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Gabarito: Letra E.
A leitura do art. 154, I da Constituição, que trata da competência residual da União, ajudaria de cara, a "matar" as letras A e B. Além disso, sinalização pra correção da Letra E, que é o gabarito da prova. Vejam:
"Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"
Então:
Erro da A: A CF não autoriza todos os entes a instituir, mediante Lei Complementar, impostos.
Erro da B: Apena União pode instituir. Estados Membros e DF não podem. = Mesmo fundamento da A.
Erro da C: Compete à União a instituiçao do IOF. Compete ao Município a instituição do seu IPTU.
Erro da D: A não cumulatividade é, de fato uma das principais características do ICMS, contudo não lhe é exclusiva. A própria Constituição definiu, por exemplo, que o IPI é também não cumulativo (Vide art. 155, § 3º II.
Lumos!
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Hermione Granger, só fazendo uma retificação, o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) não é um imposto rural e sim urbano como o próprio nome sugere.
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Hermione, o erro da C é que a questão fala de ITR (não de IPTU) e IOF, ambos de competência da União.
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Retificando a "Hermione" no fundamento da cumulatividade do IPI (letra D): a previsão constitucional está situada no art. 153*, par. 3°, II.
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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; II
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; IE
III - renda e proventos de qualquer natureza; IR
IV - produtos industrializados; IPI
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; IOF
VI - propriedade territorial rural; ITR
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (Ainda não foi instituído)
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;" - (Competência residual)
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Gabarito: E
O princípio da estrita legalidade está expresso no Art. 150, I, da Constituição (CF) e impõe a proibição de exigir ou aumentar tributo sem prévia previsão legal, sendo a possibilidade de instituir impostos restrita apenas à União, por lei complementar:
CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Fonte: https://carolmagtaz.jusbrasil.com.br/artigos/335973637/principios-tributarios
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A
questão cobra conhecimento tributários insculpidos na Constituição Federal,
mais especificamente nos artigos 145 ao 162.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois o item em análise erra ao dispor que aos entes federativos caberá a incumbência dos impostos ditos
residuais por meio de lei complementar. Apenas
à União é permitida tal competência, conforme o artigo 154, I, da CRFB, que menciona que a União poderá instituir, mediante lei
complementar, impostos não previstos no artigo 153, desde que sejam
não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados no próprio texto constitucional federal.
A alternativa "B" está errada, pois apenas
à União é permitida tal competência, conforme o artigo 154, I, da CRFB, que menciona que a União poderá instituir, mediante lei
complementar, impostos não previstos no artigo 153, desde que sejam
não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados no próprio texto constitucional federal. A não-cumulatividade e a distinção da
base de cálculo não têm correlação com impostos residuais.
A alternativa "C" está errada, pois o
Imposto sobre Propriedade Territorial, também chamado de ITR, é de competência
da União, conforme artigo 153, VI, da CRFB.. Entretanto, o artigo 153, §4º, III, da CRFB permite que o referido imposto seja fiscalizado e cobrado pelos
Municípios que assim optarem. Assim,
se algum município optar por fiscalizar e cobrar o ITR, ele terá 100% da
exação, ou seja, não há nenhuma correlação dos estados-membros com tal
imposto.
Já
o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no artigo 153, VII, da CRFB, é de competência
estrita da União e será cobrado conforme disposto em lei complementar. Por
uma decisão político-administrativa tal imposto nunca foi criado.
A alternativa "D" está errada, pois o
imposto não cumulativo é aquele que incide sobre o valor agregado entre
uma operação e outra. Na prática, o contribuinte tem o direito de
compensar em operações futuras o tributo pelo qual ele já pagou – em um sistema
de créditos e débitos. Embora
o ICMS, imposto referido na assertiva, seja conhecido por não ser cumulativo,
ele não é o único. O IPI também possui a previsão de não cumulatividade,
conforme o art. 155, §3º, II, da CRFB.
A alternativa "E" está correta, pois o artigo 154, I, da CRFB menciona que a União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos
não previstos no artigo 153, desde que sejam
não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios dos discriminados na CRFB.
“Como já observado, a titularidade competencial é
da pessoa política União, que deverá exercê-la por meio de lei complementar,
com o quórum estipulado no art. 69 da Lei Maior, vale dizer, com maioria
absoluta. Em outras palavras, a lei complementar deverá conter todos os
elementos que compõem a regra-matriz de incidência da exação instituída nos
moldes da competência residual. E a autorização delimita apenas o ponto de
partida: impostos não previstos no artigo anterior. A contar daí
a área a ser explorada pela entidade tributante fica indeterminada,
expandindo-se até onde puder ir o talento criativo do seu legislador." (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de
direito tributário. 29. ed. São Paulo: Saraiva
Educação, 2018.)
Gabarito: Letra "E".
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E.
O artigo 154, I, da CF/88, estatui que, a União poderá instituir mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo 153, desde que, sejam não-cumulativos e não tenham objeto ou base de cálculo igual aos já discriminados na Constituição Federal.
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O princípio da estrita legalidade está expresso no Art. 150, I, da Constituição (CF) e impõe a proibição de exigir ou aumentar tributo sem prévia previsão legal, sendo a possibilidade de instituir impostos restrita apenas à União, por lei complementar:
CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;