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ID
284998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante a tributação, orçamento e repartição de receitas tributárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra d correta

    a) ITR não é exceção à legalidade (art. 153 §1º)
    b) empréstimo compulsório é instituído por intermédio de lei complementar (art. 148)
    c) A CF não prevê reserva específica de lei complementar para que a União exerça sua competência residual tributária. (art. 154 - I)
    e) não há direito adquirido relativo à isenção tributária
  • Letra d - Assertiva Correta.

    No que tange ao tema da repartição das receitas tributárias, a União e os Estados podem condicionar o repasse do montante tributário em duas situações previstas no art. 160, pu, da CF/88. Senão, vejamos:

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    As isenções não-onerosas podem ser revogadas livremente, enquanto as isenções onerosas produzem direito adquirido.  No caso em tela, considerou-se a isenção tributária direito adquirido independente de sua qualidade de onerosa ou não, o que tornou a afirmativa incorreta.

    São as lições de Ricardo Alexandre:

    "O art. 178 do Código disciplina as restrições à revogação das 
    denominadas isenções onerosas. A isenção onerosa é aquela que não traz 
    somente o bônus da dispensa legal do pagamento, mas também algum ônus 
    como condição para o seu gozo. É a seguinte a redação do dispositivo: 
     
    “Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo 
    certo e em função de determinadas condições, pode 
    ser revogada ou modificada por lei, a qualquer 
    tempo, observado o disposto no inciso III do art. 
    104.” 
     
    Em primeiro lugar, perceba-se que a regra é a possibilidade de 
    revogação ou modificação da isenção a qualquer tempo da isenção não-
    onerosa (quanto aos efeitos da revogação,  recomenda-se a leitura do tópico 
    relativo à “anterioridade e revogação de isenções”). 
     
    Em segundo lugar, é importante  realçar que, para ser abrangida 
    pela exceção à plena revogabilidade, a  isenção precisa ser em função de 
    determinadas condições (onerosa)  e por prazo certo.  Atualmente tem-se 
    definido como onerosa apenas a isenção que cumpra ambos os requisitos de 
    forma que o conceito se tornou bem mais restrito. 
     
    A título de exemplo, imagine-se uma lei que conceda isenção de 
    ICMS por dez anos (prazo  certo) para as empresas que se instalarem no 
    interior de Pernambuco e produzam mamona destinada à utilização no 
    processo de produção de biodiesel  (condições). A empresa que tenha 
    cumprido os requisitos na vigência da lei concessória tem direito adquirido à 
    isenção, que não pode ser revogada.  

    Nessa linha, tem-se a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, 
    cuja redação é a seguinte: 
     
    STF – Súmula 544 –  “Isenções tributárias concedidas, sob 
    condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas” "
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

  • Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)



    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

  • alternativa c: A CF prevê reserva específica de lei complementar para impostos residuais(novos impostos somente podem ser criados através de leis complementares).

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/