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Gabarito: Letra D.
a) A concessão de serviço público consiste na delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. E
Art. 2, II: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
b) A permissão de serviço público corresponde à delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. E
Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
c) O serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, ainda que exija do usuário, a título de contraprestação, tarifa de caráter elevado. E
Art. 6º § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
d) Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. C
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
e) Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de calamidade pública, emergência, grave perturbação da ordem ou, ainda, após prévio aviso, quando motivada por razões de inadimplemento do usuário, falta justificada de pessoal ou greve. E
Art, 6º § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
L u m o s
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Questão linda, quem estuda como eu, tentando aprender em vez de decoreba apenas, fica muito satisfeito quando vê questões assim.
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Resposta correta letra D.
De forma bem objetiva:
A) Errada, porque a concessão não é precária, acontece por tempo determinado. A permissão é que tem como uma de suas características a precariedade.
B) Errada, a permissão não aceita consórcio de empresas, pode ser feita com pessoa jurídica ou física.
C) Errada, faltou a modicidade de tarifas, não adianta nada um serviço ser excelente se a população não pode pagar por ele.
E) Errada, caso a concessionária interrompa a prestação dos serviços por sua má gestão ou qualquer outro motivo que não seja caso fortuito ou força maior, ela estará quebrando uma clausula contratual.
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Podemos resumir:
concessão de serviço público: Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
concessão de serviço público precedida da execução de obra pública; Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
permissão de serviço público: Pessoa jurídica ou pessoa física
autorização de serviço público: Pessoa jurídica ou pessoa física
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SERVIÇO PODE SER PARALISADO:
1- EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
2- APÓS PRÉVIO AVISO, QUANDO:
MOTIVADA POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA OU DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES;
POR INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO, CONSIDERADO O INTERESSE DA COLETIVIDADE;
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Apenas a título de complementação:
Concessão: Sempre precedida de licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA (com exceção que permite utilizar o leilão).
Art. 27 da Lei 9.074/1995 admite a adoção do leilão em privatizações simultâneas com a concessão ou prorrogação de serviço público.
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gab D-
sobre a letra B- - permissão de serviço público: a delegação, a título PRECÁRIO, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa FÍSICA ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Permissão de serviços públicos: contrato administrativo, bilateral, e resultante de atividade vinculada do administrador por conta da exigência de licitação para escolha do contratado.
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GABARITO: LETRA "D"
Vejamos o art. 14, da Lei nº 8987/95:
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
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GAB. LETRA D
LEI 8.987 - Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
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ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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a) A concessão de serviço público consiste na delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. E
Art. 2, II: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
b) A permissão de serviço público corresponde à delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. E
Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
c) O serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, ainda que exija do usuário, a título de contraprestação, tarifa de caráter elevado. E
Art. 6º § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
d) Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. C
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
e) Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de calamidade pública, emergência, grave perturbação da ordem ou, ainda, após prévio aviso, quando motivada por razões de inadimplemento do usuário, falta justificada de pessoal ou greve. E
Art, 6º § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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A
presente questão trata do tema serviços públicos.
Segundo
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, serviço público é: “atividade
administrativa concreta traduzida em prestações que diretamente representem, em
si mesmas, utilidades ou comodidades materiais para a população em geral,
executada sob regime jurídico de direito público pela administração pública ou,
se for o caso, por particulares delegatários (concessionários e
permissionários, ou, ainda, em restritas hipóteses, detentores de autorização
de serviço público)".
Passemos a analisar cada uma das
alternativas, de acordo com a lei 8.987/1995:
A – ERRADA – "Art. 2o Para
os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...) II - concessão
de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado"
B – ERRADA – “Art. 2o Para
os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...) IV - permissão de
serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da
prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou
jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
C – ERRADA – “Art. 6º Toda concessão ou permissão
pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,
conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.(...)
§ 1° Serviço adequado é o que satisfaz
as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."
D – CERTA – Conforme literalidade do art. 14: “Toda concessão de serviço público, precedida ou não da
execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da
legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade,
igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento
convocatório."
E – ERRADA – “Art. 6o Toda
concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato. (...)
§ 3o Não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após
prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o
interesse da coletividade".
Gabarito da banca e do professor: letra D.
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gabarito letra D
atentar para as ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021