SóProvas


ID
285037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao domínio público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CERTA LETRA B!!!

    a) De acordo com a classificação prevista no Código Civil, os bens públicos podem ser de uso comum do povo, de uso especial e dominiais, sendo esses bens indisponíveis e inalienáveis. Conforme, Arts. 100 a 101 do Código Civil, os bens de uso comum e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação. Já os dominiais podem, quando devidamente autorizados por lei.
     
    b) A doutrina entende que a desafetação de um bem público pode ocorrer por meio de ato administrativo, de lei ou mesmo de fato jurídico, como um incêndio que torne um veículo inservível. CORRETO

    c) Todas as terras devolutas pertencem à União. ERRADO. Art. 20, II, CF/88 São bens da União: as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    d) O patrimônio cultural brasileiro constitui-se apenas de bens de natureza material. ERRADO, os imateriais também.

    e) As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, assim entendidas aquelas habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, são de sua propriedade, cabendo à União apenas demarcá-las. ERRADO. Art. 20, XI - São bens da União: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • galera, entendo a resposta..mas e qunato ao bem de uso comum do povo? eu sei que quanto ao bem de uso especial essa resposta está correta, só não consigo entender para o bem de uso comum...
    o que vcs acham?
  • Prezado Dr. Jarbas,

    José dos Santos Carvalho Filho dispõe: "são bens de uso comum do povo os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praças e os logradouros públicos (art. 99, I, do Código Civil)". (CARVALHO FILHO, 2011, p. 1050).

    Partindo desses exemplos, acredito que fica mais fácil de visualizar. Você pode imaginar um desastre natural, como enchentes, furacões etc, que venham a destruir ruas, estradas e praças. Neste caso, um desastre natural, ou seja, um fato jurídico, irá desafetar o bem de uso comum, tornando-o inservível.

    Espero ter ajudado.
  • Eu sei que é triste lembrar, mas o desastre na região serrana do RJ ano passado desafetou vários bens públicos de uso comum, tais como ruas e praças. 
  • Tirando as assertivas absurdas, sobra apenas uma - a correta ! rs
  • O que eu não entendi é que a doutrina fala que a desafetação só pode ocorrer por meio de lei. Se cabe somente por lei porque a letra B esta correta se nela esta incluso como forma de desafetação o ato administrativo e o fato jurídico?
  • Como é feita a afetação e a desafetação de um bem público? Na afetação um bem deixa de ser dominical e passa a ser de uso comum do povo ou de uso especial. Tal afetação pode ser feita de forma ampla (por lei, por ato administrativo ou por simples uso).
    (Magistratura/RS – 2009)Afetação é o ato ou fato pelo qual um bem é incorporado ao domínio da pessoa jurídica pública, e decorre da lei. FALSO.
    (Magistratura Federal – TRF da 2ª Região – 2011 – CESPE)A afetação de bens públicos nãopode ser tácita. FALSO.
     
             Na desafetação um bem de uso comum do povo ou de uso especial passa a ser bem dominicalATENÇÃOA desafetação de bem de uso comum do povo é mais rigorosa, dependendo de lei (ou no máximo um ato administrativo previamente autorizado por lei). Já a desafetação de bem de uso especial é menos rigorosa, podendo se dar por lei, por ato administrativo ou em razão de evento da natureza (ex.: em decorrência da chuva uma escola foi destruída – não poderá ser mais escola, assumindo a feição de bem dominical).
  • "incêndio que torne um veículo inservível." A doutrina disse isso?

  • Posicionamento dos principais autores: Celso admite a desafetação por lei e por ato para bens de uso comum: "Já, a desafetação dos bens de uso comum, isto é, seu trespasse para o uso especial ou sua conversão em bens meramente dominicais, depende de lei ou de ato do Executivo praticado na conformidade dela." Este autor admite a desafetação por lei, por ato e por fatos da natureza (que não deixa de ser um fato jurídico) para bens de uso especial: "A desafetação de bem de uso especial, trespassando-o para a classe dos dominicais, depende de lei ou de ato do próprio Executivo...Também um fato da natureza pode determinar a passagem de um bem do uso especial para a categoria dominical." Perceba que o autor restringe a possibilidade de desafateção por fato jurídico (fato da natureza) apenas para bens de uso especial.

    Di Pietro admite a desafetação por lei, por ato e por fatos jurídicos (fatos da natureza entra em fatos jurídicos) tanto para bens de uso comum quanto para bens de uso especial, atente-se nos exemplos que a autora fornece: "Não há uniformidade de pensamento entre os doutrinadores a respeito da possibilidade de a desafetação decorrer de um fato (desafetação tácita) e não de uma manifestação de vontade (desafetação expressa) ; por exemplo, um rio que seca ou tem seu curso alterado; um incêndio que provoca a destruição dos livros de uma biblioteca ou das obras de um museu."

    Perceba que ela deu o exemplo de rio (bem comum - art. 99, I do CC) e livros, obras (bens de uso especial).

    Penso que a melhor opção para levar para as provas é a de que a desafetação pode ocorrer por meio de lei, ato e fatos jurídicos (inclusive fatos da natureza), independente de ser bem de uso comum ou especial, muito embora na questão, a banca não quis entrar na polemica e deixou "veículo", pois veículo é bem de uso especial, daí não entra no mérito.

    Concluo com o que Carvalho Filho diz: "Por tudo isso é que entendemos ser irrelevante a forma pela qual se processa a alteração da finalidade do bem quanto a seu fim público ou não. Relevante, isto sim, é a ocorrência em si da alteração da finalidade, significando que na afetação o bem passa a ter uma destinação pública que não tinha, e que na desafetação se dá o fenômeno contrário, ou seja, o bem, que tinha a destinação pública, passa a não mais tê-la, temporária ou definitivamente".

  • GABARITO: B

    Desafetação é a mudança da destinação do bem. Ela visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens dominicais, com o intuito de possibilitar a sua alienação. A desafetação pode advir de manifestação explicita como no caso de uma autorização legislativa para venda de bem de uso especial; ou decorre de uma conduta da administração, como na hipótese de operação urbanística que torna inviável o uso de uma rua como via de circulação.