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Gabarito: Letra C.
a) A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade, mas não reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. E
Art. 173. § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
b) A ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Embora esteja fundada na valorização do trabalho humano, não defende a livre iniciativa, pois veda a concorrência. E
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
c) Ressalvados os casos previstos no atual texto constitucional, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. V
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
d) Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor privado e indicativo para o setor público. E
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
e) A ordem econômica observará os princípios da soberania nacional, propriedade privada e defesa do consumidor. Todavia, está dispensada da busca pelo pleno emprego, porquanto não pode obrigar as empresas a dar oportunidade a todos. E
Vide comentário da letra B.
Lumos
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Para complementar os estudos:
"A Constituição econômica, portanto, é um conjunto de normas conscitucionais que têm por objeto a disciplina jurídica do fato econômico e das relações principais dele decorrentes (MARINHO, Josaphat. Constituição Econômica. Separata da Revista de Direito Administrativo n° 156/84, p. 04).
Todavia, cumpre advertir que a Constituição econômica integra a Constituição política do Estado e a ela se submete. Isto porque, tem a Constituição econômica o seu quadro contextual plasmado no todo da Constituição política do Estado, cujos princípios estabelecem as diretrizes para a impreensão das normas constitucionais econômicas.
Com efeito, malgrado tenha a Constituição de 1988 consagrado uma economia de livre mercado, de natureza capitalista porque instrumentalizou uma ordem econômica apoiada na apropriação privada dos meios de produção e na livre iniciativa econômica privada, instituiu ela no art. 170 numerosos princípios limitando e condicionando o processo econômico, no intuito de direcioná-lo a proporcionar o bem-estar social ou melhoria da qualidade de vida.
Tipos de intervenção do estado na economia Intervenção
Intervenção Direta
O Estado explora diretamente alguma atividade econômica através de empresas Direta estatais (sociedade de economia mista e empresa pública) que são pessoas jurídicas de direito privado
Intervenção Indireta
O Estado atua com agente normativo e fiscalizador da atividade econômica (ex. Agências Reguladoras, ANATEL, ANEEL, ANAC etc).
Intervenção por meio de monopólios
A própria Constituição estabelece que determinada atividade econômica será exercida por meio de exclusivamente pelo Estado (Ex. art. 177).
Fonte de consulta: Constituição Federal para concursos. Marcelo Novelino e Dirley da Cunha Júnior, p. 869. Editora Juspodvim, 2017.
Gab. "C".
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Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
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erro da letra D: sendo este determinante para o SETOR PUBLICO e indicativo para o SETOR PRIVADO!
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Gabarito: Letra C.
Art. 173 da Constituição Federal: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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A questão
exige conhecimento sobre a intervenção do Estado na Ordem
Econômica e Financeira.
De acordo com o artigo 173 da CRFB, ressalvados
os casos previstos na própria Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Portanto, depreende-se que a atuação estatal na ordem econômica ocorrerá de forma excepcional.
"Quer dizer, o art. 173 da CF está cuidando da hipótese em
que o Estado esteja na condição de agente empresarial, isto é, esteja
explorando, diretamente, atividade econômica em concorrência com a iniciativa
privada. Os parágrafos, então, do citado art. 173 aplicam-se com observância do
comando constante do caput. Se não houver concorrência – existindo
monopólio, CF, art. 177 – não haverá aplicação do disposto no § 1º do
mencionado art. 173. [RE 407.099, voto do rel. min. Carlos Velloso, j.
22-6-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004.]"
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois aduz que o Estado não vai reprimir abusos de poder econômico que visem à concentração dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. O artigo 173, §4º, da CRFB dispõe que a lei
reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Somado a isso, não é razoável pensar que o Estado
não interveria nos casos aventados, uma vez que os direitos de segunda geração
(sociais, econômicos e culturais)
surgiram justamente da necessidade de reprimir os abusos perpetrados pelos
donos do capital.
A alternativa "B" está errada, já que mencionou que a livre inciativa não seria fomentada pelo
Estado, sendo que tal premissa além de estar consagrada nas bases da ordem
econômica, é também um fundamento da República Federativa (artigo 1o,
IV, da CRFB).
Além disso, o artigo 170 da CRFB prevê que a ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função
social da propriedade; IV - livre
concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio
ambiente; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades
regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido
para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX -
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
A alternativa "C" está correta, pois se coaduna ao disposto no artigo 173 da CRFB, que dispõe justamente que essalvados
os casos previstos na própria Constituição, a exploração direta de
atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos
em lei. Portanto, depreende-se que a atuação estatal na ordem econômica
ocorrerá de forma excepcional.
A alternativa "D" está errada, pois efetuou uma troca do que vem previsto no artigo 174 da CRFB. Aludida disposição constitucional menciona que como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o
setor privado. Verifica-se que o item em análise fez uma troca, tornando a disposição bem capciosa.
A alternativa "E" está errada, pois há sim a busca pelo pleno emprego como sendo uma das finalidades principiológicas da ordem econômica, nos termos do artigo 170, VIII, da CRFB.
Gabarito: Letra "C".
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a) A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade, mas não reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. E
Art. 173. § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
b) A ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Embora esteja fundada na valorização do trabalho humano, não defende a livre iniciativa, pois veda a concorrência. E
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
c) Ressalvados os casos previstos no atual texto constitucional, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. V
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
d) Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor privado e indicativo para o setor público. E
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
e) A ordem econômica observará os princípios da soberania nacional, propriedade privada e defesa do consumidor. Todavia, está dispensada da busca pelo pleno emprego, porquanto não pode obrigar as empresas a dar oportunidade a todos. E
Vide comentário da letra B.