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Gabarito: Letra D.
Fundamento:
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Lumos!
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GABARITO D)
A) INCORRETA. Art. 802. Na execução, o DESPACHO que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, INTERROMPE a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
B) INCORRETA. Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. (NÃO CONSTA DE QUANDO CONTA O PRAZO)
C) INCORRETA. Art. 830.[...]
§ 3o APERFEIÇOADA a citação e TRANSCORRIDO o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
D) CORRETA. Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
E) INCORRETA. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
[...]
§ 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
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CUmprimento de sentença de obrigação de pagar quantia:
a) pagamento em 15 dias (também é o prazo da impugnação), contados da intimação;
b) não paga, débito é acrescido de multa e honorários, de 10% cada;
c) não há prêmio para quem paga dentro do prazo.
Execução de obrigação de pagar quantia: a) pagamento em 3 dias (embargos em 15 dias);
b) não paga e tem embargos rejeitados, honorários podem ser elevados até 20%;
c) caso haja integral pagamento em 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
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NCPC:
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1 No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2 O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1 Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
§ 2 A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gabarito D
Complementando com relação a alternativa C: "No caso de execução por quantia certa, com a penhora dá-se a transmissão da propriedade ao credor, o qual deverá depositar a diferença a mais, caso a avaliação seja inferior ao débito."
Acredito que o fundamento apontado pelo colega Gabriel não é bem aquele.
Errada a "C", pois, mesmo com a penhora, a propriedade do bem continuará com o devedor, que só a perderá quando o bem for alienado ou adjudicado pela credor. Após a penhora, os bens ficam indisponíveis ao executado, mas este continuará como proprietário.
Ademais, caso a primeira avaliação dos bens penhorados seja inferior ao crédito, a penhora pode ser ampliada a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária (Art. 874, II, do CPC).
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Palha assada essa letra "B" estar errada. ¬¬
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Se não contar da citação na B, conta de quando? Até acertei a questão, mas não entendi o porquê da B estar errada
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B) ERRADA:
Com a citação, passam a fluir dois prazos distintos para o devedor: o de três dias para pagar e o de quinze para oferecer embargos. Mas eles não correm do mesmo instante, pois o de três dias tem início a partir da efetiva citação do devedor, ao passo que o de quinze só corre quando o mandado cumprido for juntado aos autos.
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Essa "B" está errado é, no mínimo, irônico. Se for simplesmente pelo silêncio do art. 806, é muita falta do que fazer, pois o código é um sistema e não deve ser visto de modo isolado. A contagem dos prazos, quando não estipulado de modo diverso, se dá de acordo com art. 231 do CPC.
Só consigo visualizar duas opções para explicar o motivo do erro da "B":
1ª) Talvez consideraram errada pelo fato de que o art. 231, I, fala que conta-se da data da juntada do AR aos autos (regra geral para citação) e não da citação propriamente dita; ou,
2ª) Entendendo que a obrigação de entrega de coisa certa é ato que pode ser praticado diretamente pelo executado sem a necessária representação judicial (o mais adequado), o art. 231, §3º do NCPC fala em "comunicação" e não "citação".
Enfim, bons estudos!
Forte abraço.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
b) ERRADO: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
c) ERRADO: Art. 830. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
d) CERTO: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
e) ERRADO: Art. 792. § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
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Em 26/12/19 às 14:39, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 21/11/19 às 15:46, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 10/10/19 às 14:57, você respondeu a opção D. Você acertou!
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Alternativa B - errada
Segundo Marcus Vinicius Gonçalves, no processo de execução para entrega de coisa certa, "com a citação, passará a correr o prazo de 15 dias, cuja contagem será feita na forma prevista no art. 231 do CPC, para que o devedor satisfaça a obrigação, entregando a coisa. Logo, o prazo para a entrega da coisa, em regra (inciso III do art. 231), não começa a correr da data da citação efetiva.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
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Erro da alternativa B: Não é contado da citação, e sim da juntada do mandado ou do AR aos autos, conforme for a modalidade de citação, nos termos do artigo 231, I ou II do CPC
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MACETE:
CUmprimento de sentença (15 dias)
Execução: 3 dias (é um "E" ao virado)
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Ao dispor sobre a execução, o
CPC, no art. 829, disse o seguinte:
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3
(três) dias, contado da citação.
Cabe, diante do exposto, analisar
cada uma das alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. Não traduz a
íntegra do art. 802 do CPC, que assim prevê:
Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que
realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a
prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
É o despacho que ordena a citação
que interrompe o prazo prescricional
LETRA B-INCORRETA. Não traduz a
íntegra do art. 806 do CPC, que assim prevê:
Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante
de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias,
satisfazer a obrigação.
O art. 806 não falou acerca de
prazo de fluência a partir da citação para satisfazer obrigação.
LETRA C- INCORRETA. A penhora não
transmite a propriedade ao credor. Não há qualquer previsão no CPC neste
sentido. Vejamos o que diz o art. 830, §3º, do CPC:
Art. 830.
(...)§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o
arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
LETRA D- CORRETA. Reproduz, com
acerto, a mentalidade do art. 829 do CPC.
LETRA E- INCORRETA. Não há que se
falar em anulação de alienação fraudulenta, mas sim em ineficácia. Diz o art.
792, §1º, do CPC:
Art. 792.
(...) § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao
exequente.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Uma questão para procurador do Estado ser tão simples, não faz sentido nenhum.
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Obs.: creio que houve alteração das alternativas, pois alguns colegas falam sobre a B, porém, atualmente, o tema debatido está na A: "Na ação de execução, a citação do devedor interrompe a prescrição."
Abaixo, segue a explicação:
A interrupção da prescrição conta-se do despacho que recebe a petição inicial e determina a citação do executado, conforme o art. 802, do CPC: "Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente".
A citação em si não é o marco interruptivo, cabendo lembrar, inclusive, que a citação válida retroage à data de propositura da ação, ex vi §1º, art. 240, do CPC: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação"
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a) ERRADO: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
b) ERRADO: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
c) ERRADO: Art. 830. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
d) CERTO: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
e) ERRADO: Art. 792. § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.