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ID
2850469
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao poder constituinte, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "e", em Azul. 

     

    a) Na Constituição de 1988, o poder constituinte reformador se manifestou de forma única com a possibilidade de emendas à Constituição.

     

    O poder constituinte reformador se manifestou também na previsão da revisão constitucional. Vide art. Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

     

    b) Não existe qualquer tipo de limitação circunstancial para a reforma da Constituição Federal.

     

    Art. 60 § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     

    c) A proposta de emenda à Constituição Federal será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos respectivos membros.

     

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    d) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, desde que conte com a assinatura de 1/3 dos membros da respectiva casa legislativa.

     

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    e) Poderá se apresentar como originário (poder criador), como derivado (reformador) ou ainda como decorrente (dirigido aos estados-membros). 

     

    ***Lembrando apenas que a LEI ORGANICA MUNICIPAL não é considerada manifestação do Poder decorrente. 

     

    Lumos!

  • Bancas locais às vezes te fazem errar não por desconhecer o tema mas sim por não compreender o que é exigido. 

     

    A única forma do Poder Constituinte Reformador se manifestar é por meio de emendas, não importa sua espécie (normais ou de revisão, ou mesmo por tratados internacionais sobre direitos humanos). Por isso não encontrei o erro na alternativa "a".

     

    Já a alternativa "e", até que está certa, porém incompleta, já que não menciona justamente o Poder Constituinte Revisor. Poderia se indagar que a incompletude não é suficiente para torná-la errada, porém em várias outras questões desta prova específica alternativas foram consideradas erradas por incompletude, então não seria um argumento válido, paciência.

     

     

  • Não há resposta certa, e sim menos errada.

    Não há como considerar a "e" correta. Nos manuais e nos cursos de Direito Constitucional, o poder constituinte sempre foi dividido em originário e derivado. Sendo que o derivado é subdividido em reformador, revisor e decorrente. Ou seja, o poder constituinte decorrente é um poder constituinte derivado.

    Mas enfim, a banca quis inovar e colocar o poder constituinte decorrente fora do poder constituinte derivado, como se um não estivesse inserido no outro, contrariando toda a doutrina de Direito Constitucional.

    Em suma, amadorismo da banca, que vacila numa questão que deveria ser objetiva.

    Segue o jogo.

  • PASSO A PASSO- EMENDA À CONSTITUIÇÃO

    1)     Apresentação de uma proposta de emenda;

    LEGITIMIDADE

    --1/3 no mínimo dos membros da CD e SF

    --Presidente da República

    --Mais da metade das Assembleias das UF sendo em cada uma delas manifestado pela maioria relativa

    2)Discussão e votação no Congresso Nacional em DOIS TURNOS, considerando-se aprovada quando obtiver, EM AMBOS3/5 dos votos dos membros de cada uma das casas;

    3)Propostas apresentadas por pelo menos um terço dos membros da Câmara ou do Senado terão início na respectiva Casa.

    4)Caso aprovada, será PROMULGADpelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

    5)No caso de a proposta ser rejeitada, ela será arquivada e a matéria contida nela não poderá ser objeto de nova emenda na mesma sessão legislativa. 

    6) AS VEDAÇÕES SÃO AS PROPOSTAS QUE TENTAREM ABOLIR: FOSE DIVO

    --A FOrma federativa

    --SEparação dos poderes

    --Os DIreitos e garantias individuais

    ---VOto secreto, universal, direto


    NÃO DESISTA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


  • Sobre a alternativa "A":


    o poder constituinte revisor é que se manifestou de forma única.

  • Quanto à letra "d", não confundir com a possibilidade de novo projeto de lei:


    "Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."


  • Caraca... olha a viagem. Eu considerei a E errada por colocar o Poder Constituinte Derivado SEPARADO do Decorrente, como se este fosse um poder à parte e não espécie daquele. Só com reza forte.
  • Peraê... revisão não eh emenda? Poder decorrente não eh derivado? Nem lendo as explicações dos colegas eu consigo engolir esse gabarito
  • Embora ainda seja a melhor alternativa, na letra "E" falta o revisor, espécie do derivado.

  • Gabarito: Letra E

    e) Poderá se apresentar como originário (poder criador), como derivado (reformador) ou ainda como decorrente (dirigido aos estados-membros).

    Poder constituinte originário formal e material
    A doutrina ainda fala em poder constituinte formal e material:
    ■ formal: é o ato de criação propriamente dito e que atribui a “roupagem” com status constitucional a um “complexo normativo”;
    ■ material: é o lado substancial do poder constituinte originário, qualificando o direito constitucional formal com o status de norma constitucional. Assim, será o orientador da atividade do constituinte originário formal que, por sua vez, será o responsável pela “roupagem” constitucional. O material diz o que é constitucional; o formal materializa e sedimenta como constituição. O material precede o formal, estando ambos interligados.
     

