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Gabarito Letra: D
Letra "D" (Imputabilidade): É a capacidade mental, inerente ao ser humano de, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato (elemento intelectivo) e de determinar-se de acordo com esse entendimento (elemento volitvo). Dessa forma, a imputabilidade penal depende de dois requisitos:
- a) Intelectivo: é a integridade biopsíquica, consiste na perfeita saúde mental que permite ao indivíduo o entendimento do caráter ilícito do fato; e
- b) Volitivo: é o domínio da vontade, é dizer, o agente controla e comanda seus impulsos relativos à compreensão do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com esse entendimento.
Esses elementos devem estar simultaneamente presentes, pois, na falta de um deles, o sujeito será tratado como inimputável.
Letra "A" (Ilicitude): É a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados. O juízo de ilicitude é posterior e depende do juízo de tipicidade, de forma que todo fato penalmente ilícito também é, necessariamente, típico.
Letra "B" (Tipicidade): Elemento do fato típico presente em todo e qualquer crime, assim como a conduta. O resultado naturalístico e a relação de causalidade só existem nos crimes materiais consumados.
Atualmente fala-se em tipicidade penal, formada pela soma de tipicidade formal com a tipicidade material.
- a) Tipicidade formal: É o mero juízo de adequação, juízo de subsunção do fato à norma. Deve-se ser apurado se o fato praticado na vida real se amolda ao modelo de infração penal descrita na lei penal. Exemplo, João efetua disparo de arma de fogo contra José levando-o a óbito. Norma: art. 121, do CP: matar alguém.
- b) Tipicidade material ou substancial: É a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Exemplo, João subtrai a quantia de R$ 1,50 da carteira de José.
É justamente a tipicidade material que será afastada pelo princípio da insignificância. Sempre que existe uma conduta sem relevante lesão ao bem jurídico, estamos diante da aplicação do princípio da insignificância, o qual afasta a tipicidade material.
Letra "C" (Culpabilidade): É o juízo de censura ou de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena. A partir da culpabilidade, faz a análise se a pessoa envolvida na prática de um fato típico e ilícito ou não suporta uma pena.
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Requisitos da CULPABILIDADE:
a) IMPUTABILIDADE, numa interpretação a contrariu sensu do artigo 26 do Código Penal seria a o atributo do sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme bem explicou o professor Damásio de Jesus (2003, p. 469).
b) Potencial consciência da ilicitude consiste, segundo Capez (2003, p. 301), no exame casuístico de que, no momento do fato, teria ou não o agente a possibilidade de saber que fazia algo errado ou injusto, conforme o meio social, sua cultura, intelecto, resistência emocial e psíquica, dentre outros fatores.
c) EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, conforme afirma Capez (2003, p. 303), é a expectativa social de um comportamento diverso do que foi adotado pelo agente. Só existe se a sociedade podia esperar do sujeito que pudesse atuar de outro modo
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Uma mera interpretação textual.
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IMPUTABILIDADE (elemento que compõe a Culpabilidade).
Causas de (in)imputabilidade:
Anomalia psíquica (critério biopsicológico);
Menoridade (critério biológico);
Embriaguez acidental (caso fortuito/força maior).
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Rol Taxativo. Arts 26, 27 e 28 do CP.
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Polícia Militar de Goiás
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ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA CULPABILIDADE:
Imputabilidade
Potencial consciência da ilicitude
Exigibilidade de conduta diversa
Estes elementos estão ordenados hierarquicamente, de tal modo que o segundo pressupõe o primeiro, e o terceiro os dois anteriores. De fato, se o indivíduo é inimputável, não pode ter a potencial consciência da ilicitude. E,se não tem a consciência potencial da ilicitude, não lhe pode ser exigível conduta diversa.
A imputabilidade seria, então, uma espécie de capacidade do sujeito de realizar um vínculo psicológico entre a conduta e o fato típico praticado.
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Gabarito: D
Imputabilidade
É a capacidade mental, inerente ao ser humano de, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato (elemento intelectivo) e de determinar-se de acordo com esse entendimento (elemento volitvo). Dessa forma, a imputabilidade penal depende de dois requisitos:
1) Intelectivo: é a integridade biopsíquica, consiste na perfeita saúde mental que permite ao indivíduo o entendimento do caráter ilícito do fato; e
2) Volitivo: é o domínio da vontade, é dizer, o agente controla e comanda seus impulsos relativos à compreensão do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com esse entendimento.
Esses elementos devem estar simultaneamente presentes, pois, na falta de um deles, o sujeito será tratado como inimputável
Ilicitude
É a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados. O juízo de ilicitude é posterior e depende do juízo de tipicidade, de forma que todo fato penalmente ilícito também é, necessariamente, típico.
Culpabilidade
É o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena.
Em outros termos, é definida como o juízo de reprovabilidade, o juízo de censura que recai sobre a formação e a manifestação da vontade do agente. A partir da culpabilidade, faz a análise se a pessoa envolvida na prática de um fato típico e ilícito ou não suporta uma pena.
Tipicidade
Elemento do fato típico presente em todo e qualquer crime, assim como a conduta. O resultado naturalístico e a relação de causalidade só existem nos crimes materiais consumados.
