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a) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
b) ERRADO: § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
c) ERRADO: § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
d) ERRADO: § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
e) ERRADO: § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Fonte: NCPC
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CAPÍTULO VII
DA RECONVENÇÃO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A) CERTO
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a) Deve?
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Essas interpretações extensivas da banca é brincadeira...Colocando esse DEVE, tira-se a ideia de que pode ser proposta a reconvenção independentemente da contestação, indo de encontro ao NCPC.
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Gabarito da banca Letra (a).
Letra (a). Certo. CPC; Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Vamos análise a reconvenção da legislação de 2015.Na reconvenção em seu art. 343 do NCPC, o réu deve propor a reconvenção dentro da própria contestação, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. ( http://www.ribeirooliveiraadvogados.jur.adv.br/reconvencao-do-novo-cpc)
Letra (b). Errado Art. 343; § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
Letra (c). Errado. Art. 343; § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Letra (d). Errado. Art. 343; § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Letra (e). Errado. Art. 85; § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente
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Ser lícito é diferente da obrigatoriedade da expressão: "deve", tanto que nada impede o réu apresentar reconvenção sem contestar o pedido do autor.
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NCPC. Revisando a Reconvenção:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1 Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4 A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Esse DEVERÁ aí deixou a questão bastante ambígua.
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Complementando:
"Requisitos. A reconvenção deve ser conexa com o pedido ou causa de pedir da ação principal ou com o fundamento da defesa. Exemplos: o autor pede o cumprimento de determinada prestação com base num contrato, e o réu, em reconvenção, exige outra prestação com fundamento na mesma avença (conexão pela causa de pedir); o autor exige o cumprimento de uma obrigação contratual, e o réu, na contestação, alega nulidade do contrato e reconvém, pedindo perdas e danos decorrentes da nulidade (conexão com o fundamento da defesa)."
Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.
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Aos colegas que ficaram em dúvida sobre o verbo "deve" da letra A, o que a questão pede é o conhecimento sobre a regra do novo CPC que autoriza a apresentação de reconvenção no bojo da própria contestação, o que não ocorria no CPC/73, uma vez que as peças eram propostas em separado. Quando ele diz que "deve", quer dizer que, caso seja apresentada reconvenção, ela fará parte do documento denominado contestação.
CPC/73: Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
CPC/15: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
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gb A- Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
(Procurador/IPSM-2018-VUNESP): A reconvenção poderá ser conexa com o fundamento da defesa.GAB CORREETO
(Oficial de Justiça/TJPE -2017-IBPC): O fenômeno da reconvenção é verificado em Direito Processual Civil, sendo considerado um instrumento importante para a defesa. A respeito desse tema, podemos dizer que é vedada a reconvenção quando proposta: Sem conexão com a ação principal GAB CORRETO
(PGEMA-2016-FCC): Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. GAB CORRETO
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Mah oeeeeeee
AI AI AI, UI UI
A melhor parte dos comentários é o pessoal do auditório procurando uma forma de justificar a letra A como correta.
Não dá pra justificar o injustificável, auditório. A questão deveria ter sido anulada e ponto final.
Não gostou? Então, vai pra lá! Vai pra lá!
Vai estudar! HI HI
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Ta certinha a questão,sem neuras...
É necessário frisar que no CPC/73 A RECONVENÇÃO ERA APRESENTADA EM PEÇA SEPARADA.COM O CPC/15 A RECONVENÇÃO DEVE SER ,EM REGRA,APRESENTADA NAPRÓPRIA CONTESTAÇÃO.
CAPÍTULO VII
DA RECONVENÇÃO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
GABA A
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Para mim, o "deve" está no sentido de momento, ou seja, no momento da contestação. Não quer dizer que está obrigado a oferece-lá. Mas se quiser deverá ser junto com a contestação.
Assim conforme o artigo o termo deslocado no começo da oração "na contestação".
Art. 343. (DEVE) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Leia novamente a assertiva:
A reconvenção deverá ser apresentada na contestação e a pretensão nela deduzida deverá ser conexa com a demanda principal ou com o fundamento da defesa.
Quando diz "A reconvenção" portanto o réu já decidiu em oferece-la. Deve ser apresentada (no momento) na contestação.
