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ID
2850457
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dispõe o art. 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.


Considerando esse dispositivo legal, a respeito da mora, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D. 

     

    Espécies de mora. Duas formas de mora existem: a mora ex re e a mora ex persona . A primeira ocorre ipso iure com o inadimplemento, visto que o prazo interpela pelo devedor. Já a ex persona necessita interpelação judicial ou extrajudicial, somente incidindo os acréscimos
    legais a contar desta.

     

    Sumulas correlatas ao tema:

     

    STJ 76 - A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a previa interpelação para constituir em mora o devedor.
     

    STJ 245 - A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
     

    STJ 284 - A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
     

    STJ 369 - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
     

    Lumos!

  • Mora ex re, tem aplicação nas obrigações com prazos (termo) preestabelecidos pelas partes, diz-se, mora ex re, aquela que se opera automaticamente pelo inadimplemento da obrigação, líquida, certa e exigível, prescindindo de qualquer manifestação/interpelação da outra parte, se concretizando pelo simples escoamento do seu termo, (dies interpellat pro homine), aplicação do caput do art. 397 do CCB/02.



    Já a mora ex persona, tem aplicação para os casos em que as obrigações estabelecidas entre as partes não contem prazo, termo fixado para seu cumprimento, havendo a necessidade da iniciativa da parte para constituir a outra em mora, interpelação(notificação judicial ou extrajudicial), é o que dispõe o Parágrafo único do art. 397 do código civil de 2002.  




    http://buenojusadv.blogspot.com/2015/01/mora-ex-persona-e-ex-re.html

  • É nula notificação que não indica corretamente o credor fiduciário

    O relator destacou ainda que o princípio dies interpellat pro homine (o dia interpela pelo homem) não é suficiente para assegurar o direito do credor fiduciário, pois, de acordo com o artigo 26 da Lei

  • Pra quem só leu a letra fria da lei essa questão é uma maravilha

  • O entendimento exposto na Súmula 284 do STJ (A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado) deve ser lido em conjunto com a jurisprudência mais atual:

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    Bons estudos!

  • Quando o devedor de uma obrigação positiva e líquida não a cumpre em seu termo, ou seja, no tempo estipulado, ficará constituído em mora e a obrigação se torna exigível. A obrigação será positiva quando for de dar ou de fazer; e líquida quando sua existência for certa e seu objeto for determinado e limitado, não havendo dúvida quanto à quantia devida. 

    O artigo 394 do CC, dispõe sobre mora:  "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."

    Quanto aos questionamentos acerca da mora, passemos à análise das alternativas. 

    A) INCORRETA. O caput trata da mora ex persona, enquanto o parágrafo único trata da mora ex re.

    Incorreta. O caput trata da mora ex re, que é aquela que decorre da lei e resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independentemente de provocação do credor. Já o parágrafo único trata da chamada mora ex persona, que ocorre na falta de termo certo para o cumprimento da obrigação, devendo haver iniciativa da parte para constituir em mora o devedor.


    B) INCORRETA. Pela disposição do parágrafo único, o próprio não pagamento no dia determinado (termo) é fato constitutivo da mora. 

    Incorreta, uma vez que o parágrafo único trata da mora ex persona, prevendo que, quando não houver termo, ou seja, dia determinado para o pagamento, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 


    C) INCORRETA. O caput trata da mora ex persona, enquanto o parágrafo único trata da mora ex re, sendo que a mora descrita no caput, também denominada de mora ex tempore, decorre do princípio dies interpellat pro homine, que significa o dia interpela pelo homem.

    Conforme já mencionado, o caput trata da mora ex re e o parágrafo único da ex persona, portanto, incorreta.

    D) CORRETA. O caput trata da mora ex re, enquanto o parágrafo único trata da mora ex persona, sendo que a mora descrita no caput, também denominada de mora ex tempore, decorre do princípio dies interpellat pro homine, que significa o dia interpela pelo homem.
    Correta. Considerando que a obrigação se torna exigível quando o devedor não a cumpre no termo convencionado, ficando inadimplente na data do vencimento. Além disso, esta é realizada independentemente da vontade das partes, ou seja, logo que vencida já se torna exigível, não havendo a necessidade de interpelação do homem para tanto.

