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LETRA E
a) Competência funcional é absoluta.
b)Art. 942 § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
c) e d) Art. 942 § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
e) Art. 942 § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
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Gabarito: Letra E.
Fundamento:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Lumos!
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Complementando:
"Desde o projeto inicial enviado ao Senado Federal (PLS nº 166/2010) optou-se por expungir os embargos infringentes do rol de recursos existentes no CPC (art. 994), o que foi aceito pelos Senadores na votação do texto final. Ocorre que, em contrapartida, o legislador criou uma espécie de incidente que acabará atuando como um sucessor dos embargos infringentes.
(...)
A diferença, entre outras, é que, como espécie recursal, os embargos infringentes dependiam de uma atuação da parte prejudicada, ou seja, deveria estar presente a voluntariedade para a sua interposição. Em outras palavras, era necessária uma petição recursal para movimentar o órgão recursal; agora, ele agirá de ofício. Ademais, “não haverá mais razões e contrarrazões após o julgamento por maioria de votos, devendo os julgadores se valerem das razões e contrarrazões do recurso de apelação ou agravo de instrumento e dos fundamentos do autor (petição inicial) e do réu na ação rescisória (contestação)”. Não há um novo julgamento, mas sim uma prorrogação do jogo, ou melhor, do julgamento iniciado, de forma que haverá somente um acórdão."
Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.
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gabarito E)
quanto ao resto
b) Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (§ 2º do art. 942)
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Acertei a questão. Mas, acho que esse gabarito está equivocado, vejamos a alternativa;
E - Sua aplicação ocorrerá no recurso de apelação, na ação rescisória julgada procedente e no agravo de instrumento que reforma decisão que julga parcialmente o mérito.
Não há necessidade de ser procedente, basta que não seja unânime. Se estiver equivocado, me corrijam.
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Para fins de complementação dos comentários e para não perder o costume...
Em relação à opção "d", o erro consiste em dizer que caberia a técnica de ampliação do julgamento em sede de IRDR. No entanto, a meu ver, não é cabível por lógica, eis que o art. 978 do CPC/15 informa que o julgamento do IRDR será realizado por órgão indicado pelo RI do Tribunal.
Geralmente, os RI de tribunais fixam o órgão especial para julgamento do IRDR, como p. ex. é no TJSC (vide RI-TJSC, art. 58, III). Assim, se o III do § 4º do art. 942 veda a aplicação da técnica de ampliação em julgamentos não unânimes proferidos por órgãos especiais, logo, a opção "d" está errada.
"Em caso de decisão não unânime proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas submetido a julgamento na corte especial, a competência será do plenário do Tribunal". (não será da competência do pleno, não cabe a técnica de ampliação do julgamento, no meu ver, caberia apenas o RE ou REsp NA FORMA DO ART. 987 DO CPC/2015).
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TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO
1) É utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de haver reforma ou não da sentença (Info 639 STJ).
Prestar atenção que no agravo de instrumento e na ação rescisória precisa ter reforma da sentença:
Art. 942, § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
2) Sobre a devolução de toda a matéria, de fato, tal disposição não está na contida na lei, mas sim na jurisprudência:
O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. (Info 638, STJ).
3) A parte não precisa pedir a sua aplicação, pois tal técnica é determinada de ofício.
Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação?
NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime.
A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.
Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.
Obs: cuidado com as hipóteses de cabimento do art. 942 do CPC nos casos de acórdão que julga agravo de instrumento e ação rescisória.
STJ. 4ª Turma. REsp 1733820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).
Como ocorre a continuidade do julgamento na hipótese em que houve uma parte unânime e outra não unânime? Ex: no julgamento de uma apelação contra sentença que havia negado integralmente a indenização, a Câmara Cível entendeu de forma unânime (3x0) que houve danos materiais e por maioria (2x1) que não ocorreram danos morais. Foram então convocados dois Desembargadores para a continuidade do julgamento ampliado (art. 942). Esses dois novos Desembargadores que chegam poderão votar também sobre a parte unânime (danos materiais) ou ficarão restritos ao capítulo não unânime (danos morais)?
O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.
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A questão em comento versa sobre julgamento
ampliado e encontra resposta no CPC.
Diz o art. 942, §3º do CPC:
Art. 942 (....)
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se,
igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o
resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento
ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento,
quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Cabe analisar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. Ora, em sendo
competência funcional, por óbvio, será competência absoluta.
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, os julgadores que já votaram podem rever o voto.
Diz o art. 942, §2º, do CPC:
Art. 942 (...)
§ 2o Os julgadores que já tiverem
votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
LETRA C- INCORRETA. Não se aplica
a técnica de ampliação no caso de remessa necessária.
Diz o art. 942, §4º do CPC:
Art. 942 § 4o Não se aplica o
disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de
competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais,
pelo plenário ou pela corte especial.
LETRA D- INCORRETA. Conforme
exposto no art. Art. 942, §4º, I, do CPC, não há técnica de ampliação em caso
de resolução de demandas repetitivas.
LETRA E- INCORRETA. Ofende o art.
942, §3º, do CPC:
Art. 942 (...)
§ 3o A técnica de julgamento
prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime
proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a
rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão
de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver
reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
GABARITO: ANULADA
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Art. 942 § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
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O julgamento ampliado é técnica de julgamento que só se aplica para rescisória (ação autônoma de impugnação) e Recursos - com exceção de ROC.
Não cabe para ROC, Remessa necessária (condição de eficácia do trânsito em julgado da sentença) , IRDR, IAC e decisões do pleno