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ID
2850040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da natureza jurídica das exações, as cobranças de valores para sepultamento em cemitério municipal e para distribuição estadual de gás natural têm natureza jurídica

Alternativas
Comentários
  • Gab: Letra B

  • " Sobre a forma de remuneração dos serviços específicos e divisíveis, merecem destaques as palavras do Ministro Carlos Velloso, quando relatou o RE 209.365-3/SP, conduzindo o STF a adotar a seguinte classificação:

    1 - Serviços públicos propriamente estatais. Ex passaporte e o serviço jurisdicional

    2 - Serviços públicos Essenciais ao interesse público: no interesse da comunidade. São remunerados mediante TAXA, que incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço. Ex. os serviços de coleta de lixo e de SEPULTAMENTO.

    3 - Serviços públicos não essenciais e que, quando não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Ex. o serviço postal, os serviços telefonicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás etc"

    fonte: RICARDO ALEXANDRE, PG 75/76.


    Diante dessas afirmações, conclui-se que a natureza jurídica das

    "cobranças de valores para sepultamento em cemitério municipal" é compulsória, o vinculo nasce independentemente de manifestação de vontade. e "distribuição estadual de gás natural" decorre de serviço público não essencial.


    GABARITO B


  • DIRETO AO PONTO.

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    GABRITO B.

    sepultamento em cemitério é considerado um serviço público essencial passível de remuneração por taxa (compulsória). Por outro lado, a distribuição de gás é um serviço público não-essencial, remunerado por preço público (facultativo) 

    Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço públicoExemplo:o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás, etc.[ADI 447, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993.]

    Informativo 397 DO STF - O STF entendeu que o Sepultamento em Cemitério Público é um serviço essencial ao interesse público e que possui a característica de ser específico divisível, sendo cabível, portanto, a remuneração por uma TAXA (tributo).

  • Recomendo a leitura.

    1- Serviços Públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada sob o ponto de vista interno e externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa, mas o particular pode, de regra, optar por sua utilização ou não. Exemplo: o serviço judiciário, o de emissão de passaportes. Esses serviços, não custa repetir, por sua natureza, são remunerados mediante taxa e a sua cobrança somente ocorrerá em razão da utilização do serviço, não sendo possível a cobrança pela mera potencialidade de sua utilização [...] O que acontece é que certos serviços podem ser tornados obrigatórios pela lei e é isto o que significa a locução "posto a disposição" do contribuinte. É isto, aliás, o que resulta do dispositivo no art. 79, I, b, CTN.

    2- Serviços Públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque são essenciais ao interesse público, porque essenciais à comunidade ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço. (...) Como exemplo, podemos mencionar o serviço de distribuição de água, de coleta de lixo, de esgoto, de sepultamento. (...)

    3- Serviços Públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás, etc.

    (Voto do Min. CARLOS VELLOSO em STF. RE 209.365 SP; RS, Relator: Min. CARLOS VELLOSO; Data de Julgamento: 04/03/1999, Tribunal Pleno)

  • E se a pessoa for sepultada em cemitério particular, também paga a tal taxa?

  • Rapaz, eu não sabia dessa taxa por sepultamento até hj

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos acerca da natureza jurídica das taxas. Exige, de maneira periférica, domínio de alguns conceitos de Direito Administrativo, conforme será exposto. 

    Alternativa “a" está incorreta: A natureza jurídica da exação cobrada para sepultamento em cemitério municipal é tributária e não contratual, conforme se depreende das explicações contidas na alternativa B. 

    Alternativa “b" está correta: Nos termos do Código Tributário Nacional: 

    “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." 

    Conforme se extrai do referido artigo, as taxas, que possuem natureza tributária, podem ser cobradas por, basicamente, dois fatos geradores: exercício regular do poder de política e serviços públicos específicos e divisíveis. 

    Com relação ao serviço de sepultamento em cemitério municipal, pode-se dizer que se trata de um serviço público prestado ao contribuinte e que esse público é específico, uma vez que possui objeto definido e, ao mesmo tempo, divisível, pois é prestado de maneira individualizada. Portanto, cobra-se, nesse caso, uma taxa de sepultamento por serviço oferecido pelo ente municipal que, pelo caráter tributário, é compulsória. 

    Já com relação à distribuição estadual de gás natural, nos termos do Inciso VIII do Art. 2º da Lei nº 11.909/2009:

    “Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação:  

    VIII - Comercialização de Gás Natural: atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na ANP, ressalvado o disposto no § 2o do art. 25 da Constituição Federal;" 

    Portanto, a natureza jurídica da comercialização de gás natural é contratual e decorrente de serviço público não essencial. 

    Alternativa “c" está incorreta: O próprio conteúdo da alternativa já demonstra erro, uma vez que a taxa possui natureza tributária, já o preço público não. Os preços públicos podem ser exigidos por pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as não integrantes da Administração pública, como as concessionárias de serviços públicos, bem como por pessoas jurídicas de direito público, diferentemente das taxas. Por fim, como o cemitério, conforme enunciado da questão, é municipal, jamais pode-se falar em cobrança de preço público. 

    Alternativa “d" está incorreta: Conforme já comentado, a taxa possui natureza jurídica tributária, portanto, compulsória, já a natureza contratual decorrente de serviço público não possui natureza jurídica tributária, logo, com caráter facultativo. 

