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ID
2850475
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A expressão “Estado Democrático de Direito”, inserida no artigo 1° da Constituição da República:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

     

    a) Indica a adoção de um modelo onde a maioria é um caminho para a democracia, mas dela se diferencia pelo respeito também aos direitos da minoria.

     

    Lembrei que em um estado DEMOCRÁTICO a fórmula, ao menos no Brasil e na maior parte dos regimes presidencialistas, para a chegada ao poder está no princípio majoritário. Daí a força da maioria da população na definição do governo e, como reflexo, nas políticas públicas deste governo. Contudo a essência mesmo do Estado democrático está em equilibrar os anseios desta maioria com o respeito aos direitos da minorias que, por mais que incapazes em um certo período histórico de alavancar as forças do Estado, devem ser consideradas. 

     

    É essa uma das maiores discussões e do papel das cortes constitucionais no Estado Democrático, por exemplo. Foi sobre isso, muito em resumo, que autores consagrados no Brasil, a exemplo de Dworking, voltaram seus estudos por anos. 

     

     b) Significa o mesmo que “Estado de Direito”, especialmente no que se refere ao espaço político das constituições após a 2ª Guerra Mundial.

     

    Entendo que "Estado de Direito" traduz uma noção mais restrita. Relacionada à submissão do ESTADO à lei. O Estado democrático se refere também à submissão do Estado à constituição e aos princípios constitucionais. 

     

     c)  Aponta para a existência de um modelo centrado no chamado “estado legislativo de direito”, vale dizer, a lei será o seu elemento central.

     

    Errado. É esta a visão do século XIX, conhecido como "era das codificações". O Estado "democrático" é posterior a isto, fruto do século XX, principalmente do pós guerra. 

     

     d) Foi utilizada em todas as Constituições brasileiras e sempre no início, o que lhe dá status de cláusula pétrea.

     

    Queridos, eu realmente não li muita coisa das Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1969-67. E talvez o termo até tenha sido usado nas Constituicoes de 1824, 1937, 1969-67 haja vista da ironia de alguns regimes ditatoriais em se esconder atrás de palavras mansas como "democracia", mas acho improvável. Ainda assim... o fato do termo, por si só, ter sido usado nas constituições anteriores - em regimes democráticos ou não - não faz dele cláusula pétrea. O que faz de uma cláusula pétrea pétrea é o conteúdo que se encerra na norma. Atualmente este conteúdo está disposto no art. 60 da CF. Teríamos que ver quais os conteúdos eleitos pelas constituições passadas. 

     

     e) É expressão que resulta do constitucionalismo norte-americano, especialmente a partir da compreensão de que a vontade da maioria do povo deve sempre ser capturada pelo sistema eleitoral. 

     

    Pelo contrário - e com base nos comentários acima - a vontade da maioria do povo não deve sempre ser capturada, necessariamente, pelo sistema eleitoral. 

     

    Lumos!

     

     

  • Complementando:

     

    A diferença entre o Estado de direito e o Estado democrático de direito é ligada à proteção dos valores e princípios que são garantidos aos cidadãos pela Constituição Federal e por outras leis.

     

    No Estado democrático de direito, assim como acontece no Estado de direito, as decisões dos governantes devem ser tomadas com base na lei e dentro dos limites que são estabelecidos pela legislação do país.

     

    A diferença entre eles é que no Estado democrático de direito os direitos fundamentais protegidos pela Constituição devem ser levados em consideração nas decisões com o objetivo de proteger os direitos dos cidadãos.

  • Que tiro foi esse? 

     

    Questão FDP....

  • Diferença entre Estado democrático de direito e Estado de direito

    Embora existam semelhanças entre as duas definições é importante saber que Estado democrático de direito e Estado de direito não se tratam exatamente do mesmo conceito.

    De maneira simplificada a ideia de Estado de direito é relacionada com o fato de que o funcionamento do Estado deve ser baseado no que é determinado pela lei, ou seja, o poder de decisão estatal é limitado pelo que a lei permite. Essa ideia também é presente no Estado democrático de direito.

    O Estado de direito surgiu depois do período absolutista, em que os governantes tinham um poder ilimitado de decisão, não devendo obediência às leis. Depois do surgimento do Estado de direito o governante continuou a ter poder de decisão, mas ele ficou limitado ao que a lei permitia.

    A principal diferença entre os conceitos é que no Estado de direito não existe a preocupação com a garantia dos direitos fundamentais e sociais dos cidadãos por parte do Estado.

    Já no Estado democrático de direito, além do poder de decisão continuar a ser limitado pela lei, ele também deve levar em consideração os valores sociais e os princípios fundamentais da Constituição.

  • errei legal

  • acertando tudo, VLW AEP

  • Estado democrático de direito leva em consideração os valores sociais e os princípios fundamentais da Constituição.