Atualmente fala-se em tipicidade penal, formada pela soma de tipicidade formal com a tipicidade material.
a) Tipicidade formal
É o mero juízo de adequação, juízo de subsunção do fato à norma. Deve-se ser apurado se o fato praticado na vida real se amolda ao modelo de infração penal descrita na lei penal. Exemplo, João efetua disparo de arma de fogo contra José levando-o a óbito. Norma: art. 121, do CP: matar alguém.
b) Tipicidade material ou substancial
É a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Exemplo, João subtrai a quantia de R$ 1,50 da carteira de José.
É justamente a tipicidade material que será afastada pelo princípio da insignificância. Sempre que existe uma conduta sem relevante lesão ao bem jurídico, estamos diante da aplicação do princípio da insignificância, o qual afasta a tipicidade material
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O Código Penal não define o que seria imputabilidade penal, apenas descreve as hipóteses em
que ela não está presente.
A imputabilidade penal pode ser conceituada como a capacidade mental de entender o caráter
ilícito da conduta e de comportar-se conforme o Direito.
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IMPUTABILIDADE, IMPUTABILIDADE, IMPUTABILIDADE, IMPUTABILIDADE, IMPUTABILIDADE = VAMOS LÁ IMPUTABILIDADE, VAMOS NESSA IMPUTABILIDADE
GAB= D
PM-SC
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Não entendi bem o contexto desta questão e acabei por errar, poxa!
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não entendi o contexto
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Errei a questão, que é muito mal empregada em contexto de concurso. Ela pressupõe que o aluno interprete quo se o individuo entender que a norma não possa ser infringida ele é capaz e sendo a capaz é imputável. É muita inferência em uma só questão.
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OBS: A imputabilidade penal pode ser conceituada como a capacidade mental de entender o caráter
ilícito da conduta e de comportar-se conforme o Direito.
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Imputabilidade é a capacidade de imputação, ou seja, a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. A imputabilidade é elemento sem o qual "entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável."
MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha
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Capacidade de entender que uma conduta é ilícita (imputabilidade) E de se adequar conforme tal conduta (potencial consciência de ilicitude).
Não seria a Culpabilidade??
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LETRA C - CORRETA - - Trata-se de conceito de imputabilidade.
Dessa forma, a imputabilidade penal depende de dois elementos: (1) intelectivo: é a integridade biopsíquica, consistente na perfeita saúde mental que permite ao indivíduo o entendimento do caráter ilícito do fato; e (2) volitivo: é o domínio da vontade, é dizer, o agente controla e comanda seus impulsos relativos à compreensão do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com esse entendimento. Esses elementos devem estar simultaneamente presentes, pois, na falta de um deles, o sujeito será tratado como inimputável.
FONTE: CLÉBER MASSON
III – Conceito: culpabilidade é juízo de censura, um juízo de reprovabilidade. É pela culpabilidade que se conclui se a
pessoa envolvida na prática de um fato típico e ilícito deve ou não suportar uma pena.
FONTE: CLÉBER MASSON
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GAB. D IMPUTABILIDADE PMBA2020
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Observação ao excelente comentário do Junior Schettin.
Nem sempre o princípio da insignificância irá excluir a tipicidade material, vejam o informativo recente do STF sobre o tema:
Informativo 913-STF
Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada. Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) II – o réu não for reincidente em crime doloso; Situação concreta: Antônio foi denunciado por tentar furtar quatro frascos de xampu de um supermercado, bens avaliados em R$ 31,20. O réu foi condenado pelo art. 155 c/c art. 14, II, do CP a uma pena de 8 meses de reclusão. Foi aplicado o regime inicial semiaberto e negada a substituição por pena restritiva de direitos em virtude de ele ser reincidente (já possuía uma condenação anterior por furto), atraindo a vedação do art. 44, II, do CP. Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos, afastando a proibição do art. 44, II, do CP. STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018 (Info 913).
FONTE:
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Pura interpretação de texto
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A chave para responder essa questão é pensar que se o agente NÃO TIVER tal capacidade (de entender ou comportar-se) ele é um agente INIMPUTÁVEL... daí Deus faz o resto.
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Para quem marcou culpabilidade, a imputabilidade é um elemento específico da culpabilidade.
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TEORIA DO CRIME
Conceito analítico de crime
Teoria tripartite ou tripartida
1 - Fato típico
É um fato humano indesejado, que consiste numa conduta humana voluntária produtora de um resultado que se ajusta formalmente e materialmente ao tipo penal
2 - Ilícito
É a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico. Não basta, para a ocorrência de um crime, que o fato seja típico (previsto em lei). É necessário também que seja antijurídico, ou seja, contrário à lei penal, que viole bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico
3 - Culpável
Juízo de reprovabilidade da conduta do agente
Compreendida como a censurabilidade do autor do injusto, ou seja, o juízo de reprovação sobre aquele que praticou fato típico e antijurídico e poderia e deveria ter agido de acordo com o Direito.
Conceito de imputabilidade penal
Capacidade que possui o indivíduo entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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neste caso o agente ele é mentalmente são, por isso ele é imputável!
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Avante! PM GO