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a) ERRADO: Os entes da federação (U,E,M, DF) possuem autonomia, como: auto-administração, auto-organização e auto-governo. NÃO possuem soberania, pois quem é soberana é a República Federativa do Brasil;
b) ERRADO: Embora não existam atualmente territórios federais, a CF admite que eles possam ser criados por lei complementar federal. Como descentralizações administrativo-territoriais da União, os territórios carecem de autonomia e não são considerados entes federativos.
c) CERTO: Explicação na alternativa "A";
d) ERRADO: Explicação na alternativa "B".
e) ERRADO: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Gabarito: Letra C.
Fundamento:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Lumos!
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Autonomia é diferente de soberania:
"Quanto à soberania, o Estado brasileiro deve ser visto em três direções: a) na ordem internacional; b) na ordem interna; e c) na soberania popular.
Já a soberania interna se mostra de duas formas: a soberania do Estado brasileiro ante os nacionais ou estrangeiros que estiverem em seu território e a soberania da República brasileira sobre os estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. A summa potestas (do latim: maior poder; poder soberano, ou simplesmente soberania) da República brasileira em relação aos seus nacionais ou estrangeiros permite o exercício da jurisdição nacional sobre litígios de qual quer natureza de que venham participar dentro do território nacional. A soberania do Estado brasileiro garante-lhe perante as entidades federadas do país uma posição de superioridade hierárquica.
A autonomia é o poder atribuído aos entes federativos, constitucionalmente assegurado. Implica o poder de auto-organização, dentro dos limites constitucionais, de cada ente federativo, ou seja, um poder gover namental próprio, político e administrativo. Para que a autonomia se concretize, é necessário que o ente federativo possua competências e rendas próprias. Assim, corolário da autonomia é a repartição de competências e rendas."
Constituição Federal interpretada: artigo por artigo. parágrafo por parágrafo/Costa Machado - 9. ed.- Barueri, SP: Manole, 2018.
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A) Não só a República Federativa do Brasil é soberana. Também o são os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios.
-Estados,DF e os Municípios têm autonomia e não soberania.
B)Os Municípios, os Estados-Membros, os Territórios e o Distrito Federal possuem autonomia na forma prevista na Constituição da República.
-Territórios não possuem autonomia. E não são entes da Federação (só dando uma lembrada para não cair em pegadinhas por falta de atenção hehe.)
C)Apenas a República Federativa do Brasil possui soberania, ao passo que os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios detêm autonomia. (Gabarito)
D) Diz a Constituição da República que a criação de Territórios Federais, ou sua transformação em Estado, deverão ser reguladas em emenda à constituição.-Lei complementar Federal
E) A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por Lei Federal, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal.
-Lei estadual
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lerta A , B, C : Art . 18 da CF
Letra D: Art18 ,§2º da CF
Letra E: Art 28, § 4º da CF
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A soberania é uma qualidade do Estado, ou segundo alguns autores, um dos elementos do Estado, que pode ser analisado sob a perspectiva interna - dando unidade à Federação - e externa, ao ser reconhecido e respeitado perante a comunidade jurídica internacional. A autonomia, entretanto, está alinhada apenas ao ambiente interno do país e se identifica pela capacidade política interna do ente federativo, caracterizada pela tríplice capacidade de: auto-organização (consistente no poder de elaborar as leis próprias), autogovemo (com manifestações de Legislativo, Executivo e Judiciário próprio) e autoadministração (com administração descentralizada e serviços públicos próprios).
Coleção Descomplicando - Direito Constitucional/3ª Edição - Flavia Bahia - Coordenação: Sabrina Dourado. Recife, PE: Armador, 2017. p. 258.
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a) b) e c): Art. 18. CF. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
D): Art. 18. §2º CF. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
e): Art. 18. §4º CF. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
GAB: C.
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Os territórios tem automia assim eles são autarquia territoriais e possui autonomia
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Nego repete o comentário do outro, é muito tosco! hahahahha
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Complemento..
A) Somente a república é soberana os entes federativos não possuem soberania, todavia autonomia.
B) Os territórios federais não fazem parte da organização político administrativa do estado, mas são meras descentralizações da união sem deter autonomia. São também chamados de autarquias Territoriais criadas por meio de lei complementar.
C) Nos dizeres de Marcelo Alexandrino e Vicente de paulo;
a República Federativa do Brasil, pessoa jurídica reconhecida pelo Direito Internacional, o único titular de soberania. Os entes federados - União, estados, Distrito Federal e municípios - são pessoas jurídicas de direito público interno que gozam, apenas, de autonomia, traduzida na tríplice capacidade de auto-organização e legislação própria, autogoverno e autoadministração. (327)
D) Criam-se Territórios por meio de Lei complementar da União.
E) Criação de estados: Lei complementar do CN
Criação de Municípios: Lei estadual dentro do período de Lei complementar Federal.
Criação de Regiões metropolitanas: Cabe aos estados
Criação de distritos: Municípios.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL- SOBERANIA
ENTES FEDERATIVOS- AUTONOMIA
União
Estados
DF
Municípios
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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A questão exige o conhecimento acerca acerca da organização político-administrativa prevista na
Constituição Federal.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois a soberania é prerrogativa exclusiva da República Federativa
do Brasil. A União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios são
entes políticos dotados de autonomia, que se caracteriza pelo poder de
autogoverno, autoadministração, autolegislação e auto-organização.
A alternativa "B" está errada, pois os Territórios não possuem autonomia. Os
territórios, também chamados de autarquias territoriais, apenas possuem
autonomia administrativa e financeira. Além do mais, o artigo 18, §2º, da CRFB aduz que os Territórios Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
A alternativa "C" está correta, pois a soberania é prerrogativa exclusiva da República Federativa
do Brasil. A União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios são
entes políticos dotados de autonomia, que se caracteriza pelo poder de
autogoverno, autoadministração, autolegislação e auto-organização.
A alternativa "D" está errada, pois diz que a
criação de Territórios será realizada conforme disposição de Emenda
Constitucional. Na verdade, a exigência é de Lei Complementar, nos termos do artigo 18, §2º, da CRFB, que menciona que os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em
Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
A alternativa "E" está errada, pois nos termos do artigo 18, §4º, da CRFB, a criação,
a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.
Gabarito: Letra "C".
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Gabarito''C''.
República Federativa do Brasil é soberana, enquanto Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios detêm autonomia.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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a) ERRADO: Os entes da federação (U,E,M, DF) possuem autonomia, como: auto-administração, auto-organização e auto-governo. NÃO possuem soberania, pois quem é soberana é a República Federativa do Brasil;
b) ERRADO: Embora não existam atualmente territórios federais, a CF admite que eles possam ser criados por lei complementar federal. Como descentralizações administrativo-territoriais da União, os territórios carecem de autonomia e não são considerados entes federativos.
c) CERTO: Explicação na alternativa "A";
d) ERRADO: Explicação na alternativa "B".
e) ERRADO: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Quanto à alternativa B, apesar dos Territórios Federais integrarem a União, eles não podem ser considerados entes da federação, logo não fazem parte da organização político-administrativa, não dispõem de autonomia política e não integram o Estado Federal. São meras descentralizações administrativo-territoriais pertencentes à União.
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penas a República Federativa do Brasil é detentora de soberania, enquanto os Estados Membros, o Distrito Federal e os municípios são detentores de autonomia.