucionais do MP se estendem a DP. Mas atenção às garantias, são diferentes.
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GABARITO: D
"Eu trabalho no MP" - UII, metido.
"Eu trabalho na Defensoria" - UII, metido.
Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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GABARITO = D
PM/SC
VAMOS LÁ DEUS
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Nossa alternativa correta é a letra ‘d’! Por força do art. 127, §1º e 134, §4º da CF/88, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública.
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P I U I PRINCÍPIOS:
I: Independência funcional
U: Unidade
I: Indivisibilidade
PRINCÍPIOS (art. 134, § 4º da CF/88)
UNIDADE
INDIVISIBILIDADE
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
GARANTIAS
VITALICIEDADE
ESTABILIDADE
INAMOVIBILIDADE
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS
AUTONOMIAS (art. 134, § 2º da CF/88)
FUNCIONAL
ADMINISTRATIVA
ORÇAMENTÁRIA
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A Defensoria e o MP compartilham dos mesmos princípios institucionais, algo q os distancia da advocacia pública (sobretudo, quanto à independência funcional do MP e magistratura). Por outro lado, os defensores não gozam de vitaliciedade. Já o AGU não precisa ser membro da carreira.
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A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais das seguintes carreiras que exercem funções essenciais à justiça: Ministério Público e Defensoria Pública.
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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
(POSSUEM VITALICIEDADE)
Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
(POSSUEM ESTABILIDADE)
GABARITO: LETRA D