SóProvas


ID
284974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto a tributação, finanças públicas e orçamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E
    a) O item refere-se ao art. 150, III, a da CF, que trata do princípio da irretroatividade, e não ao da anterioridade.

    b) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA.

    I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma.

    II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas.

    III. - R.E. conhecido e improvido.

    (RE 364202, Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 28-10-2004)

    c) Art. 167, VI da CF: a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
    para outro, sem prévia autorização legislativa. Entçao, a proibição não se dá em caráter absoluto.

    d)Art. 164, § 3º. É possível sim o depósito em instituições financeiras não oficiais, desde que mediante autorização em lei, no caso, lei FEDERAL.

    e) Art. 150, § 6º da CF.

     


     


  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Houve confusão entre os princípios tributários da anterioridade e da irretroatividade.

    O princípio da irretroatividade está previsto no art. 150, inciso III, alínea a da CF/88. O referido cânone impede que a lei tributária que aumente ou institua tributo, após sua entrada em vigor, seja aplicada a fatos geradores pretéritos. Sua incidência ocorreria apenas em relação a fatos geradores futuros e pendentes

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;



    Já o princípio da anterioridade tributária está previsto no art. 150, inciso III, alínea b, da CF/88. O referido cânone impede que a lei tributária que aumente ou institua tributo entre em vigor antes do início do próximo exercício financeiro em que a lei foi publicada.



    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Segue o texto constitucional sobre o tema:

    CF/88 - Art. 164 - § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    Segue a interpretação do STF sobre o dispositivo constitucional em comento:

    "As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República. O Estado-membro não possui competência normativa, para, mediante ato legislativo próprio, estabelecer ressalvas à incidência da cláusula geral que lhe impõe a compulsória utilização de instituições financeiras oficiais, para os fins referidos no art. 164, § 3º, da Carta Política. O desrespeito, pelo Estado-membro, dessa reserva de competência legislativa, instituída em favor da União Federal, faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, que compromete a validade e a eficácia jurídicas da lei local, que, desviando-se do modelo normativo inscrito no art. 164, § 3º, da Lei Fundamental, vem a permitir que as disponibilidades de caixa do poder público estadual sejam depositadas em entidades privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Precedente: ADI 2.600-ES, Rel. Min. Ellen Gracie." (ADI 2.661, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-6-2002, Plenário,DJ de 23-8-2002.) No mesmo sentido: ADI 3.075-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 18-6-2004; ADI 3.578-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-9-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.
  • Letra E - Assertiva Correta.

    CTN - Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.


    São as lições de Ricardo Alexandre:

    "O art. 177 do Código Tributário Nacional assevera que, salvo 
    disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às 
    contribuições de melhoria, nem aos tributos instituídos posteriormente à sua 
    concessão. 

    Taxas e contribuições de melhoria são tributos 
    contraprestacionais, ou seja, tributos cujos fatos geradores são definidos com 
    base numa atividade estatal especificamente relacionada ao contribuinte. O 
    sujeito passivo é, portanto, beneficiado diretamente pela situação definida em 
    lei como fato gerador, de forma a tornar regra a não-extensão do benefício a 
    tais tributos. 

    É importante perceber, contudo, que a presença da cláusula 
    “salvo disposição de lei em contrário” torna possível a extensão da isenção às 
    taxas e contribuições de melhoria, desde que haja previsão expressa neste 
    sentido.  

    A título de exemplo, se uma  lei concede isenção do IPTU para 
    determinada classe de contribuintes, não se pode presumir que estes também 
    estarão isentos da taxa de coleta domiciliar de lixo ou de contribuição de 
    melhoria em virtude de valorização decorrente de obra pública porventura 
    realizada. Se o município  quer isentar tais tributos terá de fazê-lo mediante 
    regra expressa, caso contrário, o pagamento é devido."
  • lembrando que: espécies tributárias = impostos, taxas, contribuições.

  • Sobre a c :

    Não vamos esquecer da EC/85:

    art.167 (...) CF

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    Veja a Q32896

     

    É possível a transposição de recursos de uma categoria de programação para outra, com a prévia autorização legislativa.(certo)

     

     

  • Pelo princípio da IRRETROATIVIDADE tributária, os tributos não podem ser cobrados em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou os majorou.

  • Pelo princípio da IRRETROATIVIDADE tributária, os tributos não podem ser cobrados em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou os majorou.