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letra d correta
a) ITR não é exceção à legalidade (art. 153 §1º)
b) empréstimo compulsório é instituído por intermédio de lei complementar (art. 148)
c) A CF não prevê reserva específica de lei complementar para que a União exerça sua competência residual tributária. (art. 154 - I)
e) não há direito adquirido relativo à isenção tributária
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Letra d - Assertiva Correta.
No que tange ao tema da repartição das receitas tributárias, a União e os Estados podem condicionar o repasse do montante tributário em duas situações previstas no art. 160, pu, da CF/88. Senão, vejamos:
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
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Letra E - Assertiva Incorreta.
As isenções não-onerosas podem ser revogadas livremente, enquanto as isenções onerosas produzem direito adquirido. No caso em tela, considerou-se a isenção tributária direito adquirido independente de sua qualidade de onerosa ou não, o que tornou a afirmativa incorreta.
São as lições de Ricardo Alexandre:
"O art. 178 do Código disciplina as restrições à revogação das
denominadas isenções onerosas. A isenção onerosa é aquela que não traz
somente o bônus da dispensa legal do pagamento, mas também algum ônus
como condição para o seu gozo. É a seguinte a redação do dispositivo:
“Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo
certo e em função de determinadas condições, pode
ser revogada ou modificada por lei, a qualquer
tempo, observado o disposto no inciso III do art.
104.”
Em primeiro lugar, perceba-se que a regra é a possibilidade de
revogação ou modificação da isenção a qualquer tempo da isenção não-
onerosa (quanto aos efeitos da revogação, recomenda-se a leitura do tópico
relativo à “anterioridade e revogação de isenções”).
Em segundo lugar, é importante realçar que, para ser abrangida
pela exceção à plena revogabilidade, a isenção precisa ser em função de
determinadas condições (onerosa) e por prazo certo. Atualmente tem-se
definido como onerosa apenas a isenção que cumpra ambos os requisitos de
forma que o conceito se tornou bem mais restrito.
A título de exemplo, imagine-se uma lei que conceda isenção de
ICMS por dez anos (prazo certo) para as empresas que se instalarem no
interior de Pernambuco e produzam mamona destinada à utilização no
processo de produção de biodiesel (condições). A empresa que tenha
cumprido os requisitos na vigência da lei concessória tem direito adquirido à
isenção, que não pode ser revogada.
Nessa linha, tem-se a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal,
cuja redação é a seguinte:
STF – Súmula 544 – “Isenções tributárias concedidas, sob
condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas” "
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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;
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Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao
emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 198. As
ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I -
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II -
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
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alternativa c: A CF prevê reserva específica de lei complementar para impostos residuais(novos impostos somente podem ser criados através de leis complementares).
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(ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE
(⊙_◎) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.
➩ Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:
P – Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724) ✓
I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)
R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)
A – Atualização Monetária X (mudança de moeda);
OBS IMPORTANTES:
- Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)
-O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)
- Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
- Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
- O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,
CESPE
Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V
Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F
Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V
Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V
Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F
Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/