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Agência é o contrato pelo qual uma pessoa (agente), mediante remuneração (mas sem vínculo de dependência), se obriga em caráter não eventual (ou seja, com habitualidade) promover determinados negócios jurídicos em certo lugar (zona determinada) por conta do proponente, sem deter a coisa que comercializa (art. 710, 1ª parte, CC).
Gabarito: “A”.
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GABARITO: A
CÓDIGO CIVIL
A)DA AGENCIA E DISTRIBUIÇÃO. Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
B) DA CORRETAGEM. Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
C)Da Comissão Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
D)DO MANDATO. Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
E)DA AGENCIA E DISTRIBUIÇÃO. Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
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Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
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i) Comissão - comissário adquire ou vende bens, em nome próprio, à conta do comitente;
ii) Agência - pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribui~~ao, realização de certos negócios, em zona determinada.
Obs: será distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
iii) Corretagem - pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas.
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A presente questão versa sobre:
Título VI - Das Várias Espécies de Contrato,
Livro I - Do Direito Das Obrigações,
Parte Especial - Código Civil.
O caso narrado no enunciado da questão trata-se de Agência. Nesse sentido, cada espécie de contrato encontra-se previsto expressamente no Código Civil. Assim, para fixar o conteúdo conforme a lei, faz-se necessário a transcrever os artigos, na integra:
A) CORRETA. DA AGENCIA E DISTRIBUIÇÃO.
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa (Paulo) assume, em caráter não eventual (habitualidade) e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra (Pedro), mediante retribuição (remuneração), a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
B)INCORRETA. DA CORRETAGEM.
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
C)INCORRETA. Da Comissão
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
D)INCORRETA.DO MANDATO.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
E) INCORRETA. DA AGENCIA E DISTRIBUIÇÃO.
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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A distribuição é uma "agência qualificada", quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
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Reputem o abuso dos comentários da Leticia Martins. É usado exclusivamente para propaganda. Tem comentado em inúmeras questões com o mesmo texto.
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AGÊNCIA é também conhecido como contrato de representação comercial, regulado pelo CC e pela lei 4.886/65, sendo semelhante ao contrato de mandato e de comissão (pú do 710, 721). O contrato de agência é útil para o comerciante que quer expandir suas vendas em outras praças, como uma “longa mão” da empresa.
Face à autonomia da vontade, a liberdade das partes é grande em misturar aspectos da compra e venda, comissão, do mandato, da agência e da distribuição, sempre com vistas ao lucro e ao aquecimento da economia. O que vai diferenciar a Agência da Comissão é porque na Agência a coisa vendida tem marca (711). Além disso, na Agência não se aplica a cláusula “del credere” e o agente tem sempre que divulgar o nome do proponente, o que pode não ocorrer na Comissão.
Comentários do Professor Rafael Menezes.
Lumos!
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RESOLUÇÃO:
Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada. Se o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada, teremos o contrato de distribuição.
No caso, Paulo celebrou contrato de agência, pois não tem à sua disposição a coisa negociada.
Resposta: A
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Agência: uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, sem estar com a posse da coisa negociada. (Autonomia, Ausente a coisa a ser negociada)
Distribuição: igual à agência, com a diferença de que o agente tem à sua Disposição a coisa a ser negociada.
Corretagem: uma pessoa, sem mandato ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
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Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Agência: uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, sem estar com a posse da coisa negociada. (Autonomia, Ausente a coisa a ser negociada)
Distribuição: igual à agência, com a diferença de que o agente tem à sua Disposição a coisa a ser negociada.
Corretagem: uma pessoa, sem mandato ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Mandato: Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Comissão Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
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AGÊNCIA = PROMOVER
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Quando cai esses contratos inusuais é bomba
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Agência e Distribuição (art. 710, CC): SR. ZoCo
Sem vínculo de dependência; Retribuição; Zona determinada; Contínuo (ñ eventual).
Diferença:
Agência - Ausência de posse da coisa.
Distribuição - Detém a coisa em seu poder (só pode distribuir quem está com a coisa).
AVANTE.
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COMISSÃO
- Aquisição/venda de bens
- Com dependência
A (comitente) ---------- B (comissário) 3º
.....................................l_______________________l
Aqui, o comitente tem poder de mando/controle sobre o comissário. A função do comissário é adquirir/vender bens.
O comissário age em nome próprio! Posteriormente, B entrega o proveito para A
AGÊNCIA/DISTRIBUIÇÃO
- Promover negócios
- Sem dependência
l==========================l
A ----------- B (agente) 3º
.................. l_______________________l
A função do “B” é tirar pedido. O negocio é feito entre o 3º e “A”. A função de “B” é somente aproximar as partes. “B” faz “A” e o 3º fecharem o negócio.
“B” é um ente autônomo.
É também chamado de representação comercial.
Atenção: se B tiver mercadoria em seu poder, o nome muda. É contrato de Distribuição (art. 710)
CORRETAGEM
- FUNÇÃO: obter negócios;
- Sem dependência (é autônomo).
A ---------- B 3º
................. l____________________l
Qual a diferença entre agencia/distribuição e a corretagem?? Para ser contrato de corretagem é necessário que haja uma lei própria. É o caso do corretor de ações, seguros, imóveis e etc.
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
- Agência: uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, sem estar com a posse da coisa negociada. (Autonomia, Ausente a coisa a ser negociada)
- Distribuição: igual à agência, com a diferença de que o agente tem à sua Disposição a coisa a ser negociada.
- Corretagem: uma pessoa, sem mandato ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
- Mandato: Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
- Comissão Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.