-
a) ERRADO: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III - reservada a lei complementar;
b) ERRADO: § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
c) ERRADO: São inúmeras vedações;
d) CERTO: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil;
e) ERRADO: § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados;
Bons estudos!
-
Só complementando. O fundamento da questão está no art. 62, CF.
-
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
-
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do
-
Só complementando os excelentes comentários..
A medida provisória poderá versar sobre direito penal não incriminador
-
Medida provisória pode versar sobre direito penal?
-Direito Penal Incriminador: cria crimes. Jamais pode ser objeto de medida provisória.
-Não incriminador : causas de exclusão da ilicitude. Causas de exclusão da punibilidade. Pode versar sobre Direito Penal, pois é não incriminador.
• MP versando sobre direito penal não incriminador:
1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco).
Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;
2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz).
Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.
fonte: grancursos
-
A Os requisitos de relevância e urgência poderão ser dispensados quando a questão envolver matéria reservada à lei complementar. (não pode se referir a este tema)
B Perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de cento e vinte dias, prorrogável uma única vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (devem ser apreciada em até 45 dias e convertidas em até 60 dias - que pode ser prorrogado por mais 60)
C Não existe qualquer vedação relacionada ao tipo de matéria que poderá ser objeto de medida provisória, a não ser aquelas relacionadas à competência legislativa da União. (existem várias proibições)
D É vedada sua edição para tratar de matérias relativas à nacionalidade, à cidadania, aos direitos políticos, aos partidos políticos, ao direito eleitoral; ao direito penal, processual penal e processual civil. - CORRETO
E Após serem encaminhadas pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, terão sua votação iniciada no Senado Federal. Posteriormente, serão remetidas à Câmara dos Deputados. (votação se inicia na câmara dos deputados)
-
A questão demanda conhecimento sobre a medida provisória, prevista no artigo 62 da CRFB.
Aludida norma constitucional dispõe que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato
ao Congresso Nacional.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois o requisito fundamental para que possa ser editada uma Medida
Provisória é justamente a ocorrência da relevância e urgência. Se assim
não fosse, poderia “esperar“ o rito da lei ordinária. Outro erro do item em análise é mencionar que poderia ser editada uma Medida
Provisória para tratar de temas reservados à lei complementar, contrariando a vedação do artigo 62, §1º, III, da CRFB.
A alternativa "B" está errada, pois o prazo de conversão da MP para lei não é de 120 dias, mas sim de 60 dias, conforme o artigo 62, §3º, da CRFB.
A alternativa "C" está errada, pois o artigo 62, §1º, I a IV, da CRFB traz um rol de vedações em relação às
matérias que podem ser editadas por meio de Medida Provisória. Como exemplo, é vedada a edição de medida provisória sobre nacionalidade,
cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
A alternativa "D" está correta, pois se coaduna ao disposto no artigo 62, §1º, I, "a" e "b", da CRFB, que veda justamente a edição de medida provisória sobre matérias relativas
à nacionalidade, à cidadania, aos direitos políticos,
aos partidos políticos, ao direito eleitoral; ao
direito penal, processual penal e processual civil.
A alternativa "E" está errada, pois o artigo 62, §8º, da CRFB menciona que as medidas provisórias
terão sua votação iniciada na
Câmara dos Deputados.
Gabarito: Letra "D".
-
a) ERRADO: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III - reservada a lei complementar;
b) ERRADO: § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
c) ERRADO: São inúmeras vedações;
d) CERTO: § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil;
e) ERRADO: § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados;
-
Apenas complementando
É essencial à edição da medida provisória a existência dos pressupostos da relevância e urgência, conforme art. 62, caput, da CF:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Segundo a doutrina:
a) Relevância: diz respeito à pertinência com o interesse público;
b) Urgência: significa que a matéria é de tamanha urgência que o Presidente da República não pode esperar o prazo máximo de 100 dias concernente aos projetos de lei de sua iniciativa em que requeira o regime de urgência constitucional ou processo legislativo sumário (art. 64, §§1° a 4°, CF).
Ainda, segundo a jurisprudência do STF, os pressupostos objetivos da MP são de juízo político discricionário do Chefe do Executivo, podendo o Poder Judiciário intervir apenas se notória a violação aos referidos pressupostos:
Segundo a Corte, examinar se uma MP tem relevância e urgência consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. Quanto à redução do valor da indenização, o STF entendeu que isso não viola qualquer norma constitucional, sendo baseado em estudos econômicos que apontaram essa necessidade. O STF entendeu que as regras legais que criaram tabela para o cálculo do montante devido a título de indenização não afrontaram o ordenamento jurídico. Ao contrário, trata-se de preceito que concretiza o princípio da proporcionalidade, a permitir que os valores sejam pagos em razão da gravidade da lesão ao acidentado. Também não há inconstitucionalidade na regra que proibiu que a pessoa fizesse a cessão de seu direito ao reembolso pelas despesas médicas efetuadas, tendo sido essa mudança feita para evitar fraudes. STF. Plenário. ADI 4627/DF e ADI 4350/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/10/2014 (Info 764). STF. Plenário. ARE 704520/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/10/2014 (repercussão geral) (Info 764). (Fonte: Dizer o Direito)
-
Medidas Provisórias:
•Pressupostos constitucionais: relevância e urgência.
•Prazo: 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias. A prorrogação dá-se automaticamente. Esgotado o prazo inicial de sessenta dias sem a conclusão da apreciação pelas Casas Legislativas, será ele automaticamente prorrogado, mediante a edição de ato pelo Presidente do Congresso Nacional.
•A MP tem sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
•Nas convocações extraordinárias do Congresso Nacional, serão automaticamente incluídas na pauta da convocação as medidas provisórias que estejam em vigor.
• A irrepetibilidade das medidas provisórias é absoluta, pois é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
•Os Estados e Municípios podem editar medidas provisórias, desde que haja previsão na Constituição estadual e na Lei Orgânica.
•Medida Provisória não pode versar sobre:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a LEI COMPLEMENTAR;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
- É possível o controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias, no entanto, esse exame é de domínio estrito, somente havendo a invalidação quando demonstrada a inexistência cabal desses requisitos. Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo (STF. ADI 5599. 2020).
- É possível medida provisória versar sobre matéria tributária (art. 62, §2º, CF) (TJMS 2008). Porém, é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional (STF, Tese RG 825, 2021).
• Súmula vinculante 54: A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
Embora o STF não tenha se manifestado, nos mesmos termos, entende-se de forma ampla que também pode haver edição de MP por municípios, cumprindo os requisitos que também são exigidos dos Estados-membros (Bernardo Gonçalves).