    E) INCORRETA. O princípio dies interpellat pro homine significa que se faz necessária a interpelação judicial ou extrajudicial, conforme estatuído no parágrafo único.
    Incorreta, tendo em vista que o referido princípio significa que o dia interpela pelo homem, ou seja, a mora se concretiza pelo simples escoamento de seu termo.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D. 
  • Mora ex re ou mora automática - art. 397, caput, CC - Ocorre em obrigações positivas, líquidas e com data fixada para o adimplemento. O devedor é constituído em mora de forma automática, prescindindo de providências pelo credor. Em tais casos, é aplicada a máxima dies interpellat pro homine (o dia do vencimento interpela a pessoa).

    Mora ex persona ou mora pendente - art. 397, parágrafo único, CC - Ocorre quando não há prazo definido para o adimplemento da obrigação. A constituição da mora depende de providência, judicial ou extrajudicial, pelo credor.

    Após os esclarecimentos:

    (A) o caput trata da mora ex persona, enquanto o parágrafo único trata da mora ex re.

    ERRADO! É o contrário.

    (B) pela disposição do parágrafo único, o próprio não pagamento no dia determinado (termo) é fato constitutivo da mora.

    ERRADO! Necessária providência pelo credor, a mora não é automática.

    (C) o caput trata da mora ex persona, enquanto o parágrafo único trata da mora ex re, sendo que a mora descrita no caput, também denominada de mora ex tempore, decorre do princípio dies interpellat pro homine, que significa o dia interpela pelo homem.

    ERRADO! Disposição legal invertida.

    (D) o caput trata da mora ex re, enquanto o parágrafo único trata da mora ex persona, sendo que a mora descrita no caput, também denominada de mora ex tempore, decorre do princípio dies interpellat pro homine, que significa o dia interpela pelo homem.

    CORRETO!

    (E) o princípio dies interpellat pro homine significa que se faz necessária a interpelação judicial ou extrajudicial, conforme estatuído no parágrafo único.

    ERRADO! O significado é "o dia do vencimento interpela a pessoa", remetendo à mora automática, prevista no caput do art. 397, CC.

    --

    Arrrhhg Urrrhhg!!

    *Bons estudos!

  • GAB: D

     

    Espécies de mora do devedor

     

    a) Mora ex re ou mora automática: é aquela que ocorre de forma automática, o devedor não precisa ser notificado para ser constituído em mora. O simples decurso do tempo constituirá o devedor em mora (dies interpellat pro homine). Para que exista mora ex re devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a obrigação deve ser positiva (consiste em uma ação, dar ou fazer);(ii) a obrigação deve ser líquida (certa quanto a sua existência, determinada quanto ao seu valor/objeto); c) deve ter data/termo certo para o seu cumprimento.

     

    b) Mora ex persona ou mora pendente: é aquela que exige a notificação do devedor, judicial ou extrajudicial, para constituição da mora. Está prevista no parágrafo único, do art. 397, CC. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. A mora somente será ex persona quando não houver data/termo certo para o cumprimento da obrigação (exemplo: comodato por prazo indeterminado). Comodante e comodatário – casa na praia emprestada. Comodato informal. A pessoa vai ficando. Ele tem que notificar, pois não há prazo certo para sair. A posse não é injusta. Notificou e agora a posse passa a ser injusta. Pode entrar com reintegração de posse. CAI MUITO!!!!!!!!

     

     

    Enunciado 427 – é válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor.

  • DIES = DIA

    Dia interpelat! o dia, por si só, vai deixar em mora!

  • Essa questão é eita atrás de vixi
  • cobrava latim fluente?
  • A questão cobrou mais o conhecimento de latim que de Direito.