    Poder constituinte derivado reformador 

    Chamado por alguns de competência reformadora,tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução. O poder de reforma constitucional, assim, tem natureza jurídica, ao contrário do originário, que é um poder de fato, um poder político, ou, segundo alguns, uma força ou energia social. A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60 da CF/88).

     

    Poder constituinte decorrente inicial (“instituidor” ou “institucionalizador”) 

    É o responsável pela elaboração da Constituição estadual. Como anotou Anna Cândida, “... intervém para exercer uma tarefa de caráter nitidamente constituinte, qual seja a de estabelecer a organização fundamental de entidades componentes do Estado Federal. Tem o Poder Constituinte Decorrente um caráter de complementaridade em relação à Constituição; destina-se a perfazer a obra do Poder Constituinte Originário nos Estados Federais, para estabelecer a Constituição dos seus Estados componentes”.

     

    Poder constituinte decorrente de revisão estadual (“poder decorrente de segundo grau”) 

    Tem a finalidade de modificar o texto da Constituição estadual, implementando as reformas necessárias e justificadas e nos limites colocados na própria constituição estadual (nesse sentido, por derivar de um poder que já derivou de outro, caracteriza-se como de segundo grau) e na federal.

    Fonte: Pedro Lenza

  • Poder constituinte derivado revisor

    O poder constituinte derivado revisor, assim como o reformador e o decorrente, é fruto do trabalho de criação do originário, estando, portanto, a ele vinculado. É, ainda, um “poder” condicionado e limitado às regras instituídas pelo originário, sendo, assim, um poder jurídico.

    Como advertimos, melhor seria a utilização da nomenclatura competência de revisão, na medida em que não se trata, necessariamente, de um “poder”, uma vez que o processo de revisão está limitado por uma força maior que é o poder constituinte originário, este sim um verdadeiro poder, inicial e ilimitado, totalmente autônomo do ponto de vista jurídico.

    O art. 3.º do ADCT determinou que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

  • Me causou certa confusão por não falar sobre a LO do DF, que se apresenta como manifestação do poder decorrente.

  • A) ERRADA.  O poder constituinte reformador é o responsável pela alteração formal da Constituição, por meio de emendas. Como se sabe, existem várias emendas constitucionais, e não apenas uma. O intuito da questão foi confundir o poder constituinte reformador com o poder constituinte revisor, o qual, de fato, foi exercido apenas uma vez, a teor do art. 3º do ADCT.

     

    B) ERRADA. Limitações circunstanciais são aquelas "que pretendem evitar modificações na constituição em certas ocasiões anormais e excepcionais do país, a fim de evitar-se perturbação na liberdade e independência dos órgãos incumbidos da reforma". Elas existem na CF/88. São exemplos de limitações circunstanciais: estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal.

     

    C) ERRADA.  O processo legislativo das emendas constitucionais exige: 1) aprovação pelo quórum de 3/5; 2) em dois turnos de votação em cada Casa

     

    D) ERRADA.  No processo legislativo ordinário, o princípio da irrepetibilidade é relativo, ou seja, o projeto de lei rejeitado será arquivado e somente poderá ser reapresentado dentro da mesma sessão legislativa se tiver o voto da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas.  Diferentemente, no processo legislativo das emendas constitucionais, o princípio da irrepetibilidade é absoluto, ou seja,  a proposta de emenda constitucional rejeitadanão poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa (artigo 60, § 5º da CF).

     

    E) CORRETA. De acordo com Alexandre de Moraes: 

    1) O Poder Constituinte originário estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade.

    2) O Poder Constituinte derivado reformador consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal.

    3) O Poder Constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais,

     

  • Assim você me quebra e não alcanço o meu objetivo.

