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GABARITO C
CF/88
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1°, VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
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Famoso caso da REAÇÃO LEGISLATIVA/ REVERSÃO JURISPRUDENCIAL, haja vista o decidido pela Adin cujo julgado exponho abaixo:
É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”. Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade.
STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).
L u m o s
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Além disso, é importante registrar que essa norma advém do poder constituinte reformador. Trata-se da EC n. 96/2017.
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Complementando os comentários:
Vaquejada:
STF: Não permite ADI 4983/CE.
Porém, houve o chamado efeito Backlash. Ao invés da decisão criar um sentimento de proibição da vaquejada, provocou o sentimento oposto. Num primeiro momento editou-se uma Lei Federal sobre o tema – Lei 13.364/2016 – para depois editar uma Emenda à Constituição – EC nº 96/2017.
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O “efeito backlash” tem sua origem atribuída ao julgamento Norte Americano Furman x Georgia. Nesse caso, discutia-se a legalidade da pena de morte e a compatibilidade da mesma com a Oitava Emenda da Constituição Norte Americana. Em apertado placar – 5 x 4 – a Corte Suprema Norte Americana entendeu que a pena de morte seria incompatível com a Constituição. A decisão sopesava diversos princípios constitucionais.
Socorre que, a decisão terminou por causar forte rejeição social. Ao invés de encontrar apoiadores a perversidade da punição da pena de morte, à eleição seguinte demonstrou que a população era contra tal decisão, resultando em verdadeiro endurecimento da legislação penal no País.
Anos depois, a mesma Suprema Corte Americana, revendo o caso – Furman x Georgia – entendeu que a pena de morte seria compatível em determinados casos. Essa forte reação popular e de todo o sistema foi denominada de “efeito backlash”. Consiste, portanto, em uma forte reação social ao ativismo judicial em temas de forte teor político, considerados polêmicos.
http://fazevedo.com.br/2018/08/07/efeito-backlash/
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HA HA. Mas quem é que eu vou chamar?
O auditório sabe a resposta? Posso perguntar?
O tema é polêmico.
O STF já decidiu mais de uma vez que a vedação à crueldade contra os animais tem aplicabilidade imediata, independentemente de lei reguladora. Vide ADI 1.856 de 1998 e RE 153.31 de 1997.
Nesse prisma, já foram declaradas inconstitucionais a famosa farra do boi e a briga de galo, por ensejarem atos cruéis contra os animais que não são justificados pela prática cultural. Eu nunca participei, mas minha filha já e ela disse que as duas eram muito boas. HA HA
Mais recentemente, por 6 votos contra 5, a vaquejada também foi declarada inconstitucional no julgamento da ADI 4.983 de 2016, invalidando lei do Estado do Ceará que regulamentava a vaquejada.
Contudo, curiosamente no dia 30 de novembro de 2016 foi publicada a Lei 13.364/2016 que elevou o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à manifestações de cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial. Resta saber agora qual será o posicionamento do STF a respeito do tema, pois se a decisão de pronúncia de inconstitucionalidade da vaquejada cearense foi erga omnes, certamente essa passagem da lei 13.364/2016 será invalidada.
Mas oe, Vale R$ 10 reais? Não?
Vai pra lá, vai pra lá! Vai estudar HA HA
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gab c- item C. É a previsão do § 7º, da CF/88, que prevê não serem cruéis as práticas
desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º
do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante
do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure
o bem-estar dos animais envolvidos.Cumpre lembrar que o STF considera essa prática
inconstitucional. Provavelmente teremos na Corte o debate sobre a constitucionalidade da EC
96/2017
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É a previsão do § 7º, da CF/88, que prevê não serem cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. Cumpre lembrar que o STF já considerou essa prática inconstitucional.
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Item C
CF
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.