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(D) O Governador será submetido a processo e julgamento, nos crimes de responsabilidade, perante a Assembleia Legislativa e, nos comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça.
Perante a ALE?
O Governador será submetido a processo e julgamento, nos crimes de responsabilidade, por um Tribunal Especial e nos casos de crime comum, que não mais necessitará de autorização das assembleias legislativas, perante o STJ. Acho que a questão está no mínimo equivocada.
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D) CESC, Art. 73 — O Governador será submetido a processo e julgamento, nos crimes de responsabilidade, perante a Assembleia Legislativa e, nos comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça, depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação.
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A questão cobrou direito local, mas importante observar o disposto na Lei 1079/50 (que trata dos crimes de responsabilidade):
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.
O dispositivo acima somado com a súmula vinculante 46 do STF ( "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União" ) me leva a crer que a questão deveria ser anulada, sobretudo porque a parte inicial do §3º do art 78 da L1079 não deve ter sido recepcionado pela CF, considerando o teor da SV 46.
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Somente para agregar o que já foi comentado, a ADI 4.764 aborda bem sobre tema: "as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade - entendimento que acabou sendo condensado na Súmula Vinculante 46".
ADIs 4798, 4764 e 4797 - As ações questionavam as Constituições do Piauí (ADI 4798), do Acre (ADI 4764) e de Mato Grosso (ADI 4797), nos trechos em que tratam da definição de crimes de responsabilidade (infrações político-administrativas), normas sobre processo e julgamento das acusações populares objetivando a decretação de impeachment de governador e que condicionam à prévia autorização da Assembleia Legislativa a instauração, perante o STJ, de ação penal em caso de crime comum supostamente cometido por governador.
Para corroborar com o entendimento, insta transcrever um trecho da ementa da ADI 4.764:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GOVERNADOR DE ESTADO. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. LICENÇA PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS POR CRIMES COMUNS . 1. “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União” (Súmula Vinculante 46, resultado da conversão da Súmula 722/STF). São, portanto, inválidas as normas de Constituição Estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei nº 1.079/1950. Precedentes.
Entretanto, algumas CE's têm esse mesmo dispositivo em que o Governador será julgado pela ALE nos crimes de responsabilidade, ex.: CE/PI art. 104, CE/GO no art. 39. Todavia, o art. 78, §3 da Lei 1.079/50, fala em um Tribunal Especial, formado por 5 membros do Legislativo, 5 Desembargadores, sob a presidência do presidente do TJ local.
Ademais, o que parece ser controverso é se as CE's podem ou não regrar em seus dispositivos o julgamento do Governador pela ALE, pelo que se extrai da ADI 4.764 a CE's devem atribuir o julgamento do Governador nos crimes de responsabilidade as ALE's em consonância com a Lei 1.070/50, referida lei fala no Tribunal Especial, não se restringindo somente sua composição de julgamento aos parlamentares estaduais.
No julgamento da ADI 4.764, ao final da sessão, os ministros decidiram que os relatores dos demais casos em tramitação no Supremo sobre a mesma matéria poderão decidir monocraticamente as ações, aplicando o entendimento registrado na tese aprovada.
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Governador e vice entre os brasileiros maiores de 30 anos.
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Amigos, rápido e rasteiro.
Atenção, conforme decidido pelo STF (ADI 1628), e assim como é para o presidente: é inconstitucional a expressão "E JULGAMENTO" por parte da assembléia.
Portanto, legalmente falando, quem julga os governadores em crime de responsabilidade é um tribunal misto composto de 5 desembargadores sorteados + 5 deputados eleitos entre seus pares, sendo o presidente do TJ (assim como presidente do STF) o presidente deste tribunal misto.
Entretanto, por letra fria de lei, ainda que de duvidoso gosto, já que a expressão esta riscada da CE, a assertiva é a D.
OBS: Enquanto digito isso o governador Carlos Moises esta em vias de ser julgado por este tribunal misto.
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Art. 71. São atribuições privativas do Governador do Estado:
VI - nomear e exonerar os Secretários de Estado e o Procurador-Geral do Estado;
sem a necessidade de ouvir a ALE
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gabarito letra D
I — O Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88.
II — As Constituições estaduais não podem prever que os Governadores serão julgados pela Assembleia Legislativa em caso de crimes de responsabilidade. Isso porque o art. 78, § 3º da Lei 1.079/50 afirma que a competência para julgar os Governadores de Estado em caso de crimes de responsabilidade é de um “Tribunal Especial”, composto especialmente para julgar o fato e que será formado por 5 Deputados Estaduais e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça. STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki; ADI 4800/RO e ADI 4792/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 12/2/2015 (Info 774).