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ID
2850037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um auditor de contas verificou que determinados municípios estavam deixando de auferir receita de ITBI em operações nas quais imóveis eram incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas, mas para uso próprio de particulares, o que ocorria com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.


Nessa situação hipotética, de acordo com o CTN,

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário Nacional

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 


    Gabarito : D

  • GABARITO: D

     

    O Art.     116, CTN configura norma geral antielisão. Para compreender este dispositivo, é necessário diferenciarmos Evasão x Elisão x Elusão.

     

    Evasão: é uma conduta ilícita, tipificada em leis penais tributárias, consistente na ocultação total ou dissimilação da ocorrência do fato gerador. É conhecida como burla, simulação, embuste, fraude fiscal.

     

    Elisão: significa suprimir, eliminar, de modo lícito, a incidência do imposto por meio de planejamento tributário. É uma conduta lícita, pois se trata de opção do sujeito passivo sobre a forma pela qual este será tributado, entre aquelas previstas em lei.  Visa reduzir a carga tributária. Sua principal característica é ocorrer antes do Fato Gerador.

    Exemplo clássico: exportador de bebidas, que caso comercialize seu produto em garrafas, pagará uma alíquota de imposto + alta do que se comercializar o produto em barris.

     

    Elusão: são negócios que não são nem simulados, nem elisivos, propriamente falando.  Este termo foi criado recentemente para designar os negócios jurídicos a que se refere o Art. 116, §ú, CTN.

     

    FONTE: Sinospses Juspodvium 2018

  • Elisão fiscal pode se traduzido como uma atuação lícita do contribuinte, que se vale das brechas, lacunas, i.e., dentro daquilo que a lei não proibe para transparecer ao fisco uma conduta diversa da qual realmente praticou, com desígnio de reduzir ou, até mesmo, eliminar a carga tributária.

    Para remediar a elisão fiscal o fisco pode desconsiderar os atos ou NJ com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG, mas para tanto, cada ente federatico deve criar a sua lei antielisiva. Caso o ente federativo não tenha sua lei (adminsitração só pode atuar quando a lei permite), creio que os procuradores se valerão do "lançamento" por arbitramento, ou até mesmo lançar de ofício, pois o contrinbuinte não realizou a declaração de fato.

  • Gabarito: D

    Art. 116 ... Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

  • Sobre a letra D, a autoridade administrativa poderá desconsiderar o referido negócio jurídico, observando os procedimentos estabelecidos em lei ordinária.. Como que a autoridade vai fazer isso, se essa lei ordinária não existe?

    Acompanhe:

    Em 2001 -Artigo 116-Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

    Em 2002- Medida Provisória nº 66/02.

    Em 2002- A MP 66/02 foi convertida na Lei nº 10.637/02. Contudo, quando da conversão, os artigos que disciplinavam a matéria (13 a 19) foram suprimidos.

    Hoje: A vigência da norma do parágrafo único do art. 116, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela LC nº 104, somente será plena quando entrar em vigor a lei ordinária na mesma referida. É uma norma cuja aplicação depende de disciplina, em lei ordinária, dos procedimentos a serem observados pela autoridade administrativa.

    Por se tratar de norma de eficácia limitada, depende de lei específica para produzir todos os seus efeitos.

    Com tanto artigo para cobrar, as bancas escolhem justamente os que têm mais polêmica.

  • Resposta: letra D

    Art. 116, parágrafo único, do CTN - A autoridade administrativa PODERÁ desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos em lei ordinária.

    É a chamada norma geral antielisão fiscal, que tem como objetivo evitar a elisão abusiva, que é quando o contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

    Só para deixar claro, a elisão abusiva é um ardil caracterizado primordialmente pelo que a doutrina denomina de abuso das formas, pois o sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com o escopo de escapar artificiosamente da tributação.

  • Código Tributário:

        Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

             Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.    

  • mesmo com conhecimento zero sobre o tema e com o mínimo de astúcia dá pra notar que a D e E são alternativas excludentes entre si.

  • Elisão fiscal: trata-se de planejamento tributário, é lícita, ocorre em momento anterior ao fato gerador.

    Evasão fiscal: conduta ilícita em que o contribuinte, após o fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal.

