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LETRA C
CPC
a) Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
b) Art. 335 § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
c) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
d) Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
e) Devem ser alegadas em preliminar de contestação.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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CAPÍTULO VI
DA CONTESTAÇÃO
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição
C) GABARITO
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Sobre a alternativa E, a suspeição deve ser alegada em petição específica, conforme o art 146:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
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NCPC. Revisando um pouco:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1 Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2 Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3 Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4 Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6 A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Pior, Michele Tiburcio, a banca faz uma análise restritiva do dever-ser na assertiva "a" (parei de reclamar desse tipo de questão) e cai numa casaca de banana dessas na "c".
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Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
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D não pode estar errada, em relação ao réu ilegítimo ocorre decisão interlocutoria terminativa, facultando-se ao autor a emenda.
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LETRA A – ERRADA
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
LETRA B – ERRADA
Art. 337. ...
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
LETRA C – CERTA
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
LETRA D – ERRADA
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .
LETRA E – ERRADA
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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A questão em comento versa sobre contestação
e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 335 do CPC:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de
15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição.
Cabe apreciar cada uma das
alternativas.
LETRA A- INCORRETA. Não podemos
falar em “deverá ser protocolada no foro de domicílio do réu", mas sim “poderá",
ou seja, é uma faculdade do réu. Diz o art. 340 do CPC:
Art. 340. Havendo alegação de
incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no
foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da
causa, preferencialmente por meio eletrônico.
LETRA B – INCORRETA. O juiz não
pode reconhecer convenção de arbitragem de ofício.
Diz o art. 337, §5º, do CPC:
Art. 337 (...)
§ 5º Excetuadas a convenção de
arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias
enumeradas neste artigo.
LETRA C – CORRETA. Reproduz
comando do art. 335 do CPC.
LETRA D –
INCORRETA. Não é caso de extinção do feito, cabendo alteração da inicial para
substituição do réu.
Diz o art. 338
do CPC:
Art. 338. Alegando o réu, na
contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo
invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da
petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a
substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao
procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do
valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º.
LETRA E – INCORRETA. Os temas
listados na alternativa são preliminares processuais e não são apresentados em
peça em apartado.
Vejamos o que diz o art. 337 do
CPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes
de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da
citação;
II - incompetência absoluta e
relativa;
III - incorreção do valor da
causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte,
defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou
de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra
prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do
benefício de gratuidade de justiça.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C