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ID
2850448
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Justiça em relação ao dano moral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa B

    a) Errado. Súmula nº 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

    b) Correto. É o exato teor da Súmula nº 403 do STJ.

    c) Errado. Súmula nº 37 do STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".

    d) Errado. Súmula nº 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".

    e) Errado. Súmula nº 388 do STJ: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral".

    Bons estudos!

  • GABARITO B) SÚMULA N. 403, STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • "A" - Alternatica errada. Súmula nº 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

    Apesar do teor dessa súmula, alguns comentários são importantes a serem feitos. Parte da doutrina entende que PJ não são titulares de direitos fundamentais, portanto, não podem requerer indenização a título de dano moral, pois não desfrutam de honra objetiva. O que se tem na verdade é uma lesão ao patrimônio da PJ, incorrendo em desvalorização da PJ. Devido a essa possível desvalorização ela teria direito a indenização. Indenização baseada no que a doutrinha vem a chamar de DANO INSTITUCIONAL e não dano moral.

    ATT. Força galera.

  • Para a configuração do dano em uso indevido de imagem de pessoa a prova é "in re ipsa", não necessitando provar o prejuízo.

  • O dano moral é caracterizado como uma ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, os que se referem à sua liberdade, honra, saúde (mental ou física) e à sua imagem. 

    Silvio de Salvo Venosa leciona que "Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente". 

    Art. 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)
    X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927 do CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Após breve síntese acerca do conceito de dano moral, passemos à análise das alternativas, considerando que a questão pede a afirmativa correta de acordo com o entendimento do STJ.

    A) INCORRETA. A pessoa jurídica não é passível de dano moral. 

    Embora alguns doutrinadores entendam que não haver essa possibilidade, a Súmula 227 do STJ prevê a hipótese de a pessoa jurídica sofrer dano moral.

    Súmula 227 do STJ. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.


    B) CORRETA. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Correta, de acordo com entendimento do STJ, na Súmula 403.

    Súmula 403 do STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.


    C) INCORRETA. São inacumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    As indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato serão cumuladas, conforme previsão da Súmula 37 do STJ.
    Súmula 37 do STJ. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. 

    D) INCORRETA. É indevida a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 
    Incorreta, vez que uma mesma conduta pode gerar dano patrimonial e moral, conforme vimos acima, bem como a possibilidade de ser cumulado o dano moral com o estético, de acordo com a Súmula 387 do STJ.
    Súmula 387 do STJ. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    E) INCORRETA. A simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral. 
    Conforme entendimento do STJ na súmula 388, o dano moral pode ser caracterizado pela simples devolução indevida de cheque.
    Súmula 388 do STJ. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B. 
  • Sobre a alternativa "A", vale destacar que pessoa jurídica de direito público (como um município, por exemplo), não sofre dano moral, diferentemente de pessoa jurídica de direito privado (como uma empresa que foi difamada, por exemplo).

    STJ, REsp 1258389 - Inf 534.

  • UTILIZOU A IMAGEM DE ALGUMA PESSOA SEM AUTORIZAÇÃO, POR SI SÓ, CABE INDENIZAÇÃO.

  • Jurisprudência em sentido contrário:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. JULGAMENTO: CPC/15.

    2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a configuração do dano moral pelo uso da imagem de torcedor de futebol para campanha publicitária de automóvel, enquanto ele se encontrava no estádio assistindo à partida do seu time.

    3. Em regra, a autorização para uso da imagem deve ser expressa; no entanto, a depender das circunstâncias, especialmente quando se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, há julgados do STJ em que se admite o consentimento presumível, o qual deve ser analisado com extrema cautela e interpretado de forma restrita e excepcional.

    4. De um lado, o uso da imagem da torcida - em que aparecem vários dos seus integrantes - associada à partida de futebol, é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento; de outro lado, quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, associada à propaganda de um produto ou serviço, porque, nesse caso, o uso não decorre diretamente da existência do espetáculo.

    5. Se a imagem é, segundo a doutrina, a emanação de uma pessoa, através da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não há falar em ofensa a esse bem personalíssimo se não configurada a projeção, identificação e individualização da pessoa nela representada.

    6. Hipótese em que, embora não seja possível presumir que o recorrente, enquanto torcedor presente no estádio para assistir à partida de futebol, tenha, tacitamente, autorizado a recorrida a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel, não há falar em dano moral porque o cenário delineado nos autos revela que as filmagens não destacam a sua imagem, senão inserida no contexto de uma torcida, juntamente com vários outros torcedores.

    7. Recurso especial conhecido e desprovido.

    (REsp 1772593/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 19/06/2020)