Espero ter ajudado a sanar as duvidas. tmj!!!
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Dever e poder são coisas muito diferentes.
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Fui na que julguei "menos errada" e acertei, mas me desculpem a questão deveria ser anulada ...
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Questão estapafúrdia. É evidente que a terminologia "deve" está incorreta. Existe a possibilidade de oferecimento da reconvenção sem contestação, observando-se a peculiar situação de revel.
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com certeza recurso.
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Reconvenção é autônoma
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A questão deve ser anulada.
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Simplesmente não.
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Agora me digam, como a reconvenção deve ser apresentada na contestação se o §6 do mesmo artigo diz que a reconvenção pode ser proposta independente de contestação?
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Galera, concordo que o gabarito deveria ser anulado, não há resposta correta (a A também está errada já que a Reconvenção pode ser autônoma).
Contudo, tem horas que basta ir na menos errada e evitar a dor de cabeça.
Para quem errou, realmente cabe um belo recurso.
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Redações alternativas para que pudéssemos considerar a alternativa "A" como correta:
a) A reconvenção poderá ser apresentada na contestação
a) A reconvenção deverá ser apresentada no prazo da contestação
Recordando: Que a reconvenção é uma nova ação independente da contestação.
Art. 343.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Imaginemos que um réu "B" é citado para que responda a uma demanda proposta por "A". Nisso, "B" poderá, em vez de contestar, apenas entrar com uma nova ação conexa a ação principal ou com o fundamento da defesa (reconvenção).
Ex: "A" propõe ação de cobrança contra de "B" no valor de R$ 15.000,00. O réu "B" decide não contestar e sim, cobrar uma dívida que "A" tem com ele no valor de R$ 200.000,00 [ele tava p* demais para responder (contestar) e preferiu oferecer a reconvenção]. Nesse exemplo, o juiz pode realizar a compensação, ou seja, condenar "B" a pagar 185.000,00 a "A" (diferença 200mil - 15mil). Essa compensação, inclusive, pode ser alegada como matéria de defesa tanto na contestação quanto na reconvenção.
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Acertei essa eliminando as demais, pois a redação da A realmente dá uma interpretação contrária ao CPC, no sentido de impossibilidade de proposição de reconvenção independente.
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A questão em comento versa sobre
reconvenção e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 343 do CPC:
Art. 343. Na contestação, é
lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com
a ação principal ou com o fundamento da defesa.
De fato, em nome da economia
processual, a reconvenção deve ser apresentada no bojo da contestação.
Cabe comentar as alternativas da
questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o art.
343 do CPC.
LETRA B- INCORRETA. A reconvenção
pode ser proposta em face de terceiro.
Diz o art. 343, §3º, do CPC:
Art. 343 (...)
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o
autor e terceiro.
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, em caso de desistência ou outra causa que obste o prosseguimento da
causa principal, ainda assim a reconvenção prossegue.
Diz o art. 343, §2º, do CPC:
Art. 343 (...)
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de
causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do
processo quanto à reconvenção.
LETRA D- INCORRETA. Cabe
apresentação apenas da reconvenção, independente de contestação.
Diz o art. 343, §6º do CPC:
Art. 343(...)
§ 6o O réu pode propor reconvenção
independentemente de oferecer contestação.
LETRA E- INCORRETA. INCORRETA. Também são devidos honorários
advocatícios na reconvenção.
Diz o art. 85, §1º, do CPC:
Art. 85 (...)
§ 1o São devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Nenhuma está correta, na minha opinião
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Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa.. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá preclusão consumativa.
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a) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
b) ERRADO: § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
c) ERRADO: § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
d) ERRADO: § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
e) ERRADO: § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
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Então, a banca está me dizendo que, eu não posso ajuizar uma Reconvenção sem a Contestação?
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Pessoal,
Lembrem-se que a reconvenção poderá ser proposta INDEPENDENTE da contestação. Ou seja, não é condição para a reconvenção a apresentação da contestação. Inteligência do art. 343, § 6º, CPC.
Abraços.
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questão muito confusa, passível de anulação..
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É brincadeira um negócio desse, "deverá" coisa nenhuma!!