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Gabarito: Letra D.
Espécies de mora. Duas formas de mora existem: a mora ex re e a mora ex persona . A primeira ocorre ipso iure com o inadimplemento, visto que o prazo interpela pelo devedor. Já a ex persona necessita interpelação judicial ou extrajudicial, somente incidindo os acréscimos
legais a contar desta.
Sumulas correlatas ao tema:
STJ 76 - A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a previa interpelação para constituir em mora o devedor.
STJ 245 - A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
STJ 284 - A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
STJ 369 - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Lumos!
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Mora ex re, tem aplicação nas obrigações com prazos (termo) preestabelecidos pelas partes, diz-se, mora ex re, aquela que se opera automaticamente pelo inadimplemento da obrigação, líquida, certa e exigível, prescindindo de qualquer manifestação/interpelação da outra parte, se concretizando pelo simples escoamento do seu termo, (dies interpellat pro homine), aplicação do caput do art. 397 do CCB/02.
Já a mora ex persona, tem aplicação para os casos em que as obrigações estabelecidas entre as partes não contem prazo, termo fixado para seu cumprimento, havendo a necessidade da iniciativa da parte para constituir a outra em mora, interpelação(notificação judicial ou extrajudicial), é o que dispõe o Parágrafo único do art. 397 do código civil de 2002.
http://buenojusadv.blogspot.com/2015/01/mora-ex-persona-e-ex-re.html
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É nula notificação que não indica corretamente o credor fiduciário
O relator destacou ainda que o princípio dies interpellat pro homine (o dia interpela pelo homem) não é suficiente para assegurar o direito do credor fiduciário, pois, de acordo com o artigo 26 da Lei
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Pra quem só leu a letra fria da lei essa questão é uma maravilha
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O entendimento exposto na Súmula 284 do STJ (A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado) deve ser lido em conjunto com a jurisprudência mais atual:
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
Bons estudos!
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Quando o devedor de uma obrigação positiva e líquida não a cumpre em seu termo, ou seja, no tempo estipulado, ficará constituído em mora e a obrigação se torna exigível. A obrigação será positiva quando for de dar ou de fazer; e líquida quando sua existência for certa e seu objeto for determinado e limitado, não havendo dúvida quanto à quantia devida.
O artigo 394 do CC, dispõe sobre mora: "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."
Quanto aos questionamentos acerca da mora, passemos à análise das alternativas.
A) INCORRETA. O caput trata da mora ex persona, enquanto o parágrafo único trata da mora ex re.
Incorreta. O caput trata da mora ex re, que é aquela que decorre da lei e resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independentemente de provocação do credor. Já o parágrafo único trata da chamada mora ex persona, que ocorre na falta de termo certo para o cumprimento da obrigação, devendo haver iniciativa da parte para constituir em mora o devedor.
B) INCORRETA. Pela disposição do parágrafo único, o próprio não pagamento no dia determinado (termo) é fato constitutivo da mora.
Incorreta, uma vez que o parágrafo único trata da mora ex persona, prevendo que, quando não houver termo, ou seja, dia determinado para o pagamento, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
C) INCORRETA. O caput trata da mora ex persona, enquanto o parágrafo único trata da mora ex re, sendo que a mora descrita no caput, também denominada de mora ex tempore, decorre do princípio dies interpellat pro homine, que significa o dia interpela pelo homem.
Conforme já mencionado, o caput trata da mora ex re e o parágrafo único da ex persona, portanto, incorreta.
D) CORRETA. O caput trata da mora ex re, enquanto o parágrafo único trata da mora ex persona, sendo que a mora descrita no caput, também denominada de mora ex tempore, decorre do princípio dies interpellat pro homine, que significa o dia interpela pelo homem.
Correta. Considerando que a obrigação se torna exigível quando o devedor não a cumpre no termo convencionado, ficando inadimplente na data do vencimento. Além disso, esta é realizada independentemente da vontade das partes, ou seja, logo que vencida já se torna exigível, não havendo a necessidade de interpelação do homem para tanto.
E) INCORRETA. O princípio dies interpellat pro homine significa que se faz necessária a interpelação judicial ou extrajudicial, conforme estatuído no parágrafo único.
Incorreta, tendo em vista que o referido princípio significa que o dia interpela pelo homem, ou seja, a mora se concretiza pelo simples escoamento de seu termo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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Mora ex re ou mora automática - art. 397, caput, CC - Ocorre em obrigações positivas, líquidas e com data fixada para o adimplemento. O devedor é constituído em mora de forma automática, prescindindo de providências pelo credor. Em tais casos, é aplicada a máxima dies interpellat pro homine (o dia do vencimento interpela a pessoa).
Mora ex persona ou mora pendente - art. 397, parágrafo único, CC - Ocorre quando não há prazo definido para o adimplemento da obrigação. A constituição da mora depende de providência, judicial ou extrajudicial, pelo credor.
Após os esclarecimentos:
(A) o caput trata da mora ex persona, enquanto o parágrafo único trata da mora ex re.
ERRADO! É o contrário.
(B) pela disposição do parágrafo único, o próprio não pagamento no dia determinado (termo) é fato constitutivo da mora.
ERRADO! Necessária providência pelo credor, a mora não é automática.
(C) o caput trata da mora ex persona, enquanto o parágrafo único trata da mora ex re, sendo que a mora descrita no caput, também denominada de mora ex tempore, decorre do princípio dies interpellat pro homine, que significa o dia interpela pelo homem.
ERRADO! Disposição legal invertida.
(D) o caput trata da mora ex re, enquanto o parágrafo único trata da mora ex persona, sendo que a mora descrita no caput, também denominada de mora ex tempore, decorre do princípio dies interpellat pro homine, que significa o dia interpela pelo homem.
CORRETO!
(E) o princípio dies interpellat pro homine significa que se faz necessária a interpelação judicial ou extrajudicial, conforme estatuído no parágrafo único.
ERRADO! O significado é "o dia do vencimento interpela a pessoa", remetendo à mora automática, prevista no caput do art. 397, CC.
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Arrrhhg Urrrhhg!!
*Bons estudos!
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GAB: D
Espécies de mora do devedor
a) Mora ex re ou mora automática: é aquela que ocorre de forma automática, o devedor não precisa ser notificado para ser constituído em mora. O simples decurso do tempo constituirá o devedor em mora (dies interpellat pro homine). Para que exista mora ex re devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a obrigação deve ser positiva (consiste em uma ação, dar ou fazer);(ii) a obrigação deve ser líquida (certa quanto a sua existência, determinada quanto ao seu valor/objeto); c) deve ter data/termo certo para o seu cumprimento.
b) Mora ex persona ou mora pendente: é aquela que exige a notificação do devedor, judicial ou extrajudicial, para constituição da mora. Está prevista no parágrafo único, do art. 397, CC. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. A mora somente será ex persona quando não houver data/termo certo para o cumprimento da obrigação (exemplo: comodato por prazo indeterminado). Comodante e comodatário – casa na praia emprestada. Comodato informal. A pessoa vai ficando. Ele tem que notificar, pois não há prazo certo para sair. A posse não é injusta. Notificou e agora a posse passa a ser injusta. Pode entrar com reintegração de posse. CAI MUITO!!!!!!!!
Enunciado 427 – é válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor.
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DIES = DIA
Dia interpelat! o dia, por si só, vai deixar em mora!
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Essa questão é eita atrás de vixi
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cobrava latim fluente?
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A questão cobrou mais o conhecimento de latim que de Direito.