SóProvas


ID
2850397
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Identifique abaixo as afirmativas verdadeiras ( V ) e as falsas ( F ) em relação à parceria público-privada, conforme previsto na Lei n. 11.079/2004 e suas alterações posteriores.


( ) Na contratação de parceria público-privada será observada a eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade, bem como a transparência dos procedimentos e das decisões.

( ) O contrato de parceria público-privada deve prever o prazo de sua vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação.

( ) O contrato de parceria público-privada deve dispor acerca da repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

( ) O contrato de parceria público-privada não poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.

( ) A parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, cuja contratação deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência ou tomada de preços.


Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A. Sequencia VVVFF. 

     

    (V) Na contratação de parceria público-privada será observada a eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade, bem como a transparência dos procedimentos e das decisões.

     

             Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

            I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

     

    (V) O contrato de parceria público-privada deve prever o prazo de sua vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação.

     

            Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

     

    (V) O contrato de parceria público-privada deve dispor acerca da repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

     

             Art. 5º  III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

     

    (F) O contrato de parceria público-privada não poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.

     

              Art. 6º § 1o  O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.  

     

    (F) A parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, cuja contratação deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência ou tomada de preços.

     

            Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    L u m o s 

  •  Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

  • Resuminho de PPP:

    1 são modalidades específicas de contratos de concessão;

    2 aplica-se para os órgãos da adm pub direta do PE e PL, fundos especiais, autarquias, fund pub, emp pub, SEM e demais entidades ontroladas direta ou indiretamente pela U, E. DF, M

    3 não há previsão legal de aplicação de PPP no ambito do PJ

    4 é um acordo firmado entre AP e setor privado;

    5 objetiva a implatação ou gestão de serv pub;

    6 com eventual execução de obras ou fornecimentos de bens;

    7 há compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes, há pluralidade compensatória; há duas espécies:

    a) conc patrocinada: envolve adicionalmente à tarifa uma contraprestação pecuniária do parceiro pub; é

    utilizado para prestação de serv uti singuli, quando o empreendimento não seja financeiramente

    autossutentável ou como instrumento de redução das tarifas;

    b) conc administrativa: a rem do parceiro priv consiste em basicamente na contraprestação a ele paga pela

    adm pub. é utilizada qnd o serv prestado é uti universi, impedindo a cobrança de tarifa do particular;

    8 Não pode usar PPP:

    a) valor do contrato inferior a 10 milhoes;

    b) período de prestação do serv inferior a 5 anos;

    c) objeto único o fornecimento de mão de obra;

    d) objeto único o fornecimento e instalação de equipamentos;

    e) objeto único a execução de obra pública;

  • Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência [...]

  • Questão capciosa, muito boa!

  • Grande Hermione! Linda, Deusa! Abraços!

  • Só complementando:

    (V) O contrato de parceria público-privada deve dispor acerca da repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    Caso Fortuito: evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como greves, guerra etc.

    Força Maior: evento que pode ser previsível ou imprevisível, a depender do caso, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc.

    *Os entendimentos acima estão de acordo com a doutrina civilista de Silvio de Salvo Venosa; há quem entenda exatamente o contrário, como Caio Mário da Silva Pereira.

    Fontes: <>

    Fato do Príncipe: designado como um ato/fato emanado pelo Poder Público. Ações do Poder Público que podem tornar um contrato mais oneroso ou impossível de ser cumprido. Trata-se de uma ação imprevista, que nenhuma das partes tinha como saber que iria ocorrer. Ressalte-se que, se aquela ação já era prevista entre as partes, não pode o fato do príncipe ser utilizado para revisar o contrato.

    E.g.: quando o Poder Público cria um tributo e o contrato acaba ficando mais oneroso.

    O fato do príncipe pode ser atribuído a qualquer outro poder, independentemente de quem assinou o contrato (E.g.: tributo criado por Lei Federal vem a tornar mais excessivo um Contrato Administrativo Municipal).

    Importante diferenciar o Fato do Príncipe do Fato da Administração. Vamos a eles:

    Fato do Príncipe: ato regular do poder público que tem efeitos econômicos de forma indireta.

    Fato da Administração: a conduta é do próprio ente que assina o contrato, sendo normalmente relacionado tal fato a uma violação dos deves do Poder Público.

    Fonte: AGU Explica - Fato do Príncipe. Disponível em: <>. Acesso em 13 de novembro de 2019.

    Alea Econômica Extraordinária: De acordo com o dicionário Houaiss, álea é um termo jurídico, que significa literalmente a possibilidade de prejuízo simultaneamente à de lucro - ou, em outras palavras, risco.

    Para fins de verificação de situações de álea (risco) econômica extraordinária, consultar os seguintes dispositivos da Lei de Licitações (Lei 8.666/93): art. 65, I, d e §§ 5.º e 6.º.

    Abraços e bons estudos.

  • Porque o contrato de PPP nao e contrato administRativo de concessao????

  • GABARITO: A

    I - VERDADEIRO: Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    II - VERDADEIRO: Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

    III - VERDADEIRO: Art. 5º. III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    IV - FALSO:  Art. 6º § 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.  

    V - FALSO: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

  • gre gfee ee egre fee wwr efr ifef

  • I - VERDADEIRO: Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    II - VERDADEIRO: Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

    III - VERDADEIRO: Art. 5º. III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    IV - FALSO:  Art. 6º § 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.  

    V - FALSO: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

  • Recente alteração da Lei das Parcerias Público Privadas - Lei 11.079/04 e pertinente ao último item: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:     

  • A presente questão trata do tema parceria público-privada, disciplinado na Lei n. 11.079/2004.

    Conforme ensinamento de Rafael Oliveira, “As PPPs representam uma nova forma de parceria entre o Estado e os particulares na prestação de serviços públicos ou administrativos".


    Passemos a analisar cada um dos itens.

    (V) Conforme a literalidade do dispositivo, temos:

    Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

    V – transparência dos procedimentos e das decisões;

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
     
    (V) Conforme a literalidade do dispositivo, temos:

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no  art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
     
    (V) Conforme a literalidade do dispositivo, temos:
     
    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no  art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,  no que couber, devendo também prever: (...) III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    (F) Conforme a literalidade do dispositivo, temos:

    Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: (...)§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

    (F) Conforme a literalidade do dispositivo, temos:

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada (...)

     


    Considerando a sequência V • V • V • F • F , correta a letra A.





    Gabarito da banca e do professor: letra A.
  • RESPOSTA: letra A.

    Alternativa “I”: CORRETA. Afirmativa correta, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 11.079/2004:

    “Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade.”

    Alternativa “II”: CORRETA. Alternativa em consonância com a Lei 11.079/2004:

    “Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.”

    Alternativa “III”: CORRETA. Alternativa vai ao encontro do disposto na Lei 11.079/2004:

    “Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.”

               Alternativa “IV”: ERRADA. Alternativa vai de encontro ao previsto na Lei 11.079/2004:

    “Art. 6º. § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.”

    Alternativa “V”: ERRADA. A licitação deve se dar na modalidade concorrência, não sendo possível na modalidade tomada de preços conforme art. 10, da Lei 11.079/2004:

    “Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a...”.