  • mamão com açúcar essa

  • Resumo para ajudar os colegas:

    PODER CONSTITUINTE:

    1) NATUREZA JURÍDICA:

    a) concepção jusnaturalista (Abade Sieyés): incondicionado, permanente, inalienável (Poder Jurídico/ Poder de Direito);

    b) concepção positivista (Georges Burdeau): inicial, autônomo, incondicionado (Poder da Fato/ Poder Político);

    2) LEGITIMIDADE:

    a) Subjetiva (titularidade do Poder Constituinte): povo; nação; exercido indiretamente por intermédio de representantes eleitos;

    b) Objetiva (Conteúdo): valores radicados na sociedade;

    3) DECORRENTE:

    a) natureza jurídica: Poder Jurídico/ Poder de Direito;

    b) fundamento: arts. 25 CF/88 e 11 ADCT - princípio da simetria;

    c) características: secundário, limitado e condicionado

    4) DERIVADO:

    a) Reformador: alterações específicas e pontuais

    b) Revisor: caráter geral (via extraordinária - art. 3º ADCT)

    5) LIMITAÇÕES:

    a) Temporais:

    a.1) Poder Reformador: não possui limitações temporais (art. 60 CF);

    a.2) Poder Revisor: possui limitação temporal (art. 3º ADCT);

    b) Circunstanciais:

    b.1) Art. 60, § 1º, CF - Intervenção Federal, Estado de Sítio e Estado de Defesa;

    c) Formais:

    c.1) Subjetiva: art. 60, caput, CF

    c.2) Objetiva: art. 60, § 2º, 3º, 5º

    d) Materiais:

    d.1) Cláusulas Pétreas:

    d.1.1) Expressas: art. 60, § 4º, CF; art. 150, VI, a', CF, art. 16, CF; direitos e garantias individuais;

    d.1.2) Implícitas: direitos sociais, direitos de nacionalidade e direitos políticos;

    Fonte: Marcelo Novelino

  • Poder Constituinte DERIVADO subdivide-se em:

    Poder Constituinte REFORMADOR, poder de modificar a Constituição tanto por EMENDAS (observados os limites jurídicos nela traçados pela CF), como a possibilidade de alterar o texto constitucional de acordo com regulamentação especialmente prevista para tal para um dado e determinado período; e o

    Poder Constituinte DECORRENTE que é o poder dos Estados de elaborar suas próprias Constituições.

  • Também vislumbro temerário considerar a letra E correta, tendo em vista que em todos os manuais de Direito Constitucional o Poder Decorrente é uma espécie do Poder Constituinte Derivado e não outro gênero, conforme foi colocado.

    Quanto à letra A, acredito que quando se diz que "o Poder Constituinte Reformador se manifestou de forma única", não tem nada a ver com a hipótesede tentar se causar um confusão com o Poder Constituinte Revisor, o qual se manifestou uma única vez; mas sim ressaltar que não existem outras maneiras do Poder Reformador se manifestar a não ser por meio de Emendas à Constituição. Acho totalmente diferente as expressões "forma única" com "única vez".

  • A questão demanda  o conhecimento sobre o Poder Constituinte Originário e Derivado (decorrente e reformador).

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois fez uma confusão conceitual. A CRFB trouxe duas formas de reformas do seu texto. O poder de reforma, pelas Emendas Constitucionais, que adequarão o texto magno à evolução da sociedade, e também previu a revisão constitucional, que foi devidamente efetuada em 1993. Esse poder de revisão foi previsto para ser realizado um única vez, tendo sido exaurido.

    Consoante o artigo 3º do ADCT, a revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    A alternativa "B" está errada, pois aduz que não há limite circunstancial para a alteração da Constituição, sendo que isso é devidamente previsto no art. 60, §1º, da CRFB. Aludida norma constitucional menciona que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    A alternativa "C" está errada, pois menciona um quórum errado. Consoante o artigo 60, §2º, da CRFB, a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Esse quórum mais complexo decorre da forma rígida de Constituição que temos.

    A alternativa "D" está errada, pois coloca uma possibilidade prevista para leis ordinárias como referentes às emendas. No caso de rejeição de uma PEC, a impossibilidade de sua reedição na mesma sessão legislativa é conhecida como limitação temática. Conforme o artigo 60, §5º, da CRFB, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    A alternativa "E" está correta, pois o Poder Constituinte Originário estabelece um novo Estado, sendo um poder incondicionado, ilimitado, imperativo e permanente. Por sua vez, o Poder Derivado, conforme o próprio nome infere, refere-se ao poder que advém do Poder Originário e é gênero, do qual são espécies: o poder Reformador, que reforma a constituição para que ela se adapte à evolução cultural, politica, estrutural, econômica e social do povo, e o Decorrente, que permite que os estados-membros instituam seus próprios textos.

    Gabarito: Letra "E".

  • A questão demanda  o conhecimento sobre o Poder Constituinte Originário e Derivado (decorrente e reformador).

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois fez uma confusão conceitual. A CRFB trouxe duas formas de reformas do seu texto. O poder de reforma, pelas Emendas Constitucionais, que adequarão o texto magno a evolução da sociedade, e também previu a revisão constitucional que fora devidamente efetuada em 1993. Esse poder de revisão foi previsto para ser realizado um única vez, tendo sido exaurido.

