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Gabarito: Letra D.
Fundamento: Art. 3º, I da Lei 8.137.
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
Lumos!
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Para fins de revisão, segue a seção inteira dos crimes funcionais na lei 8.137/90.
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
(D - alternativa correta) I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
(C - alternativa incorreta) II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Dos crimes praticados por funcionários públicos
# constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previsto
# Extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento de que tenha a guarda em razão de função sonega-lo ou inutiliza-lo total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social
# Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício mas em razão dela vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social ou cobrá-los parcialmente
# Pena reclusão 3 a 8 anos e multa
# Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária valendo-se da qualidade de funcionário publico
Pena de reclusão de 1 a 4 anos é multa
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Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; (TJMG-2018)
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
(TJSE-2015-FCC): A conduta de quem exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente, configura um delito tributário. BL: art. 3º, II da Lei 8137/90.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Os crimes previstos no art. 3º da lei têm uma previsão muito semelhante a alguns crimes previstos no Código Penal, sendo que a diferença entre eles é que os crimes definidos no art. 3º da Lei n. 8.137/1990 são cometidos contra a administração tributária.
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Inicialmente veremos que dos itens A ao C - referem-se aos crimes contra a ordem tributária praticados por particulares, da Lei 8.137/1990, como a seguir:
A) art. 1º, I - omitir informações, ou prestar declaração falsa ás autoridades fazendárias;
B) Art. 1º, II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
C) Art. 2º, III - exigir, pagar ou receber, para si ou para contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal.
Dessa forma, como a questão pede o crime praticado por funcionário público, logo os itens acima não podem ser a resposta, que por sua vez no item D está claramente uma cópia fiel do Art. 3º, I da seção II, sobre os crimes praticados por funcionário público e por isso é o gabarito.: extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
E, por fim, o item E, extraído do Art. 2º, IV, também previsto na seção I sobre os crimes praticados por particulares.
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lei 8.137/1990
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
ALTERNATIVA - A (ERRADA): I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
ALTERNATIVA - B (ERRADA): II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
ALTERNATIVA - E (ERRADA): IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
ALTERNATIVA - D (CERTA): I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
ALTERNATIVA - C (ERRADA): II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Constitui crime contra a ordem tributária praticado por funcionário público, de acordo com a Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990:
Gabarito D
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Questão bem tranquila se você estiver com a leitura da letra “fria” da Lei n° 8.137 em dia, rsrs.
Dentre as condutas lesivas à ordem tributária, a única que representa um crime praticado por funcionário público é a ‘d’:
d) extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda EM RAZÃO DA FUNÇÃO; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
Perceba que o próprio enunciado já nos entregou a natureza do crime funcional, que exige a condição de funcionário público do agente!
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Resposta: d)
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Gabarito "D"
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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operacaoCharlieII
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"praticado por funcionário público"
...
d) "...em razão da função..."
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Em crimes praticados por funcionário público, em geral, estar atento aos núcleos já mata muitas questões. Por exemplo: alternativa C, pagar???