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Gabarito: Alternativa D
1 - Banco de horas mensal.
Errado. Art. 611-A, CLT: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: II - banco de horas anual.
2. teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.
Correto. Art. 611-A, CLT: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.
3. troca do dia de feriado.
Correto. Art. 611-A, CLT: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XI - troca do dia de feriado.
4. participação nos lucros ou resultados da empresa.
Correto. Art. 611-A, CLT: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
Bons estudos!
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BANCO DE HORAS ANUAL!!
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Caí no MENSAL.
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O "banco de horas mensal" pode ser estipulado até mesmo entre empregador e trabalhador, diretamente, não havendo assim necessidade de colocar expressa na CLT a possibilidade de regular essa forma de compensação mediante negociação coletiva.
Art. 59 § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Banca ajfjgrehajfmrhga. Qualquer um sabe que se pode mais, pode menos. Essa literalidade da lei que algumas bancas cobram não pode ser literalidade burra. Pelo amor de Deus... enfure-nos a banca dar um gabarito desse. Advogo pra sindicato e se o sindicato firmar de forma mensal também prevalecerá sobre a Lei. Dando o gabarito como incorreto, está limitando a atuação do sindicato e, via reflexa, dizendo que se o sindicato firmar acordo de compensação de horas mensais não prevalecerá sobre a lei. Absurdo!
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O item 1 está errado porque diz no início do enunciado: "Com base na legislação laboral..."
Instagram: @aantoniopedrosa
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CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(...)
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
(...)
XI - troca do dia de feriado;
(...)
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
O dispositivo até menciona banco de horas, mas este é anual.
GABARITO D
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MUITA GENTE confundindo compensação e banco de horas. Segundo Henrique Correia, com a Reforma trabalhista e a consequente modificação do artigo 59 da CLT, o legislador deixou clara a diferença existente entre banco ele horas e a compensação de jornada. A compensação pode ser realizada entre empregado e empregador em acordo de compensação, tácito ou escrito, devendo ser realizada no período de um mês. Portanto, compensação de jornada é mensal.
Por sua vez, o banco de horas foi dividido em duas modalidades: banco de horas anual e semestral. O art. 611-A, da CLT diz que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: II - banco de horas anual.
Portanto, ao se deparar com uma questao sobre o tema, saiba que banco de horas não se confunde com compensação em sentido estrito, malgrado ambas possibilitem PRORROGAÇÃO de jornada, segundo Vólia.
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Cai na pegadinha :(
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Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a ;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
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*no mesmo mês: trata-se de regimento de compensação:
Art. 59. § 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
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Nada impede a fixação de Banco de Horas mensal por ACT ou CCT.
Terá prevalência sobre a lei. Não é matéria vedada para negociação coletiva.
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COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
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Cai na lógica do quem pode mais, pode menos. Triste. :(
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GABARITO : D
A expressão "Com base na legislação laboral" servia para indicar que se cobrava a correspondência das assertivas com a letra da CLT; trata-se, por evidente, de fórmula dúbia e infeliz.
1 : FALSO
► CLT. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) II - banco de horas anual.
2 : VERDADEIRO
► CLT. Art. 611-A. (...) VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente.
3 : VERDADEIRO
► CLT. Art. 611-A. (...) XI - troca do dia de feriado.
4 : VERDADEIRO
► CLT. Art. 611-A. (...) XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.