    Consoante o artigo 3º do ADCT, a revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    A alternativa "B" está errada, pois aduz que não há limite circunstancial para a alteração da Constituição, sendo que isso é devidamente previsto no art. 60 § 1º. Aludida norma constitucional menciona que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    A alternativa "C" está errada, pois menciona um quórum errada. Consoante o artigo 60, §2º, da CRFB, a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Esse quórum mais complexo decorre da forma rígida de Constituição que temos.

    A alternativa "D" está errada, pois coloca uma possibilidade prevista para leis ordinárias como referentes às emendas. No caso de rejeição de uma PEC, a impossibilidade de sua reedição na mesma sessão legislativa é conhecida como limitação temática. Conforme o artigo 60, §5º, da CRFB, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    A alternativa "E" está correta, pois o Poder Constituinte Originário estabelece um novo Estado, sendo um poder incondicionado, ilimitado, imperativo e permanente. Por sua vez, o Poder Derivado, conforme o próprio nome infere, refere-se ao poder que advém do Poder Originário e é gênero, do qual são espécies: o poder reformador, que reforma a constituição para que ela se adeque a evolução cultural, politica, estrutural, econômica e social do povo, e o decorrente, que permite que os estados-membros instituam seus próprios textos.

    Gabarito: Letra "E".

  • LIMITAÇÕES EXPLÍCITAScláusulas pétreas. (Art. 60, p. 4º, CF):

    a)   Forma federativa de Estado;

    b)   Separação de poderes;

    c)   Voto direto, secreto, universal e periódico;

    d)   Direitos e garantias individuais,

    Limites TEMPORAIS: a CF não prevê nenhuma limitação temporal.

    Limites CIRCUNSTÂNCIAIS: Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal.

  • Apenas um plus: Atualmente, a doutrina também estende o PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE ao DF, para que este possa elaborar a sua própria LEI ORGÂNICA.

    A LEI ORGÂNICA DO DF DEVE OBEDECER TÃO SOMENTE À CF, diferentemente das Leis Orgânicas dos Municípios (que devem obedecer à CE e à CF).

    Fonte: Edem Nápoli, Resumos para concursos.

  • O poder constituinte se divide em: Poder Constituinte originário, que é aquele que estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. Poder Constituinte derivado reformador, que consiste na possibilidade de alteração do texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal. E ainda em Poder Constituinte derivado decorrente, que consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais.

  • A) Na Constituição de 1988, o poder constituinte reformador se manifestou de forma única com a possibilidade de emendas à Constituição.

    R) ERRADO. O poder constituinte revisor que se manifestou de forma única.

    B) Não existe qualquer tipo de limitação circunstancial para a reforma da Constituição Federal.

    R: ERRADO. Há limites circunstanciais para o caso de Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal.

    C) A proposta de emenda à Constituição Federal será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos respectivos membros.

    R: ERRADO. A EC será aprovada se obtiver - em dois turnos de votação, em cada Casa - 3/5 dos votos dos respectivos membros.

    D) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, desde que conte com a assinatura de 1/3 dos membros da respectiva casa legislativa.

    R: A proposta rejeitada, será arquivada e a matéria contida nela não poderá ser objeto de nova emenda na mesma sessão legislativa.

    E) Poderá se apresentar como originário (poder criador), como derivado (reformador) ou ainda como decorrente (dirigido aos estados-membros).

    R: CORRETA.  

    O Poder Constituinte originário estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade.

    O Poder Constituinte derivado reformador consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal.

    O Poder Constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais,

  • a) Na Constituição de 1988, o poder constituinte reformador se manifestou de forma única com a possibilidade de emendas à Constituição. 

    O poder constituinte reformador se manifestou também na previsão da revisão constitucional. Vide art. Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

     

    b) Não existe qualquer tipo de limitação circunstancial para a reforma da Constituição Federal. 

    Art. 60 § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     

    c) A proposta de emenda à Constituição Federal será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos respectivos membros. 

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    d) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, desde que conte com a assinatura de 1/3 dos membros da respectiva casa legislativa. 

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    e) Poderá se apresentar como originário (poder criador), como derivado (reformador) ou ainda como decorrente (dirigido aos estados-membros).

  • E) CORRETA. O poder constituinte se divide em: Poder Constituinte originário, que é aquele que estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. Poder Constituinte derivado reformador, que consiste na possibilidade de alteração do texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal. E ainda em Poder Constituinte derivado decorrente, que consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais.