SóProvas


ID
2850550
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A. 

     

    Fundamento: Art.  523 CPC. 

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Lumos!

  • Gabarito A

     

    A) Para que se inicie o cumprimento de sentença, há necessidade de requerimento do credor. ✅

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

     

    B) Ocorrendo o pagamento integral e voluntário no prazo de 15 dias após a intimação do requerimento do credor, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. ❌

     

    Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    Ou seja, a contrario sensuhavendo pagamento integral, na quinzena, não há condenação em honorários.

     

    ❗NÃO CONFUNDIR:

    ↪ EXECUÇÃO (≠ cumprimento de sentença): pagamento no prazo de 3 dias, honorários (de 10%) serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º).

    ↪ FASE DE CONHECIMENTO: se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir a obrigação integralmente, os honorários dessa fase são reduzidos pela metade (art. 90, §4º)

     

     

    C) Em caso de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo, o cumprimento provisório de sentença ocorrerá exatamente da mesma forma que o definitivo. ❌

     

    A despeito de as normas do cumprimento definitivo se aplicarem ao provisório, este tem disposições específicas (alíneas do art. 520), razão pela qual é inverídica a asserção de que ambas se dão exatamente da mesma maneira.

     

     

    D) O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de obrigação de pagar quantia fluirá em conjunto com o prazo para pagamento voluntário da obrigação. ❌

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 [de 15 dias para o pagamento] sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

     

    E) Na impugnação, o devedor poderá, dentre outras matérias, opor qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, ainda que anterior à decisão que reconheceu a obrigação em discussão. ❌

     

    Art. 525.  § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Quanto a alternativa B, acredito que o intuito foi confundir o candidato com a execução por titulo extrajudicial, onde há a previsão da redução dos honorários advocatícios pela metade.


    CPC, Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.


    Então devemos guardar o seguinte:

    1) Reconhecer a procedência do pedido + cumprir voluntariamente (fase de conhecimento): reduz honorários advocatícios pela metade.

    2) Cumprir integralmente no prazo de 3 dias (execução por titulo extrajudicial): reduz honorários advocatícios pela metade.

    3) Cumprir no prazo de pagamento voluntário (cumprimento de sentença): não há fixação de honorários advocatícios pela fase executiva.


  • Assertiva "b" (errada)


    ENUNCIADO 10/ CJF – O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento.

    Art. 90, § 4 o, CPC

     "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".


    Sempre avante!

  • CAPÍTULO III

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    A) GABARITO

  • Fui amarradão na B, vacilo.

  • Acertei a questão, por eliminação. A alternativa A é uma meia verdade: É bem verdade que o cumprimento de sentença que paga quantia certa não pode ser iniciado de ofício. Mas o CPC prevê a possibilidade de, nas condenações que impõem obrigação de FAZER OU NÃO FAZER, o juiz iniciar o cumprimento de ofício, visando alcançar a tutela específica da obrigação. Ou seja: cumprimento de sentença que imponha obrigação de fazer / não fazer pode ser iniciado de ofício!!!! É a inteligencia do art. 536, abaixo transcrito: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, DE OFÍCIO ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
  • Complementando:

    Recurso cabível:

    "Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença?

    • Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO. 

    • Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Assim, o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018 (Info 630)."

    Valor dos honorários:

    "A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1o, do CPC/2015).

    A multa de 10% prevista no art. 523, § 1o, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios.

    A multa de 10% do art. 523, § 1o, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios.

    Os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal. Relembre o que diz o § 1o do art. 523:

    Art. 523 (...) § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." STJ. 3a Turma. REsp 1.757.033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/10/2018 (Info 636).

  • TARCISIO HENRIQUE SANTANA LIMA QUEIROZ OLIVEIRA, a letra a não traz uma meia verdade, por que o enunciado da questão fala especificamente do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia. Não caberia, desta forma, qualquer possibilidade de interpretação relacionada à obrigação de fazer e não fazer.

  • Letra C - ERRADA

    O CPC realmente estabelece que o procedimento do cumprimento provisório é o mesmo do cumprimento definitivo...

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    Só que o próprio artigo faz uma ressalva.

