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Gabarito: Letra B.
São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem a
atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais
nelas enunciados. São normas constitucionais dotadas de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade. Essas restrições poderão ser impostas:
• Pelo legislador infraconstitucional
• Por outras normas constitucionais (Ex. estado de defesa e estado de sítio)
• Como decorrência do uso, na própria norma constitucional, de conceitos ético-jurídicos consagrados, que comportam um variável
grau de indeterminação. Ex. ordem pública, segurança nacional, interesse social e etc.
São normas que, em regra, solicitam a intervenção do legislador ordinário; mas o apelo do legislador visa restringir-lhes a plenitude da
eficácia. Enquanto o legislador ordinário não expedir a normação restritiva, sua eficácia será plena.
Ex. Art. 5º, inciso XIII “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Lumos!
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1. Normas de aplicabilidade imediata e eficácia plena
São aquelas que não necessitam de regulamentação infraconstitucional, visto que desde o momento da promulgação da Constituição, já estão aptas a produzir efeito. Ex: art. 48, CF;
2. Normas de aplicabilidade imediata e eficácia contida São normas em que o legislador constituinte possibilitou ao legislador infraconstitucional restringir seus efeitos. Assim, com a promulgação da Constituição, elas surtem efeitos em sua plenitude, mas uma lei infraconstitucional pode restringi-los. Ex; art. 5º, XIII, CF.
3. Normas de aplicabilidade imediata e eficácia limitada Estas normas necessitam de regulamentação infraconstitucional para que surtam efeito de maneira plena. Dividem-se em:
a) normas de eficácia limitada de princípios institutivos: traçam parâmetros para que o legislador infraconstitucional estabeleça a estrutura de órgãos, entidades ou institutos. Ex: art. 33, CF;
b) normas de eficácia limitada de princípios programáticos: são aquelas em que o legislador constitucional traçou princípios e objetivos a serem alcançados com o objetivo de realizar os fins sociais do Estado. Ex: ar. 3º, CF;
https://maxieduca.jusbrasil.com.br/artigos/338895998/resumo-classificacao-das-normas-constitucionais-segundo-jose-afonso-da-silva
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Em síntese, norma de eficácia plena (aplicabilidade imediata/direta) não precisa de nenhuma regulamentação para produzir seus efeitos; Norma de eficácia contida (aplicabilidade imediata/direta) também não precisa de nenhuma regulamentação para produzir seus efeitos, mas pode ser restringida posteriormente; Norma de eficácia limitada (aplicabilidade mediata/indireta) precisa de uma regulamentação para produzir seus efeitos positivos, ex: "art. 37, VII - o direito de greve (dos servidores públicos) será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica", nota-se que precisa de uma lei para que os servidores possam exercer seu direito de greve (que até hoje não tem, dai exercem sob a forma da Lei 7.783/89, destinada a iniciativa privada, por determinação do STF).
Analisando a questão, observa-se uma norma de eficácia contida, que tem aplicabilidade imediata, mas pode ser restringida posteriormente. No final do inciso XIII do artigo 5º discorre que "[...] atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, então percebe que lei posterior poderá restringir o livre exercício do trabalho, ofício ou profissão.
Abraço e bons estudos.
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EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
PLENA CONTIDA LIMITADA
Imediata/direta Imediata/direta Mediata/indireta
Imediato Mediato Jurídico.
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macetão:
plena = 100%
contida= 100% - lei = 50%
limitada= 50%+lei = 100%
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Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
Eficácia plena: aplicabilidade imediata, direta e integral
Eficácia contida: aplicabilidade imediata, direta, mas não integral
Eficácia limitada: aplicabilidade mediata, indireta e diferida.
LOGO, as normas do art. 5º só podem ser de eficácia plena ou contida, não existindo normas limitadas!
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CORRETA, B
Normas de Eficácia Contida:
possuem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA porém NÃO integral. Desde sua entrada em vigor já estão aptas a produzirem efeitos, todavia podem ser restringidas pelo legislador infraconstitucional.