    Elusão fiscal/ elisão ineficaz/ elisão abusiva: contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

    Fonte: livro de tributário do Ricardo Alexandre, 2020

  • Gabarito conforme Q 94987(questão duplicada):

    A questão exige conhecimento acerca do conceito de desconsideração do negócio jurídico contido no art. 116, parágrafo único, do CTN, bem como acerca da imunidade condicionada do ITBI, prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição de 1988, regulada pelo artigo 37, parágrafo 1º, do CTN. 

    Alternativa “a": está correta. De acordo com o Parágrafo único do art. 116, do CTN, “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária". Portanto, configurada a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, a autoridade administrativa poderá desconsiderar o negócio jurídico em questão realizando, assim, a exação tributária.

    Alternativa “b": está incorreta. A previsão legal para a autoridade administrativa desconsiderar o negócio jurídico realizado encontra-se no art. 116, parágrafo único, do CTN.

    Alternativa “c": está incorreta. A Constituição dispõe que o ITBI não incide na integralização em imóveis do capital de pessoa jurídica que não tenha por atividade preponderante a venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis (artigo 156, parágrafo 2º, inciso I). Regulando o dispositivo, o CTN define atividade preponderante como aquela responsável por mais de 50% da receita operacional da sociedade nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores à transferência (artigo 37, parágrafo 1º). Entretanto, quando a referida prática se dá com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, aplicar-se-á o parágrafo único do art. 116, do CTN.

    Alternativa “d": está incorreta. A 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) apresenta entendimento de que o parágrafo único do artigo 116 do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001, precisaria observar os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária, que até o momento não foi editada, não podendo, portanto, ser utilizado como fundamento da decisão de desconsideração de negócio jurídico. Apesar disso, a via administrativa, através dos autos de infração, continua sendo utilizada para essa finalidade. Portanto, a despeito da celeuma que envolve o tema, a via judicial não é a única utilizada para essa finalidade.

    Alternativa “e": está incorreta. O Poder Judiciário é competente para desconsiderar negócio jurídico eivado de intento dissimulador.

    GABARITO DO PROFESSOR: A

  • Lembrando que a autoridade administrativa poderá DESCONSIDERAR A SITUAÇÃO, e não DESCONSTITUÍ-LA.

  • Complementando:

    A autoridade administrativa tem a competência para desconsiderar os efeitos do negócios jurídicos fraudulentos, mas não desconstituí-los.

    Bons estudos!

  • Trata-se de um típico caso de elusão fiscal (elisão ineficaz ou elisão abusiva), que nada mais é do que a prática de ato pelo contribuinte que não seja ilícito (como é o caso da evasão), porém, que configura conduta artificiosa, como no exemplo, simulação de negócios jurídicos a fim de fugir da tributação.

    Nessa senda, como forma de fazer jus à isonomia, prevê o art. 116, parágrafo único que a adm tributária pode DESCONSIDERAR tais negócios jurídicos, reitere-se, DESCONSIDERAR E NÃO OS DESCONSTITUIR.

    Ademais, vale ressaltar que o mesmo dispositivo prevê ainda que tal atuação da adm. tributária será realizada nos termos da lei ordinária, como forma de regular tal prática, existe o art. 149, VII do CTN, a despeito do lançamento de ofício.

    Espero ter ajudado alguém :)

  • De acordo com o enunciado, diversos imóveis estavam sendo incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas. Isso acontece porque a CF/88 estabelece que não há incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. No entanto, esses imóveis eram destinados ao uso próprio de particulares.

    Logo, estava havendo a dissimulação da ocorrência do fato gerador do ITBI.

    Assim, conforme art. 116, parágrafo único, do CTN, a autoridade administrativa poderá desconsiderar o referido negócio jurídico e realizar a exação tributária

    Resposta: Letra D

  • A questão apresentada trata de conhecimento das regras relativas ao ITBI, tais como como disposto ao CTN, bem como observação da norma geral antielisão fiscal.

    A alternativa A encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 116, p. único, CTN:

       Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    (...)

     Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    A alternativa B encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 116, p. único, CTN:

       Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    (...)

     Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    A alternativa C encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 116, p. único, CTN:

       Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    (...)

     Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    A alternativa D encontra-se correta. Nos termos do artigo 116, p. único, CTN:

       Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    (...)

     Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    A alternativa E encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 116, p. único, CTN:

       Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    (...)

     Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.



    O gabarito do professor está na alternativa D.
  • aqui eu lembrei que o objetivo da imunidade é o desenvolvimento nacional, o que não ocorreu.