    O estado democrático não, mas refere-se ao cumprimento estrito da lei

  • Na alternativa C tem uma casca de banananada kkkkkk

  • Gab : A

    Originalmente era utilizado o termo "ESTADO DE DIREITO", este se ligava somente à ideia de limitação do poder e sujeição do governo a leis gerais e abstratas. JÁ O CONCEITO POSTERIOR QUE É " ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO" não se sujeita somente à esta ideia de limitação, assegurando a participação popular no exercício do poder, que deve ademais, ter por fim a obtenção de uma IGUALDADE MATERIAL ENTRE OS INDIVÍDUOS.

    É JUSTAMENTE com base na ideia de igualdade material que a alternativa afirma que a maioria é o caminho para democracia, porém são assegurados os direitos da minoria.

  • "O chamado Estado Democrático de Direito é também nominado pelos autores de tradição alemã como Estado Constitucional, uma vez que as aquisições históricas deixaram claro que não é a submissão ao Direito que justificaria a limitação quer do próprio Estado quer dos Governantes, mas necessariamente uma subjugação total à Constituição.

    Para muitos autores, o Estado Democrático de Direito seria a união de dois princípios fundamentais, o Estado de Direito e o Estado Democrático. Todavia, mais que uma junção, o produto desses dois princípios acaba por formalizar-se e revelar-se como um conceito novo que, mais do que adicionar um no outro, equivale à afirmação de um novo paradigma de Estado e de Direito." (Destaquei)

    Curso de Direito Constitucional/ Bernardo Gonçalves Fernandes - 9. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador. JusPOOIVM, 2017.

  • "(...) a Constituição de 1988 inovou e reuniu, em um mesmo princípio, as bases do Estado de Direito e do Estado Democrático, provocando a conexão entre os seus postulados. Assim, se é certo que o elemento básico do Estado de Direito é a lei, não menos certo é que a lei deixa de ser entendida como mero enunciado formal do legislador, desprovida de conteúdo material ou substancial, para ser concebida e exigida como um ato de concretização dos valores humanos, morais e éticos fundamentais consagrados na Constituição, numa perspectiva democrática imposta pela soberania popular. Desse modo, lei que não atende a essa exigência é lei inconstitucional que deve ser desprezada." (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: JusPODIVM, 2008.)

  • No Estado Democrático de Direito, a nenhuma maioria, organizada em torno de qualquer ideário ou finalidade – por mais louvável que se mostre –, é dado tirar ou restringir os direitos e liberdades fundamentais dos grupos minoritários dentre os quais estão a liberdade de se expressar, de se organizar, de denunciar, de discordar e de se fazer representar nas decisões que influem nos destinos da sociedade como um todo, enfim, de participar plenamente da vida pública, inclusive fiscalizando os atos determinados pela maioria. Ao reverso, dos governos democráticos espera-se que resguardem as prerrogativas e a identidade própria daqueles que, até numericamente em desvantagem, porventura requeiram mais da força do Estado como anteparo para que lhes esteja preservada a identidade cultural ou, no limite, para que continuem existindo [...] no Estado Democrático de Direito, paradoxal é não admitir e não acolher a desigualdade, o direito de ser diferente, de não formar com a maioria. Mais: o Estado Democrático de Direito constitui-se, em si mesmo – e, sob certo ponto de vista, principalmente –, instrumento de defesa das minorias. Esse foi o entendimento adotado, levando o Supremo a garantir a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito pela vontade de um terço – e não da maioria – dos parlamentares, no julgamento do Mandado de Segurança nº 24.831-9/DF, relatado pelo ministro Celso de Mello e cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 4 de agosto de 2006. (O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E AS MINORIAS. Marco Aurélio Mello.Acessado em https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/outras-publicacoes/volume-i-constituicao-de-1988/principios-e-direitos-fundamentais-o-estado-democratico-de-direito-e-as-minorias/view ).

  • Democracia não é fazer aquilo que a maioria decidir/escolher. 

    Democracia é vc ouvi a opinião da maioria, mas também ouvi a opinião da minoria, e assim tentar chegar em um acordo.

    Dizer que a minoria tem que se "ajustar" ou aceitar a escolha/decisão da maiori não é ser democrático, é ser ditador.

     

  • Gabarito"A''.

    A expressão “Estado Democrático de Direito”, inserida no artigo 1° da Constituição da República:

    Indica a adoção de um modelo onde a maioria é um caminho para a democracia, mas dela se diferencia pelo respeito também aos direitos da minoria.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • LETRA "A". FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA - TUTELA DOS DIREITOS DAS MINORIAS.

  • GABARITO A

     

    Direitos da Maioria + Direitos da Minoria = Democracia. 

  • Isso significa que as decisões não podem ser contrárias ao que diz a lei e, dessa maneira, onde os direitos fundamentais dos cidadãos são protegidos.