    E é por isso que a alternativa está errada.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    # PAGAR QUANTIA CERTA

    INTIMADO PARA PAGAR EM 15 DIAS, CONTADOS CONFORME O ART. 231

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    1 - PAGOU ========> EXTINGUE

    Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    II - a obrigação for satisfeita;

    2 - NÃO PAGOU ====> MULTA 10% + HONORÁRIOS 10%

    Art. 523. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    3 - DEFESA ========> IMPUGNAÇÃO EM 15 DIAS

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    # PAGAR QUANTIA CERTA

    CITADO PARA PAGAR EM 03 DIAS, CONTADOS DA CITAÇÃO

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    1 - PAGOU ========> EXTINGUE E REDUZ HONORÁRIOS PELA METADE

    Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    II - a obrigação for satisfeita;

    Art. 827, § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    2 - NÃO PAGOU ====> PENHORA E AVALIAÇÃO

    Art. 829. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    3 - DEFESA ========> EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 DIAS

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

  • Acrescentando conhecimento:

    INFO 652/STJ: "O prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis".

    Após a intimação do devedor para o cumprimento da sentença, abrem-se dois prazos sucessivos:

    * 15 dias para o pagamento voluntário do débito e, na sequência

    * 15 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo que esse último independe de nova intimação ou penhora.

    Não seria coerente que o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, de natureza processual, fosse contado em dias úteis e o prazo para o pagamento voluntário fosse contado em dias corridos, caso considerado prazo material.

    Ademais, não se pode esquecer que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, objetiva a prática de um prazo processual, já que além de previsto em lei processual, traz consequências ao processo, caso não adimplido no prazo legal. Assim, sendo a intimação um ato processual, o prazo dela decorrente deve possuir a mesma natureza, razão pela qual deve ser contado em dias úteis.

    Nesse sentido, o Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.

    (REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) e veiculado no informativo 652 do STJ)

  • DOD:

    O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

    No mesmo sentido, ou seja, de que se trata de prazo processual, veja: O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

    Esse prazo de 15 dias é contado a partir de quando? Da intimação do devedor para pagar.

    Não basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    b) ERRADO: Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    c) ERRADO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    d) ERRADO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    e) ERRADO: Art. 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • O cumprimento de sentença se inicia sempre por meio de requerimento do credor.

    EXCETO:

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Não há que se falar em cumprimento de sentença de ofício, ou seja, o cumprimento de sentença sempre demanda requerimento para ser instaurado.

    Vejamos o que diz o art. 523 do CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.





    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - CORRETA. De fato, conforme prevê o art. 523 do CPC, o cumprimento de sentença demanda requerimento do exequente.


     LETRA B - INCORRETO. Não tendo sido feito o pagamento tempestivamente, vigora o previsto no art. 523, §1º, do CPC:

    Art. 523. (...)
    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


    LETRA C- INCORRETO. Ao contrário do exposto, o cumprimento de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo se dará da mesma forma que o cumprimento definitivo. Diz o art. 520 do CPC:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:


    LETRA D- INCORRETO. O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não flui em conjunto com o prazo para pagamento. Vejamos o que diz o art. 525 do CPC:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    LETRA E- INCORRETO. Só podem ser invocadas causas modificativas ou extintivas da obrigação posteriores à sentença. Vejamos o que diz o art. 525, §1º, VII, do CPC:

     Art. 525. (...)

     § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Kamila Porto, esse artigo que você citou não diz respeito à iniciativa do cumprimento de sentença. Ele se refere, na verdadev, à determinação de meios de execução (coercitivos ou subrogatórios), cuja escolha tanto pode ser a requerimento do exequente, quando de ofício pelo juiz, de acordo com o que julgar mais adequado no caso concreto. Cuidado com a interpretação!

    Então, reforçando: o cumprimento de sentença sempre depende de iniciativa do exequente, por requerimento. Nunca de ofício.

  • Acertei a questão, mas erraria fácil o item B se ele aparecesse em uma prova de C ou E. Seria um ótimo item, inclusive.

  • A banca é tão ruim que nem para colocar questão versando sobre cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (que será obrigatoriamente o rito com o qual o Procurador irá trabalhar durante toda a sua vida funcional, sendo praticamente insignificantes as disposições gerais).

  • Honorários de sucumbência somente serão arbitrados, em sede de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, caso não haja pagamento voluntário no prazo de 15 dias.