    Alternativa “e" está incorreta: Conforme já comentado, a taxa possui natureza jurídica tributária, portanto, compulsória, já a natureza contratual decorrente de serviço público não possui natureza jurídica tributária, logo, com caráter facultativo. Além disso, o serviço público de comercialização de gás natural não pode ser considerado essencial. 



    Gabarito do professor: B.
  • natureza tributaria = compulsória = exemplo taxa que nessa questão tem como exemplo o serviço de sepultamento ,municipal

    natureza contratual = não compulsória = preço público= nesse exemplo comercialização de gás natural = serviço público NÂO essencial

  • a)  decorrente de contrato administrativo e de regime jurídico de direito público, respectivamente.

    ERRADA. Errou nos dois casos! Veremos abaixo mais detalhadamente (no item b), que o sepultamento em cemitério é considerado um serviço público essencial passível de remuneração por taxa instituída por LEI (contrato não!). E que a distribuição de gás é um serviço público não-essencial, remunerado por preço público de natureza contratual, isto é, no âmbito do Direito Privado (Público não!).

    b) compulsória e decorrente de serviço público não essencial, respectivamente.

    CERTA. Item correto, de acordo com entendimento do STF, o sepultamento em cemitério é considerado um serviço público essencial passível de remuneração por taxa (compulsória). Veja:

    STF - Informativo 397

    (...)

    2) Serviços públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque é essencial ao interesse público, porque essencial à comunidade ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço. É necessário que a lei - para cuja edição será observado o principio da razoabilidade, mesmo porque, como bem lembrou o Ministro Moreira Alves, citando Jèze, a noção de serviços essenciais é de certo modo relativa, porque varia de Estado para Estado e de época (RTJ 98/238) - estabeleça a cobrança sobre a prestação potencial, ou admita essa cobrança por razão de interesse público. Como exemplo, podemos mencionar o serviço de distribuição de água, de coleta de lixo, de esgoto, de sepultamento.

    (...)

    Por outro lado, a distribuição de gás é um serviço público não-essencial, remunerado por preço público (facultativo).

    Confira:

    STF: 1) serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada esta sob o ponto de vista interno e externo: esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa, mas o particular pode, de regra, optar por sua utilização ou não. (...)

    2) Serviços públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. (...)

    3) Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás, etc.

    [ADI 447, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993.]

    c) tributária e de preço público de cobrança compulsória, respectivamente.

    ERRADA. Como vimos ao longo da explicação nas outras assertivas, o primeiro caso realmente tem natureza tributária, mas o segundo tem como característica ser facultativa (compulsória não!). O sepultamento em cemitério é considerado um serviço público essencial passível de remuneração por taxa (natureza tributária). Por outro lado, a distribuição de gás é um serviço público não-essencial, remunerado por preço público (facultativo).

    d) facultativa e compulsória, respectivamente.

    ERRADA. Como vimos ao longo da explicação nas outras assertivas é justamente o contrário. O sepultamento em cemitério é considerado um serviço público essencial passível de remuneração por taxa (compulsória). Por outro lado, a distribuição de gás é um serviço público não-essencial, remunerado por preço público (facultativo).

    e) compulsória em ambos os casos, porque essas cobranças decorrem de serviços públicos essenciais.

    ERRADA. Como vimos ao longo da explicação nas outras assertivas, somente o primeiro caso tem cobrança com natureza compulsória e o serviço público é considerado essencial. O sepultamento em cemitério é considerado um serviço público essencial passível de remuneração por taxa (compulsória). Por outro lado, a distribuição de gás é um serviço público não-essencial, remunerado por preço público (facultativo).

    Resposta: Letra B

  • CF E O SUPREMO

    A taxa, espécie de tributo vinculado, tendo em vista o critério jurídico do aspecto material do fato gerador, que Geraldo Ataliba denomina de hipóteses de incidência (Hipótese de incidência tributária. 4. ed. Revista dos Tribunais, 1991. p. 128 et seq.), ou é de polícia, decorrente do exercício do poder de polícia, ou é de serviço, resultante da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF, art. 145, II). . O serviço público, pois, que dá ensejo ao nascimento da taxa, há de ser um serviço específico e divisível. A sua utilização, pelo contribuinte, ou é efetiva ou é potencial, vale dizer, ou o serviço público é prestado ao contribuinte ou é posto à disposição deste. (...) Concedo que há serviços públicos que somente podem ser remunerados mediante taxa. Do acórdão do RE 89.876/RJ, relatado pelo eminente ministro Moreira Alves (RTJ 98/230) e da conferência que S. Exa. proferiu no "X Simpósio Nacional de Direito Tributário" (...) penso que podemos extrair as seguintes conclusões, com pequenas alterações em relação ao pensamento do eminente ministro Moreira Alves: os serviços públicos poderiam ser classificados assim: 1) serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada esta sob o ponto de vista interno e externo: esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa, mas o particular pode, de regra, optar por sua utilização ou não. (...) 2) Serviços públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. (...) 3) Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás, etc.

    [, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993.]

  • Uma questão que pergunta se o serviço de distribuição de gás é ou não serviço público essencial não deveria aparecer em provas objetivas.

    Você pode justificar que não é essencial com base na jurisprudência do STF (RE 209.365), mas também pode dizer que é essencial com base na Lei de Greve (art. 10, I da lei):

    "Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;"

    No fundo, a palavra do STF vale mais do que a própria lei, mesmo quando não há declaração de inconstitucionalidade...