    G:A

  • Barroso (2011):

    Limitação do poder – tipos:

    a) material (dtos individuais e valores);

    b) orgânica (Separação de Poderes);

    c) processual (devido proc. legal).

    Estado de Direito:

    a) sentido formal – meramente formal, de origem alemã. Mera ordem legal com efetividade junto ao Estado e à sociedade;

    b) sentido substanciallegitimidade (origem) e justiça (conteúdo) na ordem legal vigente. Rule of the law. Estado Democrático de Dto contemporâneo.

    Democracia:

    a) sentido formal – governo da maioria + respeito aos dtos individuais (deveres negativos do Estado);

    b) sentido material – governo para todos + respeito aos dtos individuais e busca pela efetivação dos dtos sociais (deveres positivos do Estado). Respeito às minorias.

  • [...] modelo "onde"? SOCORRO!

    Um revisor para essas provas da Fepese, por favor!

  • Lembrando que Estado de direito difere de Estado democrático de direito. Estado de Direito diz respeito à hierarquia das normas e direitos fundamentais. Há um limite do poder do estado e uma submissão total deste e dos individuos, ele não garante a democracia por si só. Já o Estado democrático de direito se caracteriza pelo imperios da leis, separação dos poderes, enunciado de garantia de direitos e garantias individuais, governo eleito pelo sistema marjoritário pelo povo, exercendo plenamente a democracia.

  • A questão demanda o conhecimento doutrinário acerca da expressão "Estado Democrático de Direito".

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está correta, pois um regime democrático é concretizado conforme a predileção da maioria, sem que isso infinja em descaso com os direitos pleiteados pelas minorias. Nossa Constituição, por ser dirigente, programática e analítica, protege todas as formas de pleitos por direitos, entretanto, o voto representa bem como a vontade da maioria prevalece.

    A alternativa "B" está errada, pois o Estado de Direito não implica em reconhecimento de direitos, mas em convolação dos abusos cometidos dentro de uma suposta legalidade. É a ideia trazida por Carl Schimitt, que dizia que  a Constituição é uma decisão política fundamental, ou seja, é usada para legitimar os abusos cometidos. Nesse sentido, há uma análise doutrinária que atribui ao Positivismo Jurídico a responsabilidade pelas mazelas humanas deflagradas pelo Nazismo alemão, que se justificou em leis formalmente válidas dentro de um estado de direito para o cometimento de atrocidades contra grupos específicos de pessoas.

    A alternativa "C" está errada, pois o estado legislativo de direito é caraterístico de uma concepção positivista do direito que não prima por considerar o caráter ético e valorativo atribuído às normas jurídicas. Ao contrário, confere atributos principalmente relacionados à formalidade e artificialidade das normas. Portanto o direito teria como fonte exclusiva a própria legislação, sendo a validade das leis originadas exclusivamente de atividade legislativa estatal.

    A alternativa "D" está errada, pois em períodos ditatoriais, nos quais qual direitos eram suprimidos, não há nem de se cogitar a possibilidade de limitação de poderes estatais, submetendo o próprio Estado a balizadores previamente estatuídos.

    A alternativa "E" está errada, pois o Estado Democrático de Direito é um conceito que designa qualquer Estado que se propõe a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, por meio do estabelecimento de uma proteção jurídica. Em um Estado de Direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das regras de direito. Assim, não é apenas por meio do voto que o Estado Democrático de Direito se configura, mas em todas as ações em que os direitos e liberdades civis são respeitados.

    Gabarito: Letra "A".

  • TÍTULO I

    Dos Princípios Fundamentais

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    Fundamentos

    I - a soberania

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    V - o pluralismo político

    Poder constituinte

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Diretamente

    Plebiscito

    Referendo

    Iniciativa popular

    Indiretamente

    Representantes eleitos

    Tripartição dos poderes

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Objetivos fundamentais

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Princípios nas relações internacionais 

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional

    II - prevalência dos direitos humanos

    III - autodeterminação dos povos

    IV - não-intervenção

    V - igualdade entre os Estados

    VI - defesa da paz

    VII - solução pacífica dos conflitos

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

    X - concessão de asilo político

    Integração econômica, política, social e cultural

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

  • GABARITO A

    De fato, adotamos o regime democrático de governo. Nela, a vontade da maioria geralmente prevalece, tanto assim que as eleições gerais, no sistema majoritário (aplicável aos chefes do Executivo e aos senadores), elegem os representantes mais votados. Mesmo no sistema proporcional (deputados e vereadores), embora precise ser respeitada a regra do quociente eleitoral, também são eleitos os candidatos mais votados. Acontece, no entanto, que a vontade das maiorias não pode reprimir e tolher direitos das minorias. Entra em cena nesse momento o papel do Judiciário, que muitas vezes atua em feição contramajoritária. É o que acontece, por exemplo, quando se decide pelo reconhecimento de pessoas do mesmo sexo ou pela equiparação a racismo de condutas como homofobia e transfobia.