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Tabela Tradicional da Eficácia das Normas (José A. da Silva) (Clique na versão antiga do QC para melhor visualização da tabela) ____________________________________________________________________________________________________________ (+) | Características | Eficácia
▲ ____________________________________________________________________________________________________
| Eficácia Plena (DII) | Aplicabilidade Direta, Imediata | Desde a promulgação da CF pode produzir os seus | e Integral efeitos. Nasce valendo 100% e NÃO são restringidas
| → 100 %
Grau | _____________________________________________________________________________________________________
de | Eficácia Contida (DIPI) | Aplicabilidade Direta, Imediata e | Desde a promulgação da CF pode reduzir todos os
Eficácia | ou Prospectiva Possivelmente Integral efeitos. Porém, norma posterior pode
| diminuir (restringir / conter ) sua aplicação | Nasce valendo → 100 % - Lei = 50% _____________________________________________________________________________________________________
▼ Eficácia Limitada (IMDC) | Aplicabilidade Indireta, Mediata e | Na promulgação da CF, ainda NÃO pode produzir todos os
( - ) Depende de Complementação seus efeitos*.
Será necessária a elaboração de lei regulamentadora.
Nasce valendo → 50 % + Lei = 100%
Normas programáticas: Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação / Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação
* Mesmo sem o complemento legislativo, a Norma Limitada já produz Efeito Negativo, ou seja, mesmo sem o seu complemento legislativo, ela já impede a sua anulação por qualquer lei superveniente. Veja:
→ Eficácia paralisante: Impede a edição de normas em sentido contrário.
→ Efeito revogador: Revoga normas contrárias.
Obs.: Toda norma limitada é o contrário da contida.
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Dica:
Verbo no presente: eficácia contida
Verbo no futuro: eficácia limitada
“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” -> Presente -> Eficácia contida
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De forma a simplificar o entendimento:
Normas de Eficácia Plena: não necessitam de regulamentação para produzir efeitos.
Normas de Eficacia Contida: não necessitam de regulamentação para produzir efeitos + lei pode conter/restringir.
Normas de Eficacia Limitada: necessitam de regulamentação para produzir efeitos.
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Decore:
Plena:
D-I-I
Direta
Imediata
Integral
Contida:
D-I
Direta
Imediata
Limitada:
D-I-M
Diferida
Indireta
Mediata
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Normas de eficácia plena: Imediata, direta e integral
Normas de eficácia contida: Imediata, direta e não integral
Normas de eficácia limitada: Mediata, indireta e diferida=reduzida
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Art. 5°, § 1o, da CF/88: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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Esquema: Leia a norma com calma.
Pergunta 1a: Você consegue, só pelo que está ali escrito, aplicar o preceito?
• Sim --> Então, estamos diante de norma que tem aplicação imediata! Mas a eficácia poderá ser plena ou contida.
Pergunta 2a: Existe a possibilidade de que, caso se edite uma lei, essa norma fique restringida?
• Sim --> A norma é de eficácia contida.
• Não --> A norma é de eficácia plena (cf. comentário da colega Deborah Gontijo).
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Pergunta 1b: Você consegue, só pelo que está ali escrito, aplicar o preceito?
• Não --> Então, a norma tem aplicação mediata e será somente de eficácia limitada. Mas poderá ser programática ou de princípio institutivo.
Pergunta 2b: A norma busca traçar um plano de governo para direcionar o Estado, ou é uma norma que está ordenando a criação de órgãos, institutos ou regulamentos?
• Traça um plano de governo --> A norma é de eficácia limitada + programática.
• Ordena a criação de institutos, órgãos ou regulamentos --> A norma é de eficácia limitada + definidora de princípio institutivo.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:
Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.
Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º.
Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.
Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins.Exemplo: CF, art. 6º.
Normas de eficácia contida: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição.
Agora vejamos:
A. ERRADO.
B.CORRETO. Enquanto a Constituição garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e o faz de maneira imediata, permite que o legislador infraconstitucional crie exigências, regulamentações e limitações para esse exercício. Assim, qualquer pessoa pode optar por ser um advogado, mas somente poderá atuar como um, caso esteja regularmente inscrito na OAB.
C. ERRADO.
D. ERRADO.
E. ERRADO.
Gabarito: Alternativa B.
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A questão
demanda o conhecimento sobre a aplicabilidade das normas
constitucionais.
Nesse contexto,
admite-se que todas as normas possuem um grau de eficácia, ao menos na seara
jurídica, diferenciando-se quanto à social, haja vista algumas dependerem de
regulamentação infraconstitucional para só então atingirem a sua finalidade: a
efetivação. Diante disso, há as normas de
aplicabilidade plena, limitada e contida.
As de eficácia plena são as autoexecutáveis,
cujos preceitos constitucionais encontram-se completos, produzindo efeitos
plenos e perfectibilizados. Como exemplo, temos o artigo 25 da CRFB, que dispõe que os Estados
organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios da CRFB.
As
de eficácia limitadas são aquelas que dependem de uma atuação legislativa para
que produzam efeitos. São “não-autoexecutáveis" apenas indicando o caminho a
ser seguido para que haja a plena efetividade da norma. Como exemplo, temos o artigo 173, §4º, da CRFB, que aduz que a lei reprimirá o
abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Entretanto,
veja que mesmo sendo limitada, a norma já produz efeitos jurídicos, quais
sejam: obrigar o legislador infraconstitucional a atuar e proibir leis que
sejam contrárias ao mandamento.
Por
fim, tem-se as normas de eficácia contida, que embora possuam também
aplicabilidade com a publicação da norma (autoexecutáveis), caracterizam-se
pela possibilidade de regulamentação por norma infraconstitucional posterior a
fim de equilibrar a sua eficácia. Portanto, são aquelas que geram efeitos
imediatos, mas com o decorrer do tempo podem
sofrer restrições. Como exemplo, temos justamente o artigo 5º, XII, da CRFB, que menciona que é livre o exercício e qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Neste dispositivo a postura adotada
pelo Constituinte foi diferente, pois deixa claro que o direito ali tratado
pode ser exercido de imediato, salvo nos casos em que já existir lei para o
caso, ocasião em que esta deverá ser aplicada para tratar dos casos nela
previstos.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois não se trata de norma de eficácia
plena, embora tenha aplicabilidade imediata.
A alternativa "B" está correta, pois como acima exposto, é uma norma de eficácia contida e de aplicabilidade imediata.
A alternativa "C" está errada, pois as normas de eficácia contida
possuem aplicabilidade imediata, sendo que lei infraconstitucional poderá restringir sua amplitude quando
e se necessário.
A alternativa "D" está errada, pois além de não ser norma de eficácia limitada, as normas de princípio
institutivo são
aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e
aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição.
A alternativa "E" está errada, pois além de não ser norma de eficácia limitada, normas
de tipo programático são as que estabelecem programas, metas,
objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições
dirigentes. Tais normas impõem um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado
deverá agir, mas o fim a ser atingido.
Gabarito: Letra "B".
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Norma constitucional de eficácia plena
Aplicabilidade
•Direta
•Imediata
•Integral
Norma constitucional de eficácia contida
Aplicabilidade
•Direta
•Imediata
•Não-integral
Norma constitucional de eficácia limitada
Aplicabilidade
•Indireta
•Mediata
•Reduzida (diferida)
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1. Normas de aplicabilidade imediata e eficácia plena:
São aquelas que não necessitam de regulamentação infraconstitucional, visto que desde o momento da promulgação da Constituição, já estão aptas a produzir efeito. Ex: art. 48, CF;
2. Normas de aplicabilidade imediata e eficácia contida:
São normas em que o legislador constituinte possibilitou ao legislador infraconstitucional restringir seus efeitos. Assim, com a promulgação da Constituição, elas surtem efeitos em sua plenitude, mas uma lei infraconstitucional pode restringi-los. Ex; art. 5º, XIII, CF.
3. Normas de aplicabilidade imediata e eficácia limitada:
Estas normas necessitam de regulamentação infraconstitucional para que surtam efeito de maneira plena. Dividem-se em:
a) normas de eficácia limitada de princípios institutivos: traçam parâmetros para que o legislador infraconstitucional estabeleça a estrutura de órgãos, entidades ou institutos. Ex: art. 33, CF;
b) normas de eficácia limitada de princípios programáticos: são aquelas em que o legislador constitucional traçou princípios e objetivos a serem alcançados com o objetivo de realizar os fins sociais do Estado. Ex: ar. 3º, CF;
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Trata-se de norma constitucional de eficácia contida que dispõe sobre a liberdade de atividade profissional. Sua eficácia é imediata, uma vez que produz seus efeitos desde a sua edição, podendo ter sua aplicação restringida num momento posterior.
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· Plena: Normas de efeito imediato, que independem regulamentação.
· Contida: Aptas a produzir efeitos, porém podem ser restringidas.
o Salva disposição em lei.
o Lei estabelecer.
· Limitada: Aptas a produzirem efeitos após regulamentação.
o Normas de princípio institutivo: Normas de conteúdo organizatório que estruturaram entidades, órgãos e instituições.
o Normas de princípio programático: Normas que fixam objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos.
§ Lei disporá.
§ Nos termos da lei.
§ Lei complementar.