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Gabarito: Letra A. Sequencia VVVFF.
(V) Na contratação de parceria público-privada será observada a eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade, bem como a transparência dos procedimentos e das decisões.
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
(V) O contrato de parceria público-privada deve prever o prazo de sua vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação.
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
(V) O contrato de parceria público-privada deve dispor acerca da repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
Art. 5º III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
(F) O contrato de parceria público-privada não poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Art. 6º § 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
(F) A parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, cuja contratação deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência ou tomada de preços.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
L u m o s
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Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
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Resuminho de PPP:
1 são modalidades específicas de contratos de concessão;
2 aplica-se para os órgãos da adm pub direta do PE e PL, fundos especiais, autarquias, fund pub, emp pub, SEM e demais entidades ontroladas direta ou indiretamente pela U, E. DF, M
3 não há previsão legal de aplicação de PPP no ambito do PJ
4 é um acordo firmado entre AP e setor privado;
5 objetiva a implatação ou gestão de serv pub;
6 com eventual execução de obras ou fornecimentos de bens;
7 há compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes, há pluralidade compensatória; há duas espécies:
a) conc patrocinada: envolve adicionalmente à tarifa uma contraprestação pecuniária do parceiro pub; é
utilizado para prestação de serv uti singuli, quando o empreendimento não seja financeiramente
autossutentável ou como instrumento de redução das tarifas;
b) conc administrativa: a rem do parceiro priv consiste em basicamente na contraprestação a ele paga pela
adm pub. é utilizada qnd o serv prestado é uti universi, impedindo a cobrança de tarifa do particular;
8 Não pode usar PPP:
a) valor do contrato inferior a 10 milhoes;
b) período de prestação do serv inferior a 5 anos;
c) objeto único o fornecimento de mão de obra;
d) objeto único o fornecimento e instalação de equipamentos;
e) objeto único a execução de obra pública;
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Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência [...]
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Questão capciosa, muito boa!
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Grande Hermione! Linda, Deusa! Abraços!
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Só complementando:
(V) O contrato de parceria público-privada deve dispor acerca da repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
Caso Fortuito: evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como greves, guerra etc.
Força Maior: evento que pode ser previsível ou imprevisível, a depender do caso, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc.
*Os entendimentos acima estão de acordo com a doutrina civilista de Silvio de Salvo Venosa; há quem entenda exatamente o contrário, como Caio Mário da Silva Pereira.
Fontes: <>
Fato do Príncipe: designado como um ato/fato emanado pelo Poder Público. Ações do Poder Público que podem tornar um contrato mais oneroso ou impossível de ser cumprido. Trata-se de uma ação imprevista, que nenhuma das partes tinha como saber que iria ocorrer. Ressalte-se que, se aquela ação já era prevista entre as partes, não pode o fato do príncipe ser utilizado para revisar o contrato.
E.g.: quando o Poder Público cria um tributo e o contrato acaba ficando mais oneroso.
O fato do príncipe pode ser atribuído a qualquer outro poder, independentemente de quem assinou o contrato (E.g.: tributo criado por Lei Federal vem a tornar mais excessivo um Contrato Administrativo Municipal).
Importante diferenciar o Fato do Príncipe do Fato da Administração. Vamos a eles:
Fato do Príncipe: ato regular do poder público que tem efeitos econômicos de forma indireta.
Fato da Administração: a conduta é do próprio ente que assina o contrato, sendo normalmente relacionado tal fato a uma violação dos deves do Poder Público.
Fonte: AGU Explica - Fato do Príncipe. Disponível em: <>. Acesso em 13 de novembro de 2019.
Alea Econômica Extraordinária: De acordo com o dicionário Houaiss, álea é um termo jurídico, que significa literalmente a possibilidade de prejuízo simultaneamente à de lucro - ou, em outras palavras, risco.
Para fins de verificação de situações de álea (risco) econômica extraordinária, consultar os seguintes dispositivos da Lei de Licitações (Lei 8.666/93): art. 65, I, d e §§ 5.º e 6.º.
Abraços e bons estudos.
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Porque o contrato de PPP nao e contrato administRativo de concessao????
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GABARITO: A
I - VERDADEIRO: Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II - VERDADEIRO: Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
III - VERDADEIRO: Art. 5º. III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - FALSO: Art. 6º § 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
V - FALSO: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
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I - VERDADEIRO: Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II - VERDADEIRO: Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
III - VERDADEIRO: Art. 5º. III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - FALSO: Art. 6º § 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
V - FALSO: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
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Recente alteração da Lei das Parcerias Público Privadas - Lei 11.079/04 e pertinente ao último item: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
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A
presente questão trata do tema parceria público-privada, disciplinado na Lei n.
11.079/2004.
Conforme
ensinamento de Rafael Oliveira, “As PPPs representam uma nova forma de parceria
entre o Estado e os particulares na prestação de serviços públicos ou
administrativos".
Passemos
a analisar cada um dos itens.
(V) Conforme a literalidade do dispositivo, temos:
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada
serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado
e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários
dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação,
jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades
exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e
execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens
socioeconômicas dos projetos de parceria.
(V) Conforme a literalidade do dispositivo, temos:
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão
ao disposto no
art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e
cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
(V) Conforme a literalidade do dispositivo, temos:
Art. 5º As cláusulas dos contratos de
parceria público-privada atenderão ao disposto no
art. 23 da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
no que couber, devendo também prever: (...) III – a repartição
de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força
maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
(F) Conforme a literalidade do dispositivo, temos:
Art. 6º A contraprestação da Administração
Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: (...)§ 1º
O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração
variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e
disponibilidade definidos no contrato.
(F) Conforme a literalidade do dispositivo, temos:
Art. 10. A contratação de parceria
público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou
diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada
(...)
Considerando a sequência V • V • V • F • F
, correta a letra A.
Gabarito da banca e do professor: letra A.
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RESPOSTA: letra A.
Alternativa “I”: CORRETA. Afirmativa correta, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 11.079/2004:
“Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade.”
Alternativa “II”: CORRETA. Alternativa em consonância com a Lei 11.079/2004:
“Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.”
Alternativa “III”: CORRETA. Alternativa vai ao encontro do disposto na Lei 11.079/2004:
“Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.”
Alternativa “IV”: ERRADA. Alternativa vai de encontro ao previsto na Lei 11.079/2004:
“Art. 6º. § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.”
Alternativa “V”: ERRADA. A licitação deve se dar na modalidade concorrência, não sendo possível na modalidade tomada de preços conforme art. 10, da Lei 11.079/2004